3141946-90.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3141946-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB SP353626) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida em face do INSS pela via da qual objetiva a parte autora a conversão de seu benefício de auxílio-doença B31 para auxílio-acidente. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se, expressamente, as ações de acidentes de trabalho. Assim, embora o INSS seja uma autarquia federal, a presente demanda versa sobre matéria acidentária, hipótese em que a competência para apreciação da lide compete às Varas Cíveis da Justiça Estadual, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios. Neste sentido, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA MESMA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (B-94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em debate: (i) definir se houve prova da incapacidade laborativa do demandante; (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade profissional exercida pelo autor; (iii) determinar se é possível a concessão de novo auxílio-acidente; e (iv) definir se a Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda acidentária mesmo diante do afastamento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas sob o sistema da persuasão racional, inexistindo caráter vinculante do laudo pericial (CPC, artigos 371 e 479). 4. O laudo pericial não atesta a incapacidade laborativa alegada pelo demandante, limitando-se a indicar sequela e necessidade de maior esforço físico para determinadas atividades, sem afirmar conclusivamente a existência de nexo causal ocupacional. 5. O demandante anuiu expressamente com a conclusão pericial e dispensou a produção de nova prova técnica, sendo vedado comportamento processual contraditório, que se evidencia a partir da pretensão em grau de recurso a produção de nova prova técnica, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, de lealdade e de probidade processual. 6. O cancelamento do benefício (auxílio-doença) ocorreu regularmente, pois as provas produzidas não afastaram a presunção de legitimidade da perícia administrativa realizada pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 7. O segurado não cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de demonstração do nexo etiológico entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas junto ao empregador. 8. Após a alteração promovida pela Lei 9.032/95 no art. 61 da Lei 8.213/91, inexiste diferença de renda mensal inicial entre as espécies de auxílio-doença. 9. O histórico previdenciário do demandante comprova percepção de auxílio-acidente desde 2003, incidindo a vedação de cumulação de benefícios da mesma espécie, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. 10. A competência para processar e julgar demandas acidentárias ajuizadas contra o INSS é da Justiça Estadual, sendo a improcedência do pedido acidentário - e não a remessa à Justiça Federal - a consequência jurídica do afastamento do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0010915-63.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . O Autor ajuizou ação previdenciária buscando o restabelecimento do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais, alegando que a patologia incapacitante, embora de natureza degenerativa, teria sido agravada pelas condições de trabalho exercidas em atividade braçal, bem como que o benefício foi indevidamente cessado em perícia administrativa realizada em agosto de 2021. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, afastando, contudo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Insurgência da Autarquia Previdenciária, alegando incapacidade apenas parcial e reabilitação de fato já evidenciada por vínculos laborais posteriores, afastando a necessidade de reabilitação profissional formal. Recurso adesivo do Autor, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Demanda que passou a tramitar perante a Justiça Estadual em razão do reconhecimento, pela Justiça Federal, da existência de relação de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, atraindo a competência estadual para o julgamento de benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Prova pericial que reconhece incapacidade apenas parcial, restrita ao exercício da atividade habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis com as limitações apresentadas, afastando a hipótese de incapacidade total e permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. Histórico laboral que evidencia a existência de capacidade laborativa residual, incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Delimitação do período de percepção do benefício, em sede de Remessa Necessária, ao intervalo compreendido entre a cessação administrativa e a retomada regular de nova atividade laboral, não sendo a retomada do trabalho na mesma empresa, durante a tramitação da demanda, óbice ao direito ao benefício no período anterior, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.013. Inexistência de ato ilícito indenizável, porquanto a cessação administrativa foi fundada em perícia regularmente realizada o que não configura, por si só, dano moral, tratando-se de exercício legítimo da atividade administrativa. Consectários legais que devem observar a orientação firmada nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a pretensão autoral de aplicação do IPCA-E em condenações de natureza previdenciária. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na origem, diante do enquadramento da condenação na faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias que justifiquem sua majoração. Custas processuais devidas pelo INSS, nos termos da Súmula nº 178 do STJ. Afastamento da condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da taxa judiciária, por isenção legal, nos termos do Comunicado TJ nº 52/2023. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (0002512-61.2022.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto, declino de competência a favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se baixa e encaminhem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA
OAB: 353626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3141946-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB SP353626) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida em face do INSS pela via da qual objetiva a parte autora a conversão de seu benefício de auxílio-doença B31 para auxílio-acidente. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se, expressamente, as ações de acidentes de trabalho. Assim, embora o INSS seja uma autarquia federal, a presente demanda versa sobre matéria acidentária, hipótese em que a competência para apreciação da lide compete às Varas Cíveis da Justiça Estadual, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios. Neste sentido, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA MESMA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (B-94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em debate: (i) definir se houve prova da incapacidade laborativa do demandante; (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade profissional exercida pelo autor; (iii) determinar se é possível a concessão de novo auxílio-acidente; e (iv) definir se a Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda acidentária mesmo diante do afastamento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas sob o sistema da persuasão racional, inexistindo caráter vinculante do laudo pericial (CPC, artigos 371 e 479). 4. O laudo pericial não atesta a incapacidade laborativa alegada pelo demandante, limitando-se a indicar sequela e necessidade de maior esforço físico para determinadas atividades, sem afirmar conclusivamente a existência de nexo causal ocupacional. 5. O demandante anuiu expressamente com a conclusão pericial e dispensou a produção de nova prova técnica, sendo vedado comportamento processual contraditório, que se evidencia a partir da pretensão em grau de recurso a produção de nova prova técnica, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, de lealdade e de probidade processual. 6. O cancelamento do benefício (auxílio-doença) ocorreu regularmente, pois as provas produzidas não afastaram a presunção de legitimidade da perícia administrativa realizada pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 7. O segurado não cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, diante da ausência de demonstração do nexo etiológico entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas junto ao empregador. 8. Após a alteração promovida pela Lei 9.032/95 no art. 61 da Lei 8.213/91, inexiste diferença de renda mensal inicial entre as espécies de auxílio-doença. 9. O histórico previdenciário do demandante comprova percepção de auxílio-acidente desde 2003, incidindo a vedação de cumulação de benefícios da mesma espécie, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. 10. A competência para processar e julgar demandas acidentárias ajuizadas contra o INSS é da Justiça Estadual, sendo a improcedência do pedido acidentário - e não a remessa à Justiça Federal - a consequência jurídica do afastamento do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. (0010915-63.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . O Autor ajuizou ação previdenciária buscando o restabelecimento do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais, alegando que a patologia incapacitante, embora de natureza degenerativa, teria sido agravada pelas condições de trabalho exercidas em atividade braçal, bem como que o benefício foi indevidamente cessado em perícia administrativa realizada em agosto de 2021. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, afastando, contudo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Insurgência da Autarquia Previdenciária, alegando incapacidade apenas parcial e reabilitação de fato já evidenciada por vínculos laborais posteriores, afastando a necessidade de reabilitação profissional formal. Recurso adesivo do Autor, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Demanda que passou a tramitar perante a Justiça Estadual em razão do reconhecimento, pela Justiça Federal, da existência de relação de concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, atraindo a competência estadual para o julgamento de benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Prova pericial que reconhece incapacidade apenas parcial, restrita ao exercício da atividade habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis com as limitações apresentadas, afastando a hipótese de incapacidade total e permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. Histórico laboral que evidencia a existência de capacidade laborativa residual, incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Delimitação do período de percepção do benefício, em sede de Remessa Necessária, ao intervalo compreendido entre a cessação administrativa e a retomada regular de nova atividade laboral, não sendo a retomada do trabalho na mesma empresa, durante a tramitação da demanda, óbice ao direito ao benefício no período anterior, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.013. Inexistência de ato ilícito indenizável, porquanto a cessação administrativa foi fundada em perícia regularmente realizada o que não configura, por si só, dano moral, tratando-se de exercício legítimo da atividade administrativa. Consectários legais que devem observar a orientação firmada nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a pretensão autoral de aplicação do IPCA-E em condenações de natureza previdenciária. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na origem, diante do enquadramento da condenação na faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias que justifiquem sua majoração. Custas processuais devidas pelo INSS, nos termos da Súmula nº 178 do STJ. Afastamento da condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento da taxa judiciária, por isenção legal, nos termos do Comunicado TJ nº 52/2023. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (0002512-61.2022.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto, declino de competência a favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se baixa e encaminhem-se. Intimem-se.