Detalhe do processo

3157267-68.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3157267-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DELFINO ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300) DESPACHO/DECISÃO As ações judiciais que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários são isentas do pagamento de custas e emolumentos. Tratando-se de demanda previdenciária proposta em face do INSS, impõe-se o reconhecimento da isenção de custas em favor do autor, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3. Considerando a natureza acidentária da causa e a necessidade da perícia, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência por restar afastada, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO , desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do juízo a oftalmologista D ra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA - CRM 5249282-0 , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ fatimamdoftalmo@hotmail.com para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 6. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 7. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 8. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 9. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 11. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 12. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 13. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 497474176926
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DELFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 99300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3157267-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DELFINO ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300) DESPACHO/DECISÃO As ações judiciais que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários são isentas do pagamento de custas e emolumentos. Tratando-se de demanda previdenciária proposta em face do INSS, impõe-se o reconhecimento da isenção de custas em favor do autor, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3. Considerando a natureza acidentária da causa e a necessidade da perícia, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência por restar afastada, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO , desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do juízo a oftalmologista D ra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA - CRM 5249282-0 , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ fatimamdoftalmo@hotmail.com para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 6. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 7. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 8. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 9. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 11. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 12. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 13. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 497474176926