3140815-80.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3140815-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WALLACE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Para verificação do direito à implantação do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. Sebastião Lima das Neves, especialista em ortopedia, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local do exame, no prazo de 5 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 03 salários mínimos. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando o agendamento do exame condicionado à comprovação do depósito nos autos. Cite-se e intime-se o INSS, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, devendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como fornecer cópia integral do processo administrativo, incluindo laudos e histórico de benefícios, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALLACE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3140815-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WALLACE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Para verificação do direito à implantação do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. Sebastião Lima das Neves, especialista em ortopedia, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local do exame, no prazo de 5 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 03 salários mínimos. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ficando o agendamento do exame condicionado à comprovação do depósito nos autos. Cite-se e intime-se o INSS, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, devendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como fornecer cópia integral do processo administrativo, incluindo laudos e histórico de benefícios, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.