3142775-71.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3142775-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AIRTON FREIRE DE SANT ANNA ADVOGADO(A) : ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943) ADVOGADO(A) : DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. Deixo de antecipar a produção da prova pericial, não só por consistir numa injustificável alteração do rito processual sem que haja lei a autorizando, mas porque a formação do regular contraditório se mostra indispensável. Além disso, a antecipação genérica da produção de prova pericial, sem a necessária observação da exigência contida nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, possibilitaria à autarquia-ré ter acesso ao resultado de prova judicialmente produzida antes mesmo da apresentação de sua defesa, o que acarretaria desequilíbrio processual, em flagrante violação do disposto no art. 7º do CPC/2015, uma vez que não é concedido ao autor a idêntica possibilidade de apresentar sua inicial somente após a produção da referida prova pericial (art. 322 e 324 do CPC/2015). Ademais, em que pesem os motivos da Recomendação nº 1/2015 do CNJ, especialmente no tocante aos incisos I e II do seu art. 1º, fato é que a antecipação da prova pericial em nada agiliza o processo, eis que se trata, nas ações acidentárias, da fase mais demorada, especialmente pelo prazo dilatado para recolhimentos dos honorários periciais pela autarquia ("O prazo interno padrão utilizado pela Procuradoria Federal Especializada do INSS para a realização do depósito dos honorários é de 60 [sessenta] dias, com base no art. 17, da Lei nº 10.259/2001" - Aviso TJ nº 52/2010, de 09/06/2010 - DJERJ, ADM 180 (4) - 10/06/2010), o que acarretaria um engessamento do feito na medida em que a citação da Ré para apresentação de defesa só ocorreria, segundo a referida Recomendação, quando fosse possível instruir a mesma com cópia do laudo pericial. Ressalte-se que não vislumbro qualquer empecilho a que a Ré, a qualquer momento, inclusive se valendo dos resultados dos exames médicos já feitos ou a serem realizados pelos peritos médicos de seus próprios quadros, proponha acordo judicial ou requeira nova designação de Audiência de Conciliação. No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, cite-se, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc. V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc. III c/c art. 231, inc. V e 183, §1º, todos do CPC). Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON FREIRE DE SANT ANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAAC DE SA ALVES MACHADO
OAB: 188943/RJ
DIOGO FEILO GARCIA
OAB: 170637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3142775-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AIRTON FREIRE DE SANT ANNA ADVOGADO(A) : ISAAC DE SA ALVES MACHADO (OAB RJ188943) ADVOGADO(A) : DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. Deixo de antecipar a produção da prova pericial, não só por consistir numa injustificável alteração do rito processual sem que haja lei a autorizando, mas porque a formação do regular contraditório se mostra indispensável. Além disso, a antecipação genérica da produção de prova pericial, sem a necessária observação da exigência contida nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, possibilitaria à autarquia-ré ter acesso ao resultado de prova judicialmente produzida antes mesmo da apresentação de sua defesa, o que acarretaria desequilíbrio processual, em flagrante violação do disposto no art. 7º do CPC/2015, uma vez que não é concedido ao autor a idêntica possibilidade de apresentar sua inicial somente após a produção da referida prova pericial (art. 322 e 324 do CPC/2015). Ademais, em que pesem os motivos da Recomendação nº 1/2015 do CNJ, especialmente no tocante aos incisos I e II do seu art. 1º, fato é que a antecipação da prova pericial em nada agiliza o processo, eis que se trata, nas ações acidentárias, da fase mais demorada, especialmente pelo prazo dilatado para recolhimentos dos honorários periciais pela autarquia ("O prazo interno padrão utilizado pela Procuradoria Federal Especializada do INSS para a realização do depósito dos honorários é de 60 [sessenta] dias, com base no art. 17, da Lei nº 10.259/2001" - Aviso TJ nº 52/2010, de 09/06/2010 - DJERJ, ADM 180 (4) - 10/06/2010), o que acarretaria um engessamento do feito na medida em que a citação da Ré para apresentação de defesa só ocorreria, segundo a referida Recomendação, quando fosse possível instruir a mesma com cópia do laudo pericial. Ressalte-se que não vislumbro qualquer empecilho a que a Ré, a qualquer momento, inclusive se valendo dos resultados dos exames médicos já feitos ou a serem realizados pelos peritos médicos de seus próprios quadros, proponha acordo judicial ou requeira nova designação de Audiência de Conciliação. No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, cite-se, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc. V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc. III c/c art. 231, inc. V e 183, §1º, todos do CPC). Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.