3143930-12.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 46ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3143930-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO RIBEIRO MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AUTOR : VINICIUS SILVA MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AUTOR : LILIAN DAISY DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) DESPACHO/DECISÃO Os Autores afirmam integrar um único núcleo familiar, composto por pai, mãe e filho, e são beneficiários de plano de saúde operado pela Ré, contratado sob a forma de plano coletivo empresarial, tendo a pessoa jurídica DUET PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.109.245/0001-75, figurado como estipulante. Alegam que, na essencia, trata-se de contrato familiar revestido da roupagem formal de plano coletivo. Requerem a concessão da tutela antecipada para compelir a Ré a readequar e emitir os boletos mensais dos Autores nos exatos valores recalculados pelo Laudo Pericial anexo, com base nos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão do ajuizamento da presente ação ou de eventual discussão sobre os valores ora impugnados. Com efeito, embora, em principio, o contrato aparente tartar-se de "falso coletivo", não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito sem antes ouvir a ré, e nem saber o valor justo da mensalidade, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. Remeta-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN DAISY DA SILVA MARQUES
Autor RICARDO RIBEIRO MARQUES GOMES
Autor VINICIUS SILVA MARQUES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA
OAB: 215070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3143930-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO RIBEIRO MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AUTOR : VINICIUS SILVA MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AUTOR : LILIAN DAISY DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) DESPACHO/DECISÃO Os Autores afirmam integrar um único núcleo familiar, composto por pai, mãe e filho, e são beneficiários de plano de saúde operado pela Ré, contratado sob a forma de plano coletivo empresarial, tendo a pessoa jurídica DUET PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.109.245/0001-75, figurado como estipulante. Alegam que, na essencia, trata-se de contrato familiar revestido da roupagem formal de plano coletivo. Requerem a concessão da tutela antecipada para compelir a Ré a readequar e emitir os boletos mensais dos Autores nos exatos valores recalculados pelo Laudo Pericial anexo, com base nos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão do ajuizamento da presente ação ou de eventual discussão sobre os valores ora impugnados. Com efeito, embora, em principio, o contrato aparente tartar-se de "falso coletivo", não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito sem antes ouvir a ré, e nem saber o valor justo da mensalidade, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. Remeta-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.