3138085-96.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3138085-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ VICTOR BORGES FORTES ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE MARINHO JUNIOR (OAB RJ158241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O autor alega que o réu promoveu, perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0154020-77.2019.8.19.0001, movida contra o Autor. A execução apoiou-se na cumulação de dois títulos diversos, na forma do art. 780 do CPC. O primeiro é a planilha de aluguéis, no valor de R$ 185.025,44. O segundo é um suposto Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 22 de julho de 2016, no valor de R$ 66.068,90. Somados e atualizados os valores, o débito executivo alcançou R$ 431.923,28. Aduz que o Autor nunca celebrou a referida confissão de dívida. A assinatura e as rubricas lançadas naquele instrumento não partiram de seu punho, de modo que se cuida de documento falso, do qual a Ré se serviu para instruir a execução e submeter o Autor a constrições sobre o seu patrimônio e a restrições ao seu nome. Afirma que a cobrança, o Autor opôs os Embargos à Execução nº 0186969- 86.2021.8.19.0001, limitando a impugnação à confissão de dívida, uma vez que os aluguéis eram incontroversos. Já na petição inicial dos embargos requereu a produção de prova pericial grafotécnica e juntou declaração firmada de próprio punho, na qual afirmou, sob as penas da lei, jamais ter assinado aquele instrumento. Frisa que Deferida a perícia, o perito do Juízo examinou o documento e apresentou laudo conclusivo quanto à falsidade das rubricas, no ponto que constitui a causa de pedir da presente ação. Ao final requer: a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) a citação da Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos produzidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0186969- 86.2021.8.19.0001; d) no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerido em patamar não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas suportadas pelo Autor para desconstituir a cobrança fundada em documento falso, entre elas honorários periciais, custas e honorários advocatícios contratuais, em valor a ser comprovado e apurado em liquidação; f) a condenação da Ré, com base no art. 940 do Código Civil, ao pagamento do equivalente ao valor indevidamente exigido do Autor por meio do instrumento de confissão de dívida falso, no total de R$ 66.068,90 (sessenta e seis mil, sessenta e oito reais e noventa centavos); g) uma vez reconhecida a falsidade, a determinação de extração de peças e sua remessa ao Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração da responsabilidade penal; h) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC. Requer, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ 96.276,90 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), correspondente à soma dos pedidos economicamente aferíveis. É o relatório. DECIDO. 1. CITE-SE o Réu, POR OJA. 2. Ao autor para apresentar suas ùltimas (três) declarações de imposto de renda, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça. esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ VICTOR BORGES FORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JORGE MARINHO JUNIOR
OAB: 158241/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3138085-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ VICTOR BORGES FORTES ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE MARINHO JUNIOR (OAB RJ158241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O autor alega que o réu promoveu, perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0154020-77.2019.8.19.0001, movida contra o Autor. A execução apoiou-se na cumulação de dois títulos diversos, na forma do art. 780 do CPC. O primeiro é a planilha de aluguéis, no valor de R$ 185.025,44. O segundo é um suposto Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 22 de julho de 2016, no valor de R$ 66.068,90. Somados e atualizados os valores, o débito executivo alcançou R$ 431.923,28. Aduz que o Autor nunca celebrou a referida confissão de dívida. A assinatura e as rubricas lançadas naquele instrumento não partiram de seu punho, de modo que se cuida de documento falso, do qual a Ré se serviu para instruir a execução e submeter o Autor a constrições sobre o seu patrimônio e a restrições ao seu nome. Afirma que a cobrança, o Autor opôs os Embargos à Execução nº 0186969- 86.2021.8.19.0001, limitando a impugnação à confissão de dívida, uma vez que os aluguéis eram incontroversos. Já na petição inicial dos embargos requereu a produção de prova pericial grafotécnica e juntou declaração firmada de próprio punho, na qual afirmou, sob as penas da lei, jamais ter assinado aquele instrumento. Frisa que Deferida a perícia, o perito do Juízo examinou o documento e apresentou laudo conclusivo quanto à falsidade das rubricas, no ponto que constitui a causa de pedir da presente ação. Ao final requer: a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) a citação da Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos produzidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0186969- 86.2021.8.19.0001; d) no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerido em patamar não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas suportadas pelo Autor para desconstituir a cobrança fundada em documento falso, entre elas honorários periciais, custas e honorários advocatícios contratuais, em valor a ser comprovado e apurado em liquidação; f) a condenação da Ré, com base no art. 940 do Código Civil, ao pagamento do equivalente ao valor indevidamente exigido do Autor por meio do instrumento de confissão de dívida falso, no total de R$ 66.068,90 (sessenta e seis mil, sessenta e oito reais e noventa centavos); g) uma vez reconhecida a falsidade, a determinação de extração de peças e sua remessa ao Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração da responsabilidade penal; h) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC. Requer, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ 96.276,90 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), correspondente à soma dos pedidos economicamente aferíveis. É o relatório. DECIDO. 1. CITE-SE o Réu, POR OJA. 2. Ao autor para apresentar suas ùltimas (três) declarações de imposto de renda, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça. esm/mcbgs