3144508-72.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3144508-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THAIS DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) AUTOR : HENRIQUE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) AUTOR : ANA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) DESPACHO/DECISÃO 1-A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência. Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresentem os autores cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas que possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2-Venham, no mesmo prazo, o comprovante de endereço de todos os autores, atualizados. 3-Esclareça os autores se estão demandandos a empresa responsável pelos serviços ou os prestadores diretamente, em alguma outra ação. para análise de conexão. Esclareça os autores se o veículo danificado possui seguro. 4- Acerca do pedido de antecipação de tutela, considero necessária a abertura do contraditório, a fim de se aquilatar a força das alegações da parte autora, em especial, quanto à causa da queda do material. Embora a inicial seja instruída com laudo pericial, trata-se de prova unilateral. Proporcionalmente, não faz sentido manter o aluguel custoso mensal de um carro semelhante e não realizar o conserto, mesmo não tendo a parte autora não tendo culpa no evento, diante do princípio de que o autor também deve agir para minorar seus prejuízos (Teoria "Duty the mitigate de loss"). Registro também que o orçamento trazido descreve danos à traseira do veículo, que a princípio não foi atingida pelo evento descrito na inicial. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RODRIGUES MACHADO
Autor HENRIQUE MACHADO DE SOUZA
Autor THAIS DE FREITAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULTIMO DE CARVALHO
OAB: 49755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3144508-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THAIS DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) AUTOR : HENRIQUE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) AUTOR : ANA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) DESPACHO/DECISÃO 1-A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência. Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresentem os autores cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas que possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2-Venham, no mesmo prazo, o comprovante de endereço de todos os autores, atualizados. 3-Esclareça os autores se estão demandandos a empresa responsável pelos serviços ou os prestadores diretamente, em alguma outra ação. para análise de conexão. Esclareça os autores se o veículo danificado possui seguro. 4- Acerca do pedido de antecipação de tutela, considero necessária a abertura do contraditório, a fim de se aquilatar a força das alegações da parte autora, em especial, quanto à causa da queda do material. Embora a inicial seja instruída com laudo pericial, trata-se de prova unilateral. Proporcionalmente, não faz sentido manter o aluguel custoso mensal de um carro semelhante e não realizar o conserto, mesmo não tendo a parte autora não tendo culpa no evento, diante do princípio de que o autor também deve agir para minorar seus prejuízos (Teoria "Duty the mitigate de loss"). Registro também que o orçamento trazido descreve danos à traseira do veículo, que a princípio não foi atingida pelo evento descrito na inicial. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se.