3147994-65.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3147994-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Considerando a natureza da demanda e com o objetivo de assegurar a adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, devidamente cadastrado, cujos dados constam do sistema. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. A serventia deverá intimar o perito somente após a apresentação da contestação, ou o decurso do respectivo prazo, e após a juntada dos quesitos formulados pelas partes. Na sequência, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, se indicados, observada a antecedência necessária para a realização do ato. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, munida dos documentos médicos e exames que possuir e que sejam pertinentes ao objeto da perícia. O réu deverá apresentar, por ocasião da contestação, as informações cadastrais e demais elementos constantes de seus registros que sejam necessários à adequada instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados na forma da regulamentação e dos atos normativos vigentes aplicáveis às perícias realizadas em processos envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, adotem-se pela serventia as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente, expedindo-se o competente mandado de pagamento, se cabível. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante das peculiaridades da demanda e da necessidade de prévia instrução probatória, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição no curso do processo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO GOMES JORGE
OAB: 170750/RJ
GABRIEL LOPES PEREIRA
OAB: 248579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3147994-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Considerando a natureza da demanda e com o objetivo de assegurar a adequada instrução do feito, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, devidamente cadastrado, cujos dados constam do sistema. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. A serventia deverá intimar o perito somente após a apresentação da contestação, ou o decurso do respectivo prazo, e após a juntada dos quesitos formulados pelas partes. Na sequência, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, se indicados, observada a antecedência necessária para a realização do ato. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, munida dos documentos médicos e exames que possuir e que sejam pertinentes ao objeto da perícia. O réu deverá apresentar, por ocasião da contestação, as informações cadastrais e demais elementos constantes de seus registros que sejam necessários à adequada instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados na forma da regulamentação e dos atos normativos vigentes aplicáveis às perícias realizadas em processos envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, adotem-se pela serventia as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente, expedindo-se o competente mandado de pagamento, se cabível. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante das peculiaridades da demanda e da necessidade de prévia instrução probatória, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição no curso do processo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.