3143349-94.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3143349-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE FREIRE ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANDRÉ FREIRE, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de que integrou as fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por aproximadamente 21 anos, alcançando estabilidade como praça e exercendo a graduação de 2º Sargento PM, mas Após longo período de tratamento psiquiátrico, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço policial militar, entretanto, a Junta de Saúde da Corporação concluiu que não era inválido e poderia prover meios de subsistência na vida civil, motivo pelo qual sua reforma foi concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aduz que em perícia psiquiátrica realizada por médico nomeado judicialmente, sob efetivo contraditório, apurou-se quadro muito mais grave, portanto, faria jus a revisão do enquadramento jurídico e remuneratório da reforma, para que seja reconhecida a hipótese do art. 104, IV, da Lei Estadual nº 443/1981, que lhe assegurada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, na forma dos arts. 105 e 106 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que o Estado implante os proventos do autor com base no soldo de Segundo-Tenente PM, grau hierárquico imediato à graduação de 2º Sargento PM, até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada que sua enfermidade se enquadra como alienação mental, na forma do art. 104, IV, da Lei Estadual nº 443/1981; pela revisão do ato administrativo de reforma; a condenação do Estado a implantar definitivamente os proventos de reforma calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato e ao pagamento das diferenças desde o início dos efeitos financeiros da reforma. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o próprio autor se aponta como “INVÁLIDO, NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO CIVIL OU MILITAR, NÃO PODE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E APRESENTA ALIENAÇÃO MENTAL”, alegação que é corroborada pelo laudo pericial apresentado no evento 15.5, no qual consta: “3. No caso concreto, essa doença cursou com alienação mental? Explique. R: Sim. Inválido. 4. Devido a essa patologia, o Autor é considerado, legalmente, inválido? R: Sim. Inválido. (...) 7. O Autor é capaz de prover a sua própria subsistência? R: Não. 8. Esclarecer tudo o mais que considerar útil para a solução da lide. R: Patologia incurável e irreversível. Inválido e em Alienação Mental.” Portanto, considerando que o autor foi diagnosticado com alienação mental, este fato suscita dúvida relevante acerca de sua capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil e para outorgar mandato judicial, art. 4º, III, e 654 ambos do Código Civil. Assim, mostra-se necessária a regularização de sua representação processual, a manifestação do Ministério Público e adoção das providências cabíveis quanto à eventual curatela, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados . Nesse contexto, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua situação de capacidade civil e promova a regularização de sua representação processual, juntando a documentação pertinente, inclusive eventual termo de curatela, se existente. Comprovada a regularização da representação processual, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANDRE FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3143349-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE FREIRE ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANDRÉ FREIRE, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de que integrou as fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por aproximadamente 21 anos, alcançando estabilidade como praça e exercendo a graduação de 2º Sargento PM, mas Após longo período de tratamento psiquiátrico, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço policial militar, entretanto, a Junta de Saúde da Corporação concluiu que não era inválido e poderia prover meios de subsistência na vida civil, motivo pelo qual sua reforma foi concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aduz que em perícia psiquiátrica realizada por médico nomeado judicialmente, sob efetivo contraditório, apurou-se quadro muito mais grave, portanto, faria jus a revisão do enquadramento jurídico e remuneratório da reforma, para que seja reconhecida a hipótese do art. 104, IV, da Lei Estadual nº 443/1981, que lhe assegurada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, na forma dos arts. 105 e 106 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que o Estado implante os proventos do autor com base no soldo de Segundo-Tenente PM, grau hierárquico imediato à graduação de 2º Sargento PM, até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada que sua enfermidade se enquadra como alienação mental, na forma do art. 104, IV, da Lei Estadual nº 443/1981; pela revisão do ato administrativo de reforma; a condenação do Estado a implantar definitivamente os proventos de reforma calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato e ao pagamento das diferenças desde o início dos efeitos financeiros da reforma. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o próprio autor se aponta como “INVÁLIDO, NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO CIVIL OU MILITAR, NÃO PODE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E APRESENTA ALIENAÇÃO MENTAL”, alegação que é corroborada pelo laudo pericial apresentado no evento 15.5, no qual consta: “3. No caso concreto, essa doença cursou com alienação mental? Explique. R: Sim. Inválido. 4. Devido a essa patologia, o Autor é considerado, legalmente, inválido? R: Sim. Inválido. (...) 7. O Autor é capaz de prover a sua própria subsistência? R: Não. 8. Esclarecer tudo o mais que considerar útil para a solução da lide. R: Patologia incurável e irreversível. Inválido e em Alienação Mental.” Portanto, considerando que o autor foi diagnosticado com alienação mental, este fato suscita dúvida relevante acerca de sua capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil e para outorgar mandato judicial, art. 4º, III, e 654 ambos do Código Civil. Assim, mostra-se necessária a regularização de sua representação processual, a manifestação do Ministério Público e adoção das providências cabíveis quanto à eventual curatela, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados . Nesse contexto, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua situação de capacidade civil e promova a regularização de sua representação processual, juntando a documentação pertinente, inclusive eventual termo de curatela, se existente. Comprovada a regularização da representação processual, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se.