Detalhe do processo

3143556-93.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3143556-93.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : IVE 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SANT IZABEL MENDES (OAB RJ156555) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à presente demanda natureza de produção antecipada de provas, postulando a realização de perícia de engenharia no imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que pretende documentar o estado do bem e os danos alegadamente existentes antes da realização dos reparos necessários. Contudo, da análise da Petição Inicial, verifica-se que os pedidos formulados não se limitam à mera produção antecipada de prova, abrangendo providências incompatíveis com o procedimento previsto nos art. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Com efeito, além da produção da prova pericial, a autora requer exibição de documentos, citação das rés para apresentação de defesa e, sobretudo, formula pedidos condenatórios de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, reembolso de tributos e condenação em honorários sucumbenciais, providências que pressupõem cognição exauriente do mérito e extrapolam a finalidade da ação autônoma de produção antecipada de provas. Cumpre destacar que, no procedimento previsto no art. 381 do CPC, a atividade jurisdicional limita-se à colheita e preservação da prova reputada necessária ou útil, não havendo espaço para análise de responsabilidade civil, apuração de prejuízos indenizáveis, definição de obrigação de ressarcimento ou prolação de sentença condenatória. Da mesma forma, o pedido de autorização judicial para início das obras após a realização da perícia, bem como a pretensão de utilização posterior de notas fiscais para a adequação do quantum indenizatório, evidencia que a pretensão principal da parte autora consiste na futura discussão de responsabilidade e indenização, sendo a prova técnica apenas um instrumento preparatório para eventual demanda principal. Ademais, além do pedido de produção de prova pericial e dos demais requerimentos, a parte autora requer a exibição de diversos documentos pelas rés, notadamente dossiê cadastral de locatário, comprovantes de renda, critérios de aprovação, laudos de vistoria, instrumentos contratuais, histórico de reservas, registros de hospedagem, valores transacionados, documentos cadastrais e outras informações vinculadas às atividades das demandadas. Entretanto, a exibição de documentos constitui meio probatório distinto da prova pericial. Enquanto a perícia destina-se à obtenção de conhecimento técnico mediante atuação de profissional especializado, resultando na elaboração de laudo pericial acerca de fatos controvertidos, a exibição documental tem por finalidade a apresentação em Juízo de documentos preexistentes que se encontrem em poder da parte adversa ou de terceiros, sujeitando-se à disciplina específica dos art. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora ambos os institutos possuam natureza probatória, não se confundem nem se submetem, necessariamente, ao mesmo procedimento. Assim, para que seja possível o regular processamento da presente Ação sob o rito da produção antecipada de provas, a petição inicial deve ser adequada aos limites objetivos estabelecidos pelos art. 381 a 383 do CPC, restringindo-se à demonstração do interesse na antecipação da prova e à especificação das providências probatórias efetivamente pretendidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA SUBSTITUTIVA, adequando os pedidos e a causa de pedir ao procedimento de produção antecipada de provas, esclarecendo expressamente que: a) pretende o processamento da demanda exclusivamente sob o rito dos art. 381 a 383 do CPC e b) restringe sua pretensão à produção da prova pericial e às demais medidas estritamente necessárias à sua realização Fica advertida a parte autora de que, não sendo promovida a emenda ou permanecendo incompatível a pretensão deduzida com o procedimento escolhido, a petição inicial poderá ser indeferida, na forma dos art. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVE 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE SANT IZABEL MENDES

OAB: 156555/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3143556-93.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : IVE 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SANT IZABEL MENDES (OAB RJ156555) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à presente demanda natureza de produção antecipada de provas, postulando a realização de perícia de engenharia no imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que pretende documentar o estado do bem e os danos alegadamente existentes antes da realização dos reparos necessários. Contudo, da análise da Petição Inicial, verifica-se que os pedidos formulados não se limitam à mera produção antecipada de prova, abrangendo providências incompatíveis com o procedimento previsto nos art. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Com efeito, além da produção da prova pericial, a autora requer exibição de documentos, citação das rés para apresentação de defesa e, sobretudo, formula pedidos condenatórios de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, reembolso de tributos e condenação em honorários sucumbenciais, providências que pressupõem cognição exauriente do mérito e extrapolam a finalidade da ação autônoma de produção antecipada de provas. Cumpre destacar que, no procedimento previsto no art. 381 do CPC, a atividade jurisdicional limita-se à colheita e preservação da prova reputada necessária ou útil, não havendo espaço para análise de responsabilidade civil, apuração de prejuízos indenizáveis, definição de obrigação de ressarcimento ou prolação de sentença condenatória. Da mesma forma, o pedido de autorização judicial para início das obras após a realização da perícia, bem como a pretensão de utilização posterior de notas fiscais para a adequação do quantum indenizatório, evidencia que a pretensão principal da parte autora consiste na futura discussão de responsabilidade e indenização, sendo a prova técnica apenas um instrumento preparatório para eventual demanda principal. Ademais, além do pedido de produção de prova pericial e dos demais requerimentos, a parte autora requer a exibição de diversos documentos pelas rés, notadamente dossiê cadastral de locatário, comprovantes de renda, critérios de aprovação, laudos de vistoria, instrumentos contratuais, histórico de reservas, registros de hospedagem, valores transacionados, documentos cadastrais e outras informações vinculadas às atividades das demandadas. Entretanto, a exibição de documentos constitui meio probatório distinto da prova pericial. Enquanto a perícia destina-se à obtenção de conhecimento técnico mediante atuação de profissional especializado, resultando na elaboração de laudo pericial acerca de fatos controvertidos, a exibição documental tem por finalidade a apresentação em Juízo de documentos preexistentes que se encontrem em poder da parte adversa ou de terceiros, sujeitando-se à disciplina específica dos art. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora ambos os institutos possuam natureza probatória, não se confundem nem se submetem, necessariamente, ao mesmo procedimento. Assim, para que seja possível o regular processamento da presente Ação sob o rito da produção antecipada de provas, a petição inicial deve ser adequada aos limites objetivos estabelecidos pelos art. 381 a 383 do CPC, restringindo-se à demonstração do interesse na antecipação da prova e à especificação das providências probatórias efetivamente pretendidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA SUBSTITUTIVA, adequando os pedidos e a causa de pedir ao procedimento de produção antecipada de provas, esclarecendo expressamente que: a) pretende o processamento da demanda exclusivamente sob o rito dos art. 381 a 383 do CPC e b) restringe sua pretensão à produção da prova pericial e às demais medidas estritamente necessárias à sua realização Fica advertida a parte autora de que, não sendo promovida a emenda ou permanecendo incompatível a pretensão deduzida com o procedimento escolhido, a petição inicial poderá ser indeferida, na forma dos art. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.