Detalhe do processo

3144728-70.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3144728-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS GABRIEL FRAGOSO BASTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2- DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio Perito o Dr. Rodolfo de Franco Cardoso (cel 996618773 e e-mail rodolfocardoso.perito@gmail.com ), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 3- CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 4- COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS GABRIEL FRAGOSO BASTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3144728-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS GABRIEL FRAGOSO BASTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2- DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio Perito o Dr. Rodolfo de Franco Cardoso (cel 996618773 e e-mail rodolfocardoso.perito@gmail.com ), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 3- CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 4- COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.