3144285-22.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3144285-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ PONTES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que manteve vínculo empregatício na função de Carregador de Pátio em empresa de distribuição de bebidas, atividade que, por sua natureza, exigia esforço físico extremo, com levantamento de cargas pesadas e movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna vertebral. Em decorrência direta das condições agressivas de trabalho, o Autor passou a desenvolver graves patologias na coluna lombar, que o levaram a um quadro de incapacidade laboral. Narra que Em razão disso, após a devida comunicação e avaliação pericial, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), sob o nº 600.159.378-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/01/2013. O referido benefício foi mantido por mais de três anos, período no qual o Autor se submeteu a diversos tratamentos na tentativa de recuperar sua capacidade. Contudo, em perícia médica realizada em 06/05/2016, a autarquia previdenciária, de forma arbitrária e manifestamente equivocada, decidiu pela cessação do benefício (DCB), atestando uma suposta recuperação da capacidade laborativa . Ressalta que a decisão do INSS ignorou a natureza crônica e degenerativa da doença, a farta documentação médica que já à época atestava a permanência das lesões estruturais e, principalmente, a total incompatibilidade entre a condição do segurado e as exigências de sua profissão Pondera que A prova cabal do erro administrativo é que, mesmo após a alta indevida, o Autor permaneceu incapaz, tanto que, tempos depois, obteve a concessão de novo benefício por incapacidade (NB 618.375.352-5), o que corrobora a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação aqui guerreada. Diante da flagrante ilegalidade, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para ver restabelecido seu direito. Salienta que Este é o cerne da controvérsia. A perícia administrativa que cessou o benefício em 06/05/2016 foi superficial e desconsiderou elementos probatórios cruciais. O laudo pericial do INSS (Doc. anexo) baseou-se em um único atestado que indicava melhora sintomática momentânea, ignorando por completo os exames de imagem, como a Ressonância Magnética de 25/05/2015, que já apontava "abaulamento discal difuso em L5-S1" e "discopatia degenerativa lombar". Lesões estruturais não desaparecem com a melhora temporária da dor. Atestar a capacidade de um carregador de bebidas com base em uma avaliação clínica de poucos minutos, em detrimento de exames de imagem que provam a degeneração discal, é um erro crasso. Pontua que A incapacidade do Autor para sua função habitual é total, pois a atividade é absolutamente incompatível com as limitações funcionais impostas pela doença (dor, restrição de movimento, impossibilidade de carregar peso). Ademais, a natureza crônica, progressiva e degenerativa da patologia, aliada à idade do Autor e à sua baixa qualificação profissional, indicam um prognóstico de reabilitação profissional desfavorável, tornando a incapacidade, na prática, permanente. Ao final requer: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação; b) O deferimento da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91, NB 600.159.378-0) em favor do Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada; c) A citação do INSS, no endereço preambularmente indicado, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e, imprescindivelmente, a prova pericial; e) A total procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência, condenar o INSS a: e.1) Restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) desde a data da cessação indevida (DCB: 06/05/2016), e mantê-lo enquanto perdurar a incapacidade; e.2) Subsidiariamente, caso a perícia conclua pela incapacidade total e permanente, converter o benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92) desde a DCB; e.3) Subsidiariamente, caso a perícia conclua pela existência de sequela consolidada com redução parcial e permanente da capacidade, conceder o Auxílio-Acidente (B94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (07/05/2016); f) A condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DCB (06/05/2016), acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; g) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), e ao reembolso das custas processuais; h) Que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Luci do Carmo, OAB/RJ 237.247, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque as decisões administrativas do INSS e os laudos médicos que instruem a exordial remontam aos anos de 2013 - 2018 , não havendo, portanto nenhum laudo atualizado . Defiro JG. Cite-se. Nomeio como perito DR Roberto Alves Fernandes CRM 52 18194-1 DNSHT 3353/76 CPF 045 871 207-82 Tel: 2264 9533 e 99987 9621 email rafserrinha@globo.com. I-se. Venha o depósito dos honorários periciais, devendo o INSS realizá-lo com base no art. 13 (tabela B do anexo II) da resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de cinco dias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIZ PONTES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCI DO CARMO OLIVEIRA
OAB: 237247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3144285-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ PONTES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que manteve vínculo empregatício na função de Carregador de Pátio em empresa de distribuição de bebidas, atividade que, por sua natureza, exigia esforço físico extremo, com levantamento de cargas pesadas e movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna vertebral. Em decorrência direta das condições agressivas de trabalho, o Autor passou a desenvolver graves patologias na coluna lombar, que o levaram a um quadro de incapacidade laboral. Narra que Em razão disso, após a devida comunicação e avaliação pericial, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), sob o nº 600.159.378-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/01/2013. O referido benefício foi mantido por mais de três anos, período no qual o Autor se submeteu a diversos tratamentos na tentativa de recuperar sua capacidade. Contudo, em perícia médica realizada em 06/05/2016, a autarquia previdenciária, de forma arbitrária e manifestamente equivocada, decidiu pela cessação do benefício (DCB), atestando uma suposta recuperação da capacidade laborativa . Ressalta que a decisão do INSS ignorou a natureza crônica e degenerativa da doença, a farta documentação médica que já à época atestava a permanência das lesões estruturais e, principalmente, a total incompatibilidade entre a condição do segurado e as exigências de sua profissão Pondera que A prova cabal do erro administrativo é que, mesmo após a alta indevida, o Autor permaneceu incapaz, tanto que, tempos depois, obteve a concessão de novo benefício por incapacidade (NB 618.375.352-5), o que corrobora a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação aqui guerreada. Diante da flagrante ilegalidade, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para ver restabelecido seu direito. Salienta que Este é o cerne da controvérsia. A perícia administrativa que cessou o benefício em 06/05/2016 foi superficial e desconsiderou elementos probatórios cruciais. O laudo pericial do INSS (Doc. anexo) baseou-se em um único atestado que indicava melhora sintomática momentânea, ignorando por completo os exames de imagem, como a Ressonância Magnética de 25/05/2015, que já apontava "abaulamento discal difuso em L5-S1" e "discopatia degenerativa lombar". Lesões estruturais não desaparecem com a melhora temporária da dor. Atestar a capacidade de um carregador de bebidas com base em uma avaliação clínica de poucos minutos, em detrimento de exames de imagem que provam a degeneração discal, é um erro crasso. Pontua que A incapacidade do Autor para sua função habitual é total, pois a atividade é absolutamente incompatível com as limitações funcionais impostas pela doença (dor, restrição de movimento, impossibilidade de carregar peso). Ademais, a natureza crônica, progressiva e degenerativa da patologia, aliada à idade do Autor e à sua baixa qualificação profissional, indicam um prognóstico de reabilitação profissional desfavorável, tornando a incapacidade, na prática, permanente. Ao final requer: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação; b) O deferimento da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91, NB 600.159.378-0) em favor do Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada; c) A citação do INSS, no endereço preambularmente indicado, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e, imprescindivelmente, a prova pericial; e) A total procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência, condenar o INSS a: e.1) Restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) desde a data da cessação indevida (DCB: 06/05/2016), e mantê-lo enquanto perdurar a incapacidade; e.2) Subsidiariamente, caso a perícia conclua pela incapacidade total e permanente, converter o benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92) desde a DCB; e.3) Subsidiariamente, caso a perícia conclua pela existência de sequela consolidada com redução parcial e permanente da capacidade, conceder o Auxílio-Acidente (B94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (07/05/2016); f) A condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DCB (06/05/2016), acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; g) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), e ao reembolso das custas processuais; h) Que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Luci do Carmo, OAB/RJ 237.247, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque as decisões administrativas do INSS e os laudos médicos que instruem a exordial remontam aos anos de 2013 - 2018 , não havendo, portanto nenhum laudo atualizado . Defiro JG. Cite-se. Nomeio como perito DR Roberto Alves Fernandes CRM 52 18194-1 DNSHT 3353/76 CPF 045 871 207-82 Tel: 2264 9533 e 99987 9621 email rafserrinha@globo.com. I-se. Venha o depósito dos honorários periciais, devendo o INSS realizá-lo com base no art. 13 (tabela B do anexo II) da resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de cinco dias.