3140748-18.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3140748-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSICLEA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. tutela de urgência 2. Narra a autora, em resumo, que mantém relação contratual com a Ré há diversos anos, sendo titular da Unidade Consumidora nº 3.888.190.059-70, vinculada ao medidor nº 10673575, instalada na Rua Padre Ventura, nº 350, Casa 05, Taquara, Rio de Janeiro/RJ. A partir do final do ano de 2025, mais precisamente na conta de dezembro/2025 a concessionária passou a emitir sucessivas faturas apresentando aumento expressivo tanto do consumo quanto do valor cobrado, sem qualquer justificativa técnica. Na fatura de novembro de 2025 o consumo foi de 242kwh. A partir de dezembro/2025 houve aumento de cosumo: Dezembro/2025: 339kwh. Janeiro/2026: 514kwh. Fevereiro/2026: 354kwh. Março/2026: 513kwh. Abril/2026: 449kwh. Maio/2026: 344 kwh. Junho:2026: 216 kwh. Em 15 de maio de 2026, entrou em contato com a concessionária e registrou reclamação formal sob o Protocolo nº 2506329737, requerendo a verificação da medição, revisão das cobranças e adoção das providências necessárias para sanar o problema. Todavia, apesar da reclamação administrativa regularmente registrada, a Ré permaneceu absolutamente inerte. Diante disso requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação aos débitos discutidos na presente ação; Se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora (nº 3.888.190.059-70) em razão dos débitos objeto desta lide, mantendo o serviço em plena atividade. Em análise dos autos, observa-se que a autora efetuou o pagamento das mensalidades até o mês 04/2026, conforme evento 1, FATURA6 . As faturas de maio e junho de 2026 constam como abertas. Não há informação quanto a fatura de julho. Analisando o histórico de consumo da autora, verifico que em janeiro/2025 o consumo foi de 324kwh. Em fevereiro/2025 foi de 481 kwh e em março/2025 foi de 600kwh. O consumo do período questionado pela autora (dezembro/2025 até maio/2026), se assemelha ao período de janeiro/2025 até março/2025. Destaco que esse período é referente ao verão. O aumento do consumo no verão é considerado normal, devido ao período mais quente do ano. Sobre o assunto: 0017451-36.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE COBRANÇAS EXCESSIVAS. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O MEDIDOR INSPECIONADO NÃO APRESENTAVA DEFEITOS E QUE O CONSUMO COBRADO DA PARTE AUTORA ESTÁ DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS É CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O GRÁFICO DE CONSUMO DO IMÓVEL APRESENTA VARIAÇÃO INVERNO/VERÃO COERENTE (SAZONALIDADE), REPETIDA 03 (TRÊS) ANOS SEGUIDOS, TANTO O CONSUMO MÉDIO DE INVERNO, QUANTO O CONSUMO MÉDIO DE VERÃO, INDICANDO UM PADRÃO DE CONSUMO DEFINIDO. (ÍNDICE 146). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL. PARTE RÉ QUE ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/06/2024 - Data de Publicação: 25/06/2024 (*)". Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de maior dilação probatória, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 4. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial a indicação das provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em caso de pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. 6. Tendo-se em conta que o benefício previsto no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora. 7. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 5 dias, devendo nesta oportunidade indicar as provas que pretende produzir, especificadamente, sob pena de preclusão. 8. Findo este prazo, certifique-se e voltem para decisão saneadora. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 360514852226
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSICLEA CAVALCANTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENNO MARTINS SOARES
OAB: 233491/RJ
DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM
OAB: 144078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3140748-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSICLEA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. tutela de urgência 2. Narra a autora, em resumo, que mantém relação contratual com a Ré há diversos anos, sendo titular da Unidade Consumidora nº 3.888.190.059-70, vinculada ao medidor nº 10673575, instalada na Rua Padre Ventura, nº 350, Casa 05, Taquara, Rio de Janeiro/RJ. A partir do final do ano de 2025, mais precisamente na conta de dezembro/2025 a concessionária passou a emitir sucessivas faturas apresentando aumento expressivo tanto do consumo quanto do valor cobrado, sem qualquer justificativa técnica. Na fatura de novembro de 2025 o consumo foi de 242kwh. A partir de dezembro/2025 houve aumento de cosumo: Dezembro/2025: 339kwh. Janeiro/2026: 514kwh. Fevereiro/2026: 354kwh. Março/2026: 513kwh. Abril/2026: 449kwh. Maio/2026: 344 kwh. Junho:2026: 216 kwh. Em 15 de maio de 2026, entrou em contato com a concessionária e registrou reclamação formal sob o Protocolo nº 2506329737, requerendo a verificação da medição, revisão das cobranças e adoção das providências necessárias para sanar o problema. Todavia, apesar da reclamação administrativa regularmente registrada, a Ré permaneceu absolutamente inerte. Diante disso requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação aos débitos discutidos na presente ação; Se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora (nº 3.888.190.059-70) em razão dos débitos objeto desta lide, mantendo o serviço em plena atividade. Em análise dos autos, observa-se que a autora efetuou o pagamento das mensalidades até o mês 04/2026, conforme evento 1, FATURA6 . As faturas de maio e junho de 2026 constam como abertas. Não há informação quanto a fatura de julho. Analisando o histórico de consumo da autora, verifico que em janeiro/2025 o consumo foi de 324kwh. Em fevereiro/2025 foi de 481 kwh e em março/2025 foi de 600kwh. O consumo do período questionado pela autora (dezembro/2025 até maio/2026), se assemelha ao período de janeiro/2025 até março/2025. Destaco que esse período é referente ao verão. O aumento do consumo no verão é considerado normal, devido ao período mais quente do ano. Sobre o assunto: 0017451-36.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE COBRANÇAS EXCESSIVAS. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O MEDIDOR INSPECIONADO NÃO APRESENTAVA DEFEITOS E QUE O CONSUMO COBRADO DA PARTE AUTORA ESTÁ DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS É CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O GRÁFICO DE CONSUMO DO IMÓVEL APRESENTA VARIAÇÃO INVERNO/VERÃO COERENTE (SAZONALIDADE), REPETIDA 03 (TRÊS) ANOS SEGUIDOS, TANTO O CONSUMO MÉDIO DE INVERNO, QUANTO O CONSUMO MÉDIO DE VERÃO, INDICANDO UM PADRÃO DE CONSUMO DEFINIDO. (ÍNDICE 146). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL. PARTE RÉ QUE ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/06/2024 - Data de Publicação: 25/06/2024 (*)". Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de maior dilação probatória, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 4. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial a indicação das provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em caso de pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. 6. Tendo-se em conta que o benefício previsto no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora. 7. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 5 dias, devendo nesta oportunidade indicar as provas que pretende produzir, especificadamente, sob pena de preclusão. 8. Findo este prazo, certifique-se e voltem para decisão saneadora. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 360514852226