Detalhe do processo

3135839-30.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3135839-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE AVELINO MEDEIROS ADVOGADO(A) : FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA (OAB RJ144684) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se; 2. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo Portugal, com especialidade na área médica (email: drmarceloportugal@hotmail.com e tel: (21)99903-1616), cadastrado no serviço de perícias judiciais – SEJUD. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 3. Fixo os honorários em 1,5 salários-mínimos, considerando que a perícia será realizada na Capital, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura, os quais deverão ser arcados pelo INSS. 4. Intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 6. Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial. 7. O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 15 (quinze) dias subsequentes ao exame. 8. Deve a parte autora comparecer à PERÍCIA munida de TODOS os seus exames e laudos médicos, sejam antigos ou novos, bem como portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e CARTEIRA DE TRABALHO; 9. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; 10. Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de perda da prova. 11. Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS: (1) cópia da nomeação pelo Juízo; (2) expedição de guia física de depósito pelo cartório do Juízo, onde conste o nome e o CPF do Perito nomeado; 12. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE AVELINO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA

OAB: 144684/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3135839-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE AVELINO MEDEIROS ADVOGADO(A) : FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA (OAB RJ144684) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se; 2. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo Portugal, com especialidade na área médica (email: drmarceloportugal@hotmail.com e tel: (21)99903-1616), cadastrado no serviço de perícias judiciais – SEJUD. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. 3. Fixo os honorários em 1,5 salários-mínimos, considerando que a perícia será realizada na Capital, tendo como base a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura, os quais deverão ser arcados pelo INSS. 4. Intime-se o INSS por meio eletrônico, a fim de que, em 60 (sessenta) dias, realize o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 13.876/2019, art. 1º, §§5º e 7º. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 6. Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial. 7. O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 15 (quinze) dias subsequentes ao exame. 8. Deve a parte autora comparecer à PERÍCIA munida de TODOS os seus exames e laudos médicos, sejam antigos ou novos, bem como portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e CARTEIRA DE TRABALHO; 9. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; 10. Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de perda da prova. 11. Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS: (1) cópia da nomeação pelo Juízo; (2) expedição de guia física de depósito pelo cartório do Juízo, onde conste o nome e o CPF do Perito nomeado; 12. Intimem-se. Cumpra-se.