3147796-28.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3147796-28.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LORENZO DE LIMA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, os autores aduzem em sua inicial: A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade absoluta das operações de crédito consignado e de cartão de crédito consignado (modalidade RCC) averbadas sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, espécie 87, NB 710.905.038-7) titularizado por LORENZO DE LIMA CRUZ , menor absolutamente incapaz, de apenas seis anos de idade quando da primeira averbação (cartão RCC, março de 2024) e de sete anos de idade quando da segunda (empréstimo consignado, janeiro de 2025), sem que qualquer alvará judicial tenha sido obtido previamente, sem que qualquer representação regular tivesse sido verificada pela instituição financeira para fins de comprometimento patrimonial do incapaz, e com o agravante de ter sido o contrato de empréstimo formalizado com venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 227,07, cobrado da própria FACTA SEGURADORA S/A (empresa do mesmo grupo econômico), e, subsequentemente, migrado de titularidade da credora, sem transparência, sem nova anuência e sem purga do vício originário, para o BANCO PINE S/A, que recebeu o crédito com todos os vícios que o inquinavam desde a origem. (...) DA CONDIÇÃO DO MENOR INCAPAZ, DA HIPERVULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE FRÁGIL LORENZO DE LIMA CRUZ nasceu em 21 de dezembro de 2017, na cidade do Rio de Janeiro. Desde os primeiros anos de vida, apresentou atraso no desenvolvimento da fala e da comunicação, condutas atípicas e dificuldades de interação social, quadro que levou a genitora a buscar atendimento neurológico especializado, custeado pelos avós maternos, dada a ausência de renda própria da mãe. O diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) foi formalizado pela médica Dra. Elisa Maria Souza (CRM 52301604) em 14/06/2022, documentando quadro de atraso do desenvolvimento da fala, transtorno das condutas adaptativas e condutas atípicas decorrentes do espectro autista. A Avaliação Médico-Pericial Federal, realizada em 29/06/2022 pelo INSS, apurou com precisão técnica o grau de comprometimento de Lorenzo: na perícia, o menor apresentou-se "vigil, agitado, andando pela sala de perícia, subindo na maca, batendo em anteparo de acrílico, não contendo impulsos", além de "não apresentar contato visual, não falar, não interagir." Todos esses achados descrevem o MENOR, não há qualquer dado nesse laudo que se refira à genitora; os qualificadores de funções mentais, voz, fala, aprendizagem e comunicação dizem respeito exclusivamente ao estado clínico de Lorenzo. As Funções Mentais (b1) foram qualificadas como Alteração Grave (3, 50 a 95%); as Funções da Voz e da Fala (b3), igualmente Alteração Grave; a Comunicação (d3) recebeu o qualificador máximo de Dificuldade Completa (4, 96 a 100%); o Cuidado Pessoal (d5) também foi classificado como Dificuldade Completa. O prognóstico pericial é desfavorável, e o impedimento foi reconhecido como de longo prazo (superior a dois anos), compatível com caráter vitalício. (...) O Benefício de Prestação Continuada foi concedido com DIB em 18/02/2021, quando Lorenzo tinha apenas três anos de idade, sendo a verba assistencial a única fonte de renda de todo o núcleo familiar desde então. O grupo familiar reside em imóvel alugado com características de quitinete, na zona norte do Rio de Janeiro, em região propensa a alagamentos, conforme atesta a Avaliação Social do INSS. A mãe, Ana Beatriz, interrompeu a atividade de manicure em razão da impossibilidade de conciliar o trabalho com as demandas de cuidado do filho, que exige supervisão constante e apresenta comportamento agitado e autoagressivo. O pai não presta apoio material regular. A família conta com suporte esporádico dos avós maternos. Lorenzo faz uso de fraldas e de medicação acessada na rede pública, e iniciou acompanhamento com neurologia particular custeado pelos avós, cuidados que dependem integralmente do valor do BPC para serem viabilizados. A hipervulnerabilidade do núcleo familiar é qualificada e se projeta em cinco dimensões autônomas e cumulativas. A primeira é a vulnerabilidade neurológica e cognitiva do próprio menor: Lorenzo é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, e a gravidade de seu quadro de TEA torna-o incapaz não apenas juridicamente, mas funcionalmente, de compreender qualquer aspecto de uma operação de crédito. A segunda é a vulnerabilidade etária: seis e sete anos de idade ao tempo das contratações impugnadas. A terceira é a vulnerabilidade econômica: renda de um salário mínimo, parcialmente comprometida por descontos ilegítimos, para sustentar mãe e dois filhos dependentes em imóvel alugado na zona norte do Rio de Janeiro. A quarta é a vulnerabilidade informacional: a coautora Ana Beatriz, sem assessoria técnica ou jurídica, sem acesso a informações sobre as regras de consignado em benefício de incapaz, sem conhecimento da exigência de alvará judicial, e exposta à captação ativa por correspondente bancário (ITS SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 13.029.909/0001-14), não possuía os meios para resistir ou compreender a ilicitude da operação. A quinta é a vulnerabilidade relacional: mãe atípica, em sobrecarga de cuidado integral e contínuo, sem rede de apoio familiar próxima e sem renda própria, em situação de dependência exclusiva do BPC do filho. A perspectiva de gênero, determinada pela Resolução CNJ 492/2023 para todos os julgamentos do Poder Judiciário, é indispensável à compreensão do caso. Ana Beatriz encarna o fenômeno socialmente documentado da sobrecarga feminina do cuidado: é mãe solo funcional, responsável integral por duas crianças, uma delas com deficiência grave, sem possibilidade de retornar ao mercado de trabalho enquanto Lorenzo não dispuser de suporte escolar adequado com mediador. A vulnerabilidade informacional da coautora, que não dispõe de assessoria técnica ou jurídica, decorre diretamente dessa condição de isolamento e sobrecarga, e não deve ser minimizada ou invisibilizada pelo Juízo. Desconsiderar a assimetria de poder que caracteriza a relação entre essa mulher e as instituições financeiras rés significaria reforçar estruturalmente a desigualdade que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de corrigir. (...) Nenhum desses deveres foi observado. A genitora, mãe atípica, sem renda própria, em situação de vulnerabilidade informacional severa, foi abordada pelo correspondente bancário e levada a "contratar" em nome do filho menor incapaz, sem que lhe fosse informado que a operação exigia alvará judicial, sem que lhe fosse esclarecido que o empréstimo continha seguro prestamista embutido da própria seguradora do grupo (R$ 227,07 financiados no principal), e sem que lhe fosse dado tempo razoável para compreender um instrumento de 11 páginas com 84 parcelas projetadas até 2032. A coautora Ana Beatriz não é apenas a representante processual do menor, é também vítima autônoma da falha na prestação do serviço bancário. O art. 17 do CDC estende a proteção consumerista a toda pessoa que, embora não contratante, "seja vítima de evento danoso" decorrente de produto ou serviço defeituoso. (...) Quarto indício, ausência total de menção a alvará judicial no instrumento: O contrato de 11 páginas da FACTA não contém uma única menção ao art. 1.691 do Código Civil, ao art. 1.749, III, ao instituto do alvará judicial ou à necessidade de autorização prévia do Juízo para comprometimento do patrimônio de menor incapaz. Não há campo para juntada de alvará. Não há cláusula declaratória de que o representante legal detém autorização jurisdicional para o ato. Não há referência a qualquer verificação da capacidade civil do titular do benefício. O banco simplesmente não cogitou dessa exigência, o que confirma que a captação de consignados em benefícios de menores incapazes era praticada de forma sistemática e irrefletida, sem qualquer protocolo de cautela. A autora requer, em sede de tutela: 7. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Conceder, inaudita altera parte, tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), determinando: (a) a suspensão imediata de todos os descontos relativos aos contratos nº 0092138204 (BANCO PINE S/A) e nº 0073922602 (FACTA FINANCEIRA S.A.) sobre o BPC/NB 710.905.038-7; (b) o bloqueio da margem consignável do benefício para as operações impugnadas; (c) a expedição de ofício ao INSS (APS Rio de Janeiro, Avenida Brasil, código 17001250) determinando a suspensão dos descontos e o bloqueio de novas averbações sem alvará judicial; (d) a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. (código 318, agência BMG Madureira, c/c 0178169328) comunicando a suspensão e determinando o crédito integral do benefício ao Autor; (e) a fixação de astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, por qualquer dos Réus. Requer a concesão de gratuidade de justiça e, no mérito, requer: 8. PROCEDÊNCIA DECLARATÓRIA, NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS: Ao final, julgar procedente a ação para declarar a nulidade absoluta, por violação dos arts.104, I; 166, I, IV, V e VII; 1.691; 1.749, III; e 1.774, todos do Código Civil, dos seguintes contratos: (a) Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0073922602 (FACTA FINANCEIRA S.A.), averbado em 01/03/2024 quando o Autor contava apenas seis anos e dois meses de idade; e (b) Contrato de Empréstimo Consignado nº 0092138204 (FACTA FINANCEIRA S.A., migrado para BANCO PINE S/A), formalizado em 08/01/2025 quando o Autor contava apenas sete anos de idade; reconhecendo, no mesmo ato: (i) o vício estrutural de ausência de alvará judicial; (ii) a responsabilidade exclusiva das instituições financeiras pelos danos causados; (iii) a impossibilidade de prevalência da IN 136/2022 sobre as normas do Código Civil; (iv) o cancelamento das averbações dos contratos junto ao INSS e o bloqueio definitivo de novas operações em nome do Autor sem prévia autorização judicial. 9. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Reconhecer a falha na prestação do serviço bancário (CDC, art. 14), com fundamento em: (a) captação ativa por correspondente (ITS SOLUÇÕES LTDA) sem verificação da capacidade civil do titular do benefício; (b) ausência de informação sobre a exigência de alvará judicial; (c) falta de orientação sobre a extensão e as consequências da operação; (d) ausência de esclarecimento sobre o destino dos recursos e os riscos de comprometimento da verba alimentar; (e) assimetria informacional e de poder entre a instituição financeira e a parte vulnerável. 10. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA (VENDA CASADA): Declarar nula a cláusula de seguro prestamista inserida no Contrato nº 0092138204 (FACTA SEGURADORA S/A, Apólice 1261.2025.01.1601.219653, valor R$ 227,07), por configurar venda casada vedada pelo CDC, art. 39, I e IV, e pelo Tema 972/STJ, determinando a inclusão do valor na base de cálculo da restituição em dobro. 11. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Condenar os Réus, solidariamente, a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do BPC/NB 710.905.038-7 a título dos contratos impugnados, nos seguintes termos (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ): (a) dobro dos descontos do Empréstimo 0092138204: R$ 1.144,80 (base: R$ 572,40 × 2), acrescido das competências de 2026 a apurar mediante apresentação dos extratos completos pelas Rés; (b) dobro dos descontos do Cartão RCC 0073922602: R$ 2.993,44 (base: R$ 1.496,72 × 2, sendo R$ 70,60 em 04/2024, 05/2024 e 06/2024 e R$ 49,42 nas demais competências), acrescido de competências a apurar; (c) dobro do seguro prestamista: R$ 454,14 (base: R$ 227,07 × 2); (d) total apurado: R$ 4.592,38, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; sem compensação automática dos valores liberados ao menor sem prova de efetiva reversão do benefício ao incapaz, nos termos do precedente TJSP, Ap. 1047688-92.2024.8.26.0100. 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LORENZO DE LIMA CRUZ : Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor LORENZO DE LIMA CRUZ no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao valorbase de R$ 20.000,00 acrescido de R$ 5.000,00 referente ao evento de migração/nova averbação apurado no Contrato de Empréstimo nº 0092138204 (FACTA FINANCEIRA S.A. → BANCO PINE S/A), conforme memória de cálculo exposta no tópico DO DANO MORAL, considerando ainda, como circunstâncias que reforçam a razoabilidade do quantum: (i) gravidade do TEA (Autismo Infantil grau severo, laudo pericial federal); (ii) extrema faixa etária (6 a 7 anos nas contratações); (iii) venda casada de seguro prestamista; (iv) comprometimento prolongado da verba alimentar (mais de dois anos para o cartão); (v) caráter pedagógico-punitivo necessário à repressão da prática sistêmica. 13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANA BEATRIZ MENDONÇA DE LIMA: Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Coautora ANA BEATRIZ MENDONÇA DE LIMA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor-base de R$ 15.000,00 acrescido de R$ 5.000,00 referente ao mesmo evento apurado no Contrato nº 0092138204, conforme memória de cálculo exposta no tópico DO DANO MORAL, a título de dano moral autônomo decorrente da captação ativa abusiva, da violação à confiança legítima e da sobrecarga de cuidado agravada pelo comprometimento ilegítimo da única renda do núcleo familiar. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE: Condenar os Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, subsidiariamente, caso o valor da causa seja considerado baixo para a aplicação dos percentuais legais, requer-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o autor é menor absolutamene incapaz . É alegado na inicial que o (...) diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) foi formalizado pela médica Dra. Elisa Maria Souza (CRM 52301604) em 14/06/2022 e recebe o BPC/LOAS, tendo sido juntada AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ESPÉCIE 87 - BPC-LOAS, conforme LAUDO15 . Análise do histórico de empréstimo consignado juntado no anexo EXTR10 indica a existência de 2 (dois) empréstimos ativos no benefício do autor menor de idade: o primeiro contratado em 2024, o segundo em 2025, este com valor de parcela de R$ 31,80. De acordo com o singelo relato da inicial, a representante legal do autor/coautora confessa que firmou os contratos de empréstimo, alegando, no entanto: (...) Nenhum desses deveres foi observado. A genitora, mãe atípica, sem renda própria, em situação de vulnerabilidade informacional severa, foi abordada pelo correspondente bancário e levada a "contratar" em nome do filho menor incapaz, sem que lhe fosse informado que a operação exigia alvará judicial, sem que lhe fosse esclarecido que o empréstimo continha seguro prestamista embutido da própria seguradora do grupo (R$ 227,07 financiados no principal), e sem que lhe fosse dado tempo razoável para compreender um instrumento de 11 páginas com 84 parcelas projetadas até 2032. (...) ausência total de menção a alvará judicial no instrumento: O contrato de 11 páginas da FACTA não contém uma única menção ao art. 1.691 do Código Civil, ao art. 1.749, III, ao instituto do alvará judicial ou à necessidade de autorização prévia do Juízo para comprometimento do patrimônio de menor incapaz. Não há campo para juntada de alvará. Não há cláusula declaratória de que o representante legal detém autorização jurisdicional para o ato. Não há referência a qualquer verificação da capacidade civil do titular do benefício. O banco simplesmente não cogitou dessa exigência, o que confirma que a captação de consignados em benefícios de menores incapazes era praticada de forma sistemática e irrefletida, sem qualquer protocolo de cautela. Impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, devendo vir aos autos declaração subscrita pela genitora do autor, esclarecendo exatamente como e quando ocorreram as contratações, quais informações lhe foram fornecidas cada uma das vezes, se recebeu e gastou o valor dos empréstimos contratados e por que realizou tais empréstimos em nome de seu filho menor impúbere e autista e não em seu nome próprio. Ademais, apesar de ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA figurar como autora na inicial, na procuração de PROC6 ela consta somente como representante do autor menor, não tendo sido localizada procuração outrogada por ela em nome próprio. Ante o exposto: 1. Defiro gratuidade de justiça ao autor LORENZO DE LIMA CRUZ . Anote-se. 2. Anote-se ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA como representante legal do autor LORENZO DE LIMA CRUZ . 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade da vinda de esclarecimentos por parte da genitora do autor, em quinze dias, quais sejam: trazer aos autos declaração subscrita pela genitora do autor, esclarecendo exatamente como e quando ocorreram as contratações, quais informações lhe foram fornecidas cada uma das vezes, se recebeu e gastou o valor dos empréstimos contratados e por que realizou tais empréstimos em nome de seu filho menor impúbere e autista e não em seu nome próprio. Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. A ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA esclarecer se é co-autora ou apenas representante legal do menor, eis que na procuração de PROC6 consta como representante do autor menor, não tendo sido localizada procuração outrogada por ela em nome próprio. 5. Cite-se o réu pelo portal eletrônico. 6. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar, ante a existência de menor impúbere no polo ativo . jvs/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENZO DE LIMA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILADY SILVA FERREIRA
OAB: 450576/SP
RICARDO DA COSTA
OAB: 427972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3147796-28.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LORENZO DE LIMA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, os autores aduzem em sua inicial: A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade absoluta das operações de crédito consignado e de cartão de crédito consignado (modalidade RCC) averbadas sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, espécie 87, NB 710.905.038-7) titularizado por LORENZO DE LIMA CRUZ , menor absolutamente incapaz, de apenas seis anos de idade quando da primeira averbação (cartão RCC, março de 2024) e de sete anos de idade quando da segunda (empréstimo consignado, janeiro de 2025), sem que qualquer alvará judicial tenha sido obtido previamente, sem que qualquer representação regular tivesse sido verificada pela instituição financeira para fins de comprometimento patrimonial do incapaz, e com o agravante de ter sido o contrato de empréstimo formalizado com venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 227,07, cobrado da própria FACTA SEGURADORA S/A (empresa do mesmo grupo econômico), e, subsequentemente, migrado de titularidade da credora, sem transparência, sem nova anuência e sem purga do vício originário, para o BANCO PINE S/A, que recebeu o crédito com todos os vícios que o inquinavam desde a origem. (...) DA CONDIÇÃO DO MENOR INCAPAZ, DA HIPERVULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE FRÁGIL LORENZO DE LIMA CRUZ nasceu em 21 de dezembro de 2017, na cidade do Rio de Janeiro. Desde os primeiros anos de vida, apresentou atraso no desenvolvimento da fala e da comunicação, condutas atípicas e dificuldades de interação social, quadro que levou a genitora a buscar atendimento neurológico especializado, custeado pelos avós maternos, dada a ausência de renda própria da mãe. O diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) foi formalizado pela médica Dra. Elisa Maria Souza (CRM 52301604) em 14/06/2022, documentando quadro de atraso do desenvolvimento da fala, transtorno das condutas adaptativas e condutas atípicas decorrentes do espectro autista. A Avaliação Médico-Pericial Federal, realizada em 29/06/2022 pelo INSS, apurou com precisão técnica o grau de comprometimento de Lorenzo: na perícia, o menor apresentou-se "vigil, agitado, andando pela sala de perícia, subindo na maca, batendo em anteparo de acrílico, não contendo impulsos", além de "não apresentar contato visual, não falar, não interagir." Todos esses achados descrevem o MENOR, não há qualquer dado nesse laudo que se refira à genitora; os qualificadores de funções mentais, voz, fala, aprendizagem e comunicação dizem respeito exclusivamente ao estado clínico de Lorenzo. As Funções Mentais (b1) foram qualificadas como Alteração Grave (3, 50 a 95%); as Funções da Voz e da Fala (b3), igualmente Alteração Grave; a Comunicação (d3) recebeu o qualificador máximo de Dificuldade Completa (4, 96 a 100%); o Cuidado Pessoal (d5) também foi classificado como Dificuldade Completa. O prognóstico pericial é desfavorável, e o impedimento foi reconhecido como de longo prazo (superior a dois anos), compatível com caráter vitalício. (...) O Benefício de Prestação Continuada foi concedido com DIB em 18/02/2021, quando Lorenzo tinha apenas três anos de idade, sendo a verba assistencial a única fonte de renda de todo o núcleo familiar desde então. O grupo familiar reside em imóvel alugado com características de quitinete, na zona norte do Rio de Janeiro, em região propensa a alagamentos, conforme atesta a Avaliação Social do INSS. A mãe, Ana Beatriz, interrompeu a atividade de manicure em razão da impossibilidade de conciliar o trabalho com as demandas de cuidado do filho, que exige supervisão constante e apresenta comportamento agitado e autoagressivo. O pai não presta apoio material regular. A família conta com suporte esporádico dos avós maternos. Lorenzo faz uso de fraldas e de medicação acessada na rede pública, e iniciou acompanhamento com neurologia particular custeado pelos avós, cuidados que dependem integralmente do valor do BPC para serem viabilizados. A hipervulnerabilidade do núcleo familiar é qualificada e se projeta em cinco dimensões autônomas e cumulativas. A primeira é a vulnerabilidade neurológica e cognitiva do próprio menor: Lorenzo é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, e a gravidade de seu quadro de TEA torna-o incapaz não apenas juridicamente, mas funcionalmente, de compreender qualquer aspecto de uma operação de crédito. A segunda é a vulnerabilidade etária: seis e sete anos de idade ao tempo das contratações impugnadas. A terceira é a vulnerabilidade econômica: renda de um salário mínimo, parcialmente comprometida por descontos ilegítimos, para sustentar mãe e dois filhos dependentes em imóvel alugado na zona norte do Rio de Janeiro. A quarta é a vulnerabilidade informacional: a coautora Ana Beatriz, sem assessoria técnica ou jurídica, sem acesso a informações sobre as regras de consignado em benefício de incapaz, sem conhecimento da exigência de alvará judicial, e exposta à captação ativa por correspondente bancário (ITS SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 13.029.909/0001-14), não possuía os meios para resistir ou compreender a ilicitude da operação. A quinta é a vulnerabilidade relacional: mãe atípica, em sobrecarga de cuidado integral e contínuo, sem rede de apoio familiar próxima e sem renda própria, em situação de dependência exclusiva do BPC do filho. A perspectiva de gênero, determinada pela Resolução CNJ 492/2023 para todos os julgamentos do Poder Judiciário, é indispensável à compreensão do caso. Ana Beatriz encarna o fenômeno socialmente documentado da sobrecarga feminina do cuidado: é mãe solo funcional, responsável integral por duas crianças, uma delas com deficiência grave, sem possibilidade de retornar ao mercado de trabalho enquanto Lorenzo não dispuser de suporte escolar adequado com mediador. A vulnerabilidade informacional da coautora, que não dispõe de assessoria técnica ou jurídica, decorre diretamente dessa condição de isolamento e sobrecarga, e não deve ser minimizada ou invisibilizada pelo Juízo. Desconsiderar a assimetria de poder que caracteriza a relação entre essa mulher e as instituições financeiras rés significaria reforçar estruturalmente a desigualdade que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de corrigir. (...) Nenhum desses deveres foi observado. A genitora, mãe atípica, sem renda própria, em situação de vulnerabilidade informacional severa, foi abordada pelo correspondente bancário e levada a "contratar" em nome do filho menor incapaz, sem que lhe fosse informado que a operação exigia alvará judicial, sem que lhe fosse esclarecido que o empréstimo continha seguro prestamista embutido da própria seguradora do grupo (R$ 227,07 financiados no principal), e sem que lhe fosse dado tempo razoável para compreender um instrumento de 11 páginas com 84 parcelas projetadas até 2032. A coautora Ana Beatriz não é apenas a representante processual do menor, é também vítima autônoma da falha na prestação do serviço bancário. O art. 17 do CDC estende a proteção consumerista a toda pessoa que, embora não contratante, "seja vítima de evento danoso" decorrente de produto ou serviço defeituoso. (...) Quarto indício, ausência total de menção a alvará judicial no instrumento: O contrato de 11 páginas da FACTA não contém uma única menção ao art. 1.691 do Código Civil, ao art. 1.749, III, ao instituto do alvará judicial ou à necessidade de autorização prévia do Juízo para comprometimento do patrimônio de menor incapaz. Não há campo para juntada de alvará. Não há cláusula declaratória de que o representante legal detém autorização jurisdicional para o ato. Não há referência a qualquer verificação da capacidade civil do titular do benefício. O banco simplesmente não cogitou dessa exigência, o que confirma que a captação de consignados em benefícios de menores incapazes era praticada de forma sistemática e irrefletida, sem qualquer protocolo de cautela. A autora requer, em sede de tutela: 7. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Conceder, inaudita altera parte, tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), determinando: (a) a suspensão imediata de todos os descontos relativos aos contratos nº 0092138204 (BANCO PINE S/A) e nº 0073922602 (FACTA FINANCEIRA S.A.) sobre o BPC/NB 710.905.038-7; (b) o bloqueio da margem consignável do benefício para as operações impugnadas; (c) a expedição de ofício ao INSS (APS Rio de Janeiro, Avenida Brasil, código 17001250) determinando a suspensão dos descontos e o bloqueio de novas averbações sem alvará judicial; (d) a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. (código 318, agência BMG Madureira, c/c 0178169328) comunicando a suspensão e determinando o crédito integral do benefício ao Autor; (e) a fixação de astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, por qualquer dos Réus. Requer a concesão de gratuidade de justiça e, no mérito, requer: 8. PROCEDÊNCIA DECLARATÓRIA, NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS: Ao final, julgar procedente a ação para declarar a nulidade absoluta, por violação dos arts.104, I; 166, I, IV, V e VII; 1.691; 1.749, III; e 1.774, todos do Código Civil, dos seguintes contratos: (a) Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0073922602 (FACTA FINANCEIRA S.A.), averbado em 01/03/2024 quando o Autor contava apenas seis anos e dois meses de idade; e (b) Contrato de Empréstimo Consignado nº 0092138204 (FACTA FINANCEIRA S.A., migrado para BANCO PINE S/A), formalizado em 08/01/2025 quando o Autor contava apenas sete anos de idade; reconhecendo, no mesmo ato: (i) o vício estrutural de ausência de alvará judicial; (ii) a responsabilidade exclusiva das instituições financeiras pelos danos causados; (iii) a impossibilidade de prevalência da IN 136/2022 sobre as normas do Código Civil; (iv) o cancelamento das averbações dos contratos junto ao INSS e o bloqueio definitivo de novas operações em nome do Autor sem prévia autorização judicial. 9. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Reconhecer a falha na prestação do serviço bancário (CDC, art. 14), com fundamento em: (a) captação ativa por correspondente (ITS SOLUÇÕES LTDA) sem verificação da capacidade civil do titular do benefício; (b) ausência de informação sobre a exigência de alvará judicial; (c) falta de orientação sobre a extensão e as consequências da operação; (d) ausência de esclarecimento sobre o destino dos recursos e os riscos de comprometimento da verba alimentar; (e) assimetria informacional e de poder entre a instituição financeira e a parte vulnerável. 10. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA (VENDA CASADA): Declarar nula a cláusula de seguro prestamista inserida no Contrato nº 0092138204 (FACTA SEGURADORA S/A, Apólice 1261.2025.01.1601.219653, valor R$ 227,07), por configurar venda casada vedada pelo CDC, art. 39, I e IV, e pelo Tema 972/STJ, determinando a inclusão do valor na base de cálculo da restituição em dobro. 11. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Condenar os Réus, solidariamente, a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do BPC/NB 710.905.038-7 a título dos contratos impugnados, nos seguintes termos (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ): (a) dobro dos descontos do Empréstimo 0092138204: R$ 1.144,80 (base: R$ 572,40 × 2), acrescido das competências de 2026 a apurar mediante apresentação dos extratos completos pelas Rés; (b) dobro dos descontos do Cartão RCC 0073922602: R$ 2.993,44 (base: R$ 1.496,72 × 2, sendo R$ 70,60 em 04/2024, 05/2024 e 06/2024 e R$ 49,42 nas demais competências), acrescido de competências a apurar; (c) dobro do seguro prestamista: R$ 454,14 (base: R$ 227,07 × 2); (d) total apurado: R$ 4.592,38, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; sem compensação automática dos valores liberados ao menor sem prova de efetiva reversão do benefício ao incapaz, nos termos do precedente TJSP, Ap. 1047688-92.2024.8.26.0100. 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LORENZO DE LIMA CRUZ : Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor LORENZO DE LIMA CRUZ no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao valorbase de R$ 20.000,00 acrescido de R$ 5.000,00 referente ao evento de migração/nova averbação apurado no Contrato de Empréstimo nº 0092138204 (FACTA FINANCEIRA S.A. → BANCO PINE S/A), conforme memória de cálculo exposta no tópico DO DANO MORAL, considerando ainda, como circunstâncias que reforçam a razoabilidade do quantum: (i) gravidade do TEA (Autismo Infantil grau severo, laudo pericial federal); (ii) extrema faixa etária (6 a 7 anos nas contratações); (iii) venda casada de seguro prestamista; (iv) comprometimento prolongado da verba alimentar (mais de dois anos para o cartão); (v) caráter pedagógico-punitivo necessário à repressão da prática sistêmica. 13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANA BEATRIZ MENDONÇA DE LIMA: Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Coautora ANA BEATRIZ MENDONÇA DE LIMA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor-base de R$ 15.000,00 acrescido de R$ 5.000,00 referente ao mesmo evento apurado no Contrato nº 0092138204, conforme memória de cálculo exposta no tópico DO DANO MORAL, a título de dano moral autônomo decorrente da captação ativa abusiva, da violação à confiança legítima e da sobrecarga de cuidado agravada pelo comprometimento ilegítimo da única renda do núcleo familiar. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE: Condenar os Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, subsidiariamente, caso o valor da causa seja considerado baixo para a aplicação dos percentuais legais, requer-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o autor é menor absolutamene incapaz . É alegado na inicial que o (...) diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) foi formalizado pela médica Dra. Elisa Maria Souza (CRM 52301604) em 14/06/2022 e recebe o BPC/LOAS, tendo sido juntada AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ESPÉCIE 87 - BPC-LOAS, conforme LAUDO15 . Análise do histórico de empréstimo consignado juntado no anexo EXTR10 indica a existência de 2 (dois) empréstimos ativos no benefício do autor menor de idade: o primeiro contratado em 2024, o segundo em 2025, este com valor de parcela de R$ 31,80. De acordo com o singelo relato da inicial, a representante legal do autor/coautora confessa que firmou os contratos de empréstimo, alegando, no entanto: (...) Nenhum desses deveres foi observado. A genitora, mãe atípica, sem renda própria, em situação de vulnerabilidade informacional severa, foi abordada pelo correspondente bancário e levada a "contratar" em nome do filho menor incapaz, sem que lhe fosse informado que a operação exigia alvará judicial, sem que lhe fosse esclarecido que o empréstimo continha seguro prestamista embutido da própria seguradora do grupo (R$ 227,07 financiados no principal), e sem que lhe fosse dado tempo razoável para compreender um instrumento de 11 páginas com 84 parcelas projetadas até 2032. (...) ausência total de menção a alvará judicial no instrumento: O contrato de 11 páginas da FACTA não contém uma única menção ao art. 1.691 do Código Civil, ao art. 1.749, III, ao instituto do alvará judicial ou à necessidade de autorização prévia do Juízo para comprometimento do patrimônio de menor incapaz. Não há campo para juntada de alvará. Não há cláusula declaratória de que o representante legal detém autorização jurisdicional para o ato. Não há referência a qualquer verificação da capacidade civil do titular do benefício. O banco simplesmente não cogitou dessa exigência, o que confirma que a captação de consignados em benefícios de menores incapazes era praticada de forma sistemática e irrefletida, sem qualquer protocolo de cautela. Impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, devendo vir aos autos declaração subscrita pela genitora do autor, esclarecendo exatamente como e quando ocorreram as contratações, quais informações lhe foram fornecidas cada uma das vezes, se recebeu e gastou o valor dos empréstimos contratados e por que realizou tais empréstimos em nome de seu filho menor impúbere e autista e não em seu nome próprio. Ademais, apesar de ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA figurar como autora na inicial, na procuração de PROC6 ela consta somente como representante do autor menor, não tendo sido localizada procuração outrogada por ela em nome próprio. Ante o exposto: 1. Defiro gratuidade de justiça ao autor LORENZO DE LIMA CRUZ . Anote-se. 2. Anote-se ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA como representante legal do autor LORENZO DE LIMA CRUZ . 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade da vinda de esclarecimentos por parte da genitora do autor, em quinze dias, quais sejam: trazer aos autos declaração subscrita pela genitora do autor, esclarecendo exatamente como e quando ocorreram as contratações, quais informações lhe foram fornecidas cada uma das vezes, se recebeu e gastou o valor dos empréstimos contratados e por que realizou tais empréstimos em nome de seu filho menor impúbere e autista e não em seu nome próprio. Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. A ANA BEATRIZ MENDONCA DE LIMA esclarecer se é co-autora ou apenas representante legal do menor, eis que na procuração de PROC6 consta como representante do autor menor, não tendo sido localizada procuração outrogada por ela em nome próprio. 5. Cite-se o réu pelo portal eletrônico. 6. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar, ante a existência de menor impúbere no polo ativo . jvs/mcbgs