Detalhe do processo

3138007-05.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3138007-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIELA BARROSO ANTUNES LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio, como expert do Juízo, o Dr. Alberto Esteves Garcia, perito médico ORTOPEDISTA, e-mail albertogarcia.adv@yahoo.com.br, CRM 52.19973-4 que deverá ser intimado para indicar se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Determino ainda, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio, como expert do Juízo, a Drª. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, perito médico PSIQUIATRA, e-mail anamusser4@gmail.com, CRM 52.84264-8 que deverá ser intimada para indicar se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada as perícias médicas, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA BARROSO ANTUNES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES

OAB: 15672/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3138007-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIELA BARROSO ANTUNES LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio, como expert do Juízo, o Dr. Alberto Esteves Garcia, perito médico ORTOPEDISTA, e-mail albertogarcia.adv@yahoo.com.br, CRM 52.19973-4 que deverá ser intimado para indicar se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Determino ainda, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio, como expert do Juízo, a Drª. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, perito médico PSIQUIATRA, e-mail anamusser4@gmail.com, CRM 52.84264-8 que deverá ser intimada para indicar se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada as perícias médicas, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.