Detalhe do processo

3157731-92.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3157731-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Para verificação do eventual direito à implantação do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. CEZIO R CONSOLI, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local do exame, no prazo de 5 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 01 salário mínimo. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando o agendamento do exame condicionado à comprovação do depósito nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes no prazo de 5 dias. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DA SILVA ROSA

OAB: 130165/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3157731-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Para verificação do eventual direito à implantação do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. CEZIO R CONSOLI, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local do exame, no prazo de 5 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 01 salário mínimo. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando o agendamento do exame condicionado à comprovação do depósito nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes no prazo de 5 dias. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3157731-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Para verificação do eventual direito à implantação do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. CEZIO R CONSOLI, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local do exame, no prazo de 5 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 01 salário mínimo. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando o agendamento do exame condicionado à comprovação do depósito nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes no prazo de 5 dias. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.