Detalhe do processo

3143081-40.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3143081-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEX ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio, para tanto, o Dr. CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, médico ortopedista, portador do CREMERJ sob o nº 52428443, que pode ser localizado através do e-mail clsfraga@yahoo.com.br. De acordo com a Lei nº 8620/93, cite-se e intime-se o INSS, por OJA, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na ação acidentária, bem como para efetuar o depósito do valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo referente aos honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS a efetuar o depósito, no prazo de 60 dias, conforme o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Com a vinda do depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem intimadas para ciência da data e local da perícia, inclusive o autor pela via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 30 dias a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX ALMEIDA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE

OAB: 144841/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3143081-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEX ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio, para tanto, o Dr. CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, médico ortopedista, portador do CREMERJ sob o nº 52428443, que pode ser localizado através do e-mail clsfraga@yahoo.com.br. De acordo com a Lei nº 8620/93, cite-se e intime-se o INSS, por OJA, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na ação acidentária, bem como para efetuar o depósito do valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo referente aos honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS a efetuar o depósito, no prazo de 60 dias, conforme o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Com a vinda do depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo as partes serem intimadas para ciência da data e local da perícia, inclusive o autor pela via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 30 dias a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para eventual manifestação.