Detalhe do processo

3141793-57.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3141793-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCEL PINHEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) DESPACHO/DECISÃO 1-Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora. Anote-se; 2-Venha a CAT, oficiando ao empregador se preciso; 3- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo(médico), no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 4- Nomeio como perito o Dr. José Eduardo Amarante, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6- Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 7- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 8- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário em 15/09/2022, pela não constatação de incapacidade laborativa. 9-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito; Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que concedido o auxílio por incapacidade temporária acidentário. No laudo médico de 14 de setembro de 2022 constante do indexador 32668954, consta relato de doença laboral decorrente de assédio moral e pressões psicológicas, tendo sido emitida a CAT(32668955). A autora foi diagnosticada como portadora do CID 10=F33.2+F38+Z73.0, em uso dos medicamentos desvenlafaxina de 100 mg, donarem retarde, alprazolam, não apresentando condições de exercer suas funções profissionais desde o último dia de trabalho no dia 12/09/2022. O auxílio doença acidentário pressupõe a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado por mais de quinze dias, consoante os artigos 59 e seguintes da Lei 8213, em razão de doença laboral adquirida ou agravada pela atividade laborativa. A médica atestou a incapacidade laborativa da requerente, não existindo prova do nexo causal. Contudo, o laudo médico obtido junto ao sistema do INSS indica apenas a ausência de incapacidade laborativa da requerente, com apenas 26 anos de idade. Não consta prova de atendimento psicoterápico prévio para emissão de laudo de histórico da paciente. Diante disto, indefiro o pedido de tutela, que poderá ser mais bem avaliado com a juntada de novos documentos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCEL PINHEIRO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELLI CUNHA

OAB: 127967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3141793-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCEL PINHEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) DESPACHO/DECISÃO 1-Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora. Anote-se; 2-Venha a CAT, oficiando ao empregador se preciso; 3- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo(médico), no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 4- Nomeio como perito o Dr. José Eduardo Amarante, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 5- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6- Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 7- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 8- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário em 15/09/2022, pela não constatação de incapacidade laborativa. 9-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito; Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que concedido o auxílio por incapacidade temporária acidentário. No laudo médico de 14 de setembro de 2022 constante do indexador 32668954, consta relato de doença laboral decorrente de assédio moral e pressões psicológicas, tendo sido emitida a CAT(32668955). A autora foi diagnosticada como portadora do CID 10=F33.2+F38+Z73.0, em uso dos medicamentos desvenlafaxina de 100 mg, donarem retarde, alprazolam, não apresentando condições de exercer suas funções profissionais desde o último dia de trabalho no dia 12/09/2022. O auxílio doença acidentário pressupõe a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado por mais de quinze dias, consoante os artigos 59 e seguintes da Lei 8213, em razão de doença laboral adquirida ou agravada pela atividade laborativa. A médica atestou a incapacidade laborativa da requerente, não existindo prova do nexo causal. Contudo, o laudo médico obtido junto ao sistema do INSS indica apenas a ausência de incapacidade laborativa da requerente, com apenas 26 anos de idade. Não consta prova de atendimento psicoterápico prévio para emissão de laudo de histórico da paciente. Diante disto, indefiro o pedido de tutela, que poderá ser mais bem avaliado com a juntada de novos documentos.