3148792-26.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3148792-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOYCEANNE DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : WELITTON FABIANO DA SILVA (OAB MS019078) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do autor, indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, de caráter satisfativo. 4. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo o Dr. Cláudio Luis da Silva Fraga, CRM 52-42844-3, e-mail: clsfraga@yahoo.com.br que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5. Fixo, desde já, os honorários periciais em conformidade com os ditames do Anexo 2, Tabela B da Resolução CM nº 2/2018, que serão adiantados pela autarquia ré por meio de depósito judicial nestes autos. 6. Aceito o encargo, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Assino o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer a perícia na data a ser designada pelo expert , sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). 7. Quesitos do Juízo: I - Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? II - À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 8. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais fixados alhures, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade ao disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade ao artigo 10, caput , da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOYCEANNE DA SILVA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELITTON FABIANO DA SILVA
OAB: 19078/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3148792-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOYCEANNE DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : WELITTON FABIANO DA SILVA (OAB MS019078) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do autor, indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, de caráter satisfativo. 4. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo o Dr. Cláudio Luis da Silva Fraga, CRM 52-42844-3, e-mail: clsfraga@yahoo.com.br que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5. Fixo, desde já, os honorários periciais em conformidade com os ditames do Anexo 2, Tabela B da Resolução CM nº 2/2018, que serão adiantados pela autarquia ré por meio de depósito judicial nestes autos. 6. Aceito o encargo, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Assino o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer a perícia na data a ser designada pelo expert , sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). 7. Quesitos do Juízo: I - Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? II - À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 8. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais fixados alhures, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade ao disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade ao artigo 10, caput , da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.