3137958-61.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3137958-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LILIANE RODRIGUES SA FREIRE ADVOGADO(A) : MUNIQUE MARTINS DANTAS (OAB RJ139193) DESPACHO/DECISÃO Isenta a parte autora do recolhimento das custas. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença acidentário (B91), NB 718.381.759-9, haja vista a redução de sua capacidade laborativa conforme laudo médico acostado à inicial, decorrente de acidente de trabalho. No evento 1, CARTA30, foi juntado comprovante de concessão de auxílio-doença acidentário, com renda mensal inicial fixada a partir de 05/02/2025. No evento 1, LAUDO20, foi juntado laudo médico atualizado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Importante ressaltar que o laudo médico mais recente atesta que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), associado a quadro ortopédico de hérnia discal extrusa em L5-S1, comprovada por ressonância magnética (evento 1, LAUDO13), com dor neuromuscular crônica e limitação funcional que a impedem do retorno ao trabalho. Também releva notar que a decisão administrativa de indeferimento (evento 1, INDEFERIMENTO32) limitou-se a consignar que a perícia médica não reconheceu a incapacidade laborativa, sem apresentar fundamentação técnica que infirme especificamente os laudos médicos acostados aos autos. Assim, considerando que há grande probabilidade de a doença da autora ter sido ocasionada pelo desempenho de suas funções laborativas, tenho que as alegações autorais são verossímeis, impondo-se o deferimento da tutela de urgência. O perigo de dano se consubstancia, precipuamente, pela necessidade de assegurar à autora a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, garantida apenas a beneficiários de auxílio-doença de natureza acidentária. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: "0052100-68.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. O LAUDO MEDICO ACOSTADO PELO AUTOR MOSTRA A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE VERIFICA PRESENTE, DECORRENTE DA SÚBITA RETIRADA DE SUA FONTE DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO." "0059013-66.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual afirma o autor, ora agravado, ser empregado da Petrobrás, sendo afastado da atividade laboral por motivos médicos, razão pela qual pugna pela conversão do auxílio-doença que percebe do INSS em aposentadoria. 2. O juízo "a quo" deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o primeiro réu mantenha o benefício de auxílio doença deferido ao autor até decisão outra do juízo, independente de outras perícias médicas administrativas, devendo os demais réus manterem os mesmos direitos financeiros reconhecidos à parte autora desde que se afastou do serviço e entrou em benefício de auxílio-doença. 3. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ e também do STF, compete ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento, reajustamento e conversão de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional. Precedentes. 4. De acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência (art. 294). 5. Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 6. A probabilidade do direito resta consubstanciada no delicado quadro de saúde do autor, ora agravado, que vem recebendo auxílio-doença. 7. Outrossim, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de suspensão de referido benefício por parte dos réus, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, necessária a subsistência do indivíduo. 8. Manutenção da decisão recorrida. 9. Recurso desprovido." REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Auxílio doença acidentário que tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com a atividade que a segurada exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver nexo de causalidade entre o diagnóstico de LER - Lesão por esforço repetitivo e a atividade laboral exercida pela autora, e as consequentes sequelas que limitam a sua capacidade funcional. Sentença correta ao determinar a conversão do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário. Incidência de juros moratórios em que restou observado o disposto no artigo 1º-f da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE. Correção monetária a partir da citação. Correta a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que o mesmo goza de isenção no pagamento das custas, consoante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, todavia essa isenção não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, a qual, por sua natureza tributária, deve a autarquia ré suportar. Aplicação da súmula nº 76 do TJRJ. Verba honorária de sucumbência que não se mostra excessiva, tendo observado o disposto no artigo 85, §8 do CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0008205-45.2007.8.19.0203 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que o Réu, no prazo de 05 dias, restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 718.381.759-9, espécie 91) em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da cessação (13/07/2026), até ulterior decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Defiro a prova pericial médica, razão pela qual nomeio a Dr. Carlos Eduardo de Araujo Pacheco , cujo contato já é conhecido pela serventia. Intime-o para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Em observância à Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, e considerando a necessidade de apuração de nexo causal com a atividade laborativa, fixo os honorários periciais em um salário mínimo e meio vigente nessa data. Expeça-se guia para recolhimento pelo INSS nos termos do art. 9º da referida norma. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIANE RODRIGUES SA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MUNIQUE MARTINS DANTAS
OAB: 139193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3137958-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LILIANE RODRIGUES SA FREIRE ADVOGADO(A) : MUNIQUE MARTINS DANTAS (OAB RJ139193) DESPACHO/DECISÃO Isenta a parte autora do recolhimento das custas. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença acidentário (B91), NB 718.381.759-9, haja vista a redução de sua capacidade laborativa conforme laudo médico acostado à inicial, decorrente de acidente de trabalho. No evento 1, CARTA30, foi juntado comprovante de concessão de auxílio-doença acidentário, com renda mensal inicial fixada a partir de 05/02/2025. No evento 1, LAUDO20, foi juntado laudo médico atualizado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Importante ressaltar que o laudo médico mais recente atesta que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), associado a quadro ortopédico de hérnia discal extrusa em L5-S1, comprovada por ressonância magnética (evento 1, LAUDO13), com dor neuromuscular crônica e limitação funcional que a impedem do retorno ao trabalho. Também releva notar que a decisão administrativa de indeferimento (evento 1, INDEFERIMENTO32) limitou-se a consignar que a perícia médica não reconheceu a incapacidade laborativa, sem apresentar fundamentação técnica que infirme especificamente os laudos médicos acostados aos autos. Assim, considerando que há grande probabilidade de a doença da autora ter sido ocasionada pelo desempenho de suas funções laborativas, tenho que as alegações autorais são verossímeis, impondo-se o deferimento da tutela de urgência. O perigo de dano se consubstancia, precipuamente, pela necessidade de assegurar à autora a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, garantida apenas a beneficiários de auxílio-doença de natureza acidentária. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: "0052100-68.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. O LAUDO MEDICO ACOSTADO PELO AUTOR MOSTRA A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE VERIFICA PRESENTE, DECORRENTE DA SÚBITA RETIRADA DE SUA FONTE DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO." "0059013-66.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/11/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual afirma o autor, ora agravado, ser empregado da Petrobrás, sendo afastado da atividade laboral por motivos médicos, razão pela qual pugna pela conversão do auxílio-doença que percebe do INSS em aposentadoria. 2. O juízo "a quo" deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o primeiro réu mantenha o benefício de auxílio doença deferido ao autor até decisão outra do juízo, independente de outras perícias médicas administrativas, devendo os demais réus manterem os mesmos direitos financeiros reconhecidos à parte autora desde que se afastou do serviço e entrou em benefício de auxílio-doença. 3. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ e também do STF, compete ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento, reajustamento e conversão de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional. Precedentes. 4. De acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência (art. 294). 5. Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 6. A probabilidade do direito resta consubstanciada no delicado quadro de saúde do autor, ora agravado, que vem recebendo auxílio-doença. 7. Outrossim, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de suspensão de referido benefício por parte dos réus, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, necessária a subsistência do indivíduo. 8. Manutenção da decisão recorrida. 9. Recurso desprovido." REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Auxílio doença acidentário que tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com a atividade que a segurada exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver nexo de causalidade entre o diagnóstico de LER - Lesão por esforço repetitivo e a atividade laboral exercida pela autora, e as consequentes sequelas que limitam a sua capacidade funcional. Sentença correta ao determinar a conversão do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário. Incidência de juros moratórios em que restou observado o disposto no artigo 1º-f da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE. Correção monetária a partir da citação. Correta a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que o mesmo goza de isenção no pagamento das custas, consoante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, todavia essa isenção não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, a qual, por sua natureza tributária, deve a autarquia ré suportar. Aplicação da súmula nº 76 do TJRJ. Verba honorária de sucumbência que não se mostra excessiva, tendo observado o disposto no artigo 85, §8 do CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0008205-45.2007.8.19.0203 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que o Réu, no prazo de 05 dias, restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 718.381.759-9, espécie 91) em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da cessação (13/07/2026), até ulterior decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Defiro a prova pericial médica, razão pela qual nomeio a Dr. Carlos Eduardo de Araujo Pacheco , cujo contato já é conhecido pela serventia. Intime-o para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Em observância à Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, e considerando a necessidade de apuração de nexo causal com a atividade laborativa, fixo os honorários periciais em um salário mínimo e meio vigente nessa data. Expeça-se guia para recolhimento pelo INSS nos termos do art. 9º da referida norma. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). Intimem-se. Publique-se.