3146941-49.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3146941-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLIAM CARDOSO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único, Decreto nº 611/92). Alega a parte autora ter sido solicitado, no dia 14/01/2026, a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) - n° 727.753.297-0, haja vista padecer de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Leve (CID. 10: F41.1, F32.0), que ocasiona diversas restrições para o exercício da atividade laborativa, porém o aludido benefício foi negado, sob o argumento de não ostentar a qualidade de segurado (evento 001 – doc. 007). Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício acidentário n° 727.753.297-0, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a concessão do benefício por não estar evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio, para tanto, a Dra. LEIDIANE ALVES SANTANA, psiquiatra, inscrita no CRM-DF sob o nº 20131, que pode ser localizada através do e-mail leidoka@icloud.com . De acordo com a Lei nº 8620/93, cite-se e intime-se o INSS, por OJA, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na ação acidentária, bem como para efetuar o depósito do valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo referente aos honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS a efetuar o depósito, no prazo de 60 dias, conforme o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Com a vinda do depósito, intime-se a Sr. Perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem intimadas para ciência da data e local da perícia, inclusive o autor pela via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 30 dias a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILLIAM CARDOSO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON NETTO NEVES
OAB: 122997/RJ
LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA
OAB: 211827/RJ
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 119578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3146941-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLIAM CARDOSO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único, Decreto nº 611/92). Alega a parte autora ter sido solicitado, no dia 14/01/2026, a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) - n° 727.753.297-0, haja vista padecer de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Leve (CID. 10: F41.1, F32.0), que ocasiona diversas restrições para o exercício da atividade laborativa, porém o aludido benefício foi negado, sob o argumento de não ostentar a qualidade de segurado (evento 001 – doc. 007). Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício acidentário n° 727.753.297-0, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a concessão do benefício por não estar evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio, para tanto, a Dra. LEIDIANE ALVES SANTANA, psiquiatra, inscrita no CRM-DF sob o nº 20131, que pode ser localizada através do e-mail leidoka@icloud.com . De acordo com a Lei nº 8620/93, cite-se e intime-se o INSS, por OJA, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na ação acidentária, bem como para efetuar o depósito do valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo referente aos honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS a efetuar o depósito, no prazo de 60 dias, conforme o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Com a vinda do depósito, intime-se a Sr. Perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem intimadas para ciência da data e local da perícia, inclusive o autor pela via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 30 dias a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação.