Detalhe do processo

3147994-65.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3147994-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Considerando a natureza da demanda e com o objetivo de assegurar a adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, devidamente cadastrado, cujos dados constam do sistema. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. A serventia deverá intimar o perito somente após a apresentação da contestação, ou o decurso do respectivo prazo, e após a juntada dos quesitos formulados pelas partes. Na sequência, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, se indicados, observada a antecedência necessária para a realização do ato. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, munida dos documentos médicos e exames que possuir e que sejam pertinentes ao objeto da perícia. O réu deverá apresentar, por ocasião da contestação, as informações cadastrais e demais elementos constantes de seus registros que sejam necessários à adequada instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados na forma da regulamentação e dos atos normativos vigentes aplicáveis às perícias realizadas em processos envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, adotem-se pela serventia as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente, expedindo-se o competente mandado de pagamento, se cabível. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante das peculiaridades da demanda e da necessidade de prévia instrução probatória, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição no curso do processo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO GOMES JORGE

OAB: 170750/RJ

GABRIEL LOPES PEREIRA

OAB: 248579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3147994-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Considerando a natureza da demanda e com o objetivo de assegurar a adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, devidamente cadastrado, cujos dados constam do sistema. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. A serventia deverá intimar o perito somente após a apresentação da contestação, ou o decurso do respectivo prazo, e após a juntada dos quesitos formulados pelas partes. Na sequência, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, se indicados, observada a antecedência necessária para a realização do ato. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, munida dos documentos médicos e exames que possuir e que sejam pertinentes ao objeto da perícia. O réu deverá apresentar, por ocasião da contestação, as informações cadastrais e demais elementos constantes de seus registros que sejam necessários à adequada instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados na forma da regulamentação e dos atos normativos vigentes aplicáveis às perícias realizadas em processos envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, adotem-se pela serventia as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente, expedindo-se o competente mandado de pagamento, se cabível. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante das peculiaridades da demanda e da necessidade de prévia instrução probatória, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição no curso do processo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.