Detalhe do processo

3139384-11.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3139384-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NATHALIA NASCIMENTO CORREIA ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ171763) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e-mail: expert_perito@terra.com.br. Cadastre-se o perito nos autos. Intime-se o expert para dizer se aceita o múnus. Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, contado o prazo na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal, bem como para depositar honorários do perito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para designar data e hora, para a realização de perícia médica. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor através de seu patrono e por via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATHALIA NASCIMENTO CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA

OAB: 171763/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3139384-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NATHALIA NASCIMENTO CORREIA ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ171763) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL e-mail: expert_perito@terra.com.br. Cadastre-se o perito nos autos. Intime-se o expert para dizer se aceita o múnus. Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, contado o prazo na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal, bem como para depositar honorários do perito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para designar data e hora, para a realização de perícia médica. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor através de seu patrono e por via postal. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.