3150333-94.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3150333-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROGERIO SOARES VIANA ADVOGADO(A) : BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA (OAB RJ225566) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o agendamento de perícia médica judicial independentemente do prévio pagamento dos honorários periciais pelo INSS , sob o fundamento de serem notórios os atrasos da autarquia no respectivo pagamento. Indefiro a tutela de urgência. A medida pretendida não se reveste dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A alegação genérica acerca de eventuais atrasos do INSS no pagamento de honorários periciais, por si só, não evidencia situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a antecipação da realização da prova técnica. Ademais, a produção da prova pericial deverá observar o momento processual oportuno e o procedimento legal pertinente, inclusive quanto à definição e ao custeio dos honorários periciais, não se mostrando adequada sua antecipação, nos moldes pretendidos, pela via da tutela provisória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 2) A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, ressaltando que antes de sua análise é imprescindível a realização da perícia médica. De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e-mail :expert_perito@terra.com.br Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO SOARES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ
OAB: 198848/RJ
BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA
OAB: 225566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3150333-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROGERIO SOARES VIANA ADVOGADO(A) : BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA (OAB RJ225566) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o agendamento de perícia médica judicial independentemente do prévio pagamento dos honorários periciais pelo INSS , sob o fundamento de serem notórios os atrasos da autarquia no respectivo pagamento. Indefiro a tutela de urgência. A medida pretendida não se reveste dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A alegação genérica acerca de eventuais atrasos do INSS no pagamento de honorários periciais, por si só, não evidencia situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a antecipação da realização da prova técnica. Ademais, a produção da prova pericial deverá observar o momento processual oportuno e o procedimento legal pertinente, inclusive quanto à definição e ao custeio dos honorários periciais, não se mostrando adequada sua antecipação, nos moldes pretendidos, pela via da tutela provisória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 2) A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, ressaltando que antes de sua análise é imprescindível a realização da perícia médica. De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e-mail :expert_perito@terra.com.br Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer