3140922-27.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3140922-27.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : SERV-CAL PECAS E SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SIQUEIRA FLORIANO (OAB RJ180573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, por meio do qual a parte autora pretende, em síntese, impedir a adoção de medidas de cobrança pela instituição financeira ré, incluindo protesto, inscrição em cadastros restritivos, atos executivos e cobranças relacionadas aos contratos objeto da demanda, sob a alegação de existência de encargos abusivos e prática de venda casada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. As alegações de abusividade contratual, capitalização indevida, cobrança de tarifas, venda casada e descaracterização da mora demandam análise mais aprofundada dos instrumentos contratuais, da documentação bancária. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial contábil acostado aos autos foi produzido unilateralmente, por profissional contratado exclusivamente pela própria parte autora, sem observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual constitui mero parecer técnico particular, incapaz, por si só, de conferir a robustez necessária para o deferimento da tutela de urgência. Assim, suas conclusões deverão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, não sendo suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Ademais, o deferimento da medida pretendida implicaria, neste momento processual, verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, obstando o exercício de direitos inerentes ao crédito discutido antes da oitiva da parte ré e sem que haja prova suficientemente robusta das alegadas ilegalidades. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Na forma dos arts. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, no de 15 dias, complementando a causa de pedir e formulando o pedido principal, sob pena de extinção do feito.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERV-CAL PECAS E SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SIQUEIRA FLORIANO
OAB: 180573/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3140922-27.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : SERV-CAL PECAS E SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SIQUEIRA FLORIANO (OAB RJ180573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, por meio do qual a parte autora pretende, em síntese, impedir a adoção de medidas de cobrança pela instituição financeira ré, incluindo protesto, inscrição em cadastros restritivos, atos executivos e cobranças relacionadas aos contratos objeto da demanda, sob a alegação de existência de encargos abusivos e prática de venda casada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. As alegações de abusividade contratual, capitalização indevida, cobrança de tarifas, venda casada e descaracterização da mora demandam análise mais aprofundada dos instrumentos contratuais, da documentação bancária. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial contábil acostado aos autos foi produzido unilateralmente, por profissional contratado exclusivamente pela própria parte autora, sem observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual constitui mero parecer técnico particular, incapaz, por si só, de conferir a robustez necessária para o deferimento da tutela de urgência. Assim, suas conclusões deverão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, não sendo suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Ademais, o deferimento da medida pretendida implicaria, neste momento processual, verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, obstando o exercício de direitos inerentes ao crédito discutido antes da oitiva da parte ré e sem que haja prova suficientemente robusta das alegadas ilegalidades. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Na forma dos arts. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, no de 15 dias, complementando a causa de pedir e formulando o pedido principal, sob pena de extinção do feito.