Detalhe do processo

3135478-13.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3135478-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE PAULA SAMPAIO ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (91) COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS proposta por CARLOS HENRIQUE DE PAULA SAMPAIO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Narra a parte Autora, em sua exordial, que é portadora de CID M25.5 - Dor articular e CID S72.2 - Fratura subtrocantérica do fêmur, lesão decorrente de acidente sofrido no trajeto para o trabalho, em 15/12/2025. Aduz que, diante desse cenário, resta a sua incapacidade laborativa, sobretudo para o exercício da profissão de Tecnólogo em Logística de Transporte. Alega ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/12/2025, o qual foi inicialmente concedido, tendo como data de início dia 30/12/2025, entretanto, o benefício foi cessado em 13/01/2026. Haja vista isso, protocolizou novo requerimento administrativo em 19/01/2026, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o início da incapacidade laborativa seria anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Expõe o Autor que mantem vínculo empregatício ininterrupto com a mesma empresa desde 17/08/2015, inexistindo qualquer interrupção da qualidade de segurado ou reingresso ao RGPS. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. É o relatório. Decido. Tendo em vista os fatos narrados pelo Autor, bem como os documentos acostados à inicial, entendo que se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Isso porque, em cognição sumária, o fundamento adotado pela autarquia para o indeferimento administrativo – de que o início da incapacidade seria anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS – mostra-se, à primeira vista, incompatível com a documentação apresentada, que indica a manutenção de vínculo empregatício contínuo com a mesma empregadora desde 17/08/2015, sem qualquer interrupção da qualidade de segurado. Assim, o óbice invocado pelo réu não encontra correspondência com o quadro fático narrado e documentalmente amparado, o que autoriza, neste juízo de probabilidade, a concessão da medida. Outrossim, não obstante o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, a parte autora logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, vício apto a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. Verifica-se, ademais, que o autor juntou à inicial a documentação referente ao indeferimento administrativo, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STJ, segundo o qual basta a decisão administrativa negativa para autorizar o acesso à via judicial, sendo desnecessário o esgotamento de toda a via administrativa. (STJ – REsp 1.905.830). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que presentes os requisitos legais que autorizam a concessão imediata da medida pretendida, para que o réu implante, no prazo de 72 horas, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) ao autor. Destaca-se, porém, que, de acordo com a Tese 692 do STJ: a eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Determino a realização de perícia médica para aferição da incapacidade laborativa alegada, bem como do nexo entre o acidente de trajeto narrado e as patologias descritas na inicial. Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho, Médico Ortopedista e Perito – CRM-RJ 49206-2 | RQE 14342 | Telefone: 21-99982-6357 / e-mail: zeduamarante@gmail.com / www.amaranteortopedia.com.br , devidamente cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º. Após o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado aos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE DE PAULA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM

OAB: 153305/RJ

THAMILLA BIANCHINI COTTAR

OAB: 145292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3135478-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE PAULA SAMPAIO ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (91) COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS proposta por CARLOS HENRIQUE DE PAULA SAMPAIO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Narra a parte Autora, em sua exordial, que é portadora de CID M25.5 - Dor articular e CID S72.2 - Fratura subtrocantérica do fêmur, lesão decorrente de acidente sofrido no trajeto para o trabalho, em 15/12/2025. Aduz que, diante desse cenário, resta a sua incapacidade laborativa, sobretudo para o exercício da profissão de Tecnólogo em Logística de Transporte. Alega ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/12/2025, o qual foi inicialmente concedido, tendo como data de início dia 30/12/2025, entretanto, o benefício foi cessado em 13/01/2026. Haja vista isso, protocolizou novo requerimento administrativo em 19/01/2026, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o início da incapacidade laborativa seria anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Expõe o Autor que mantem vínculo empregatício ininterrupto com a mesma empresa desde 17/08/2015, inexistindo qualquer interrupção da qualidade de segurado ou reingresso ao RGPS. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. É o relatório. Decido. Tendo em vista os fatos narrados pelo Autor, bem como os documentos acostados à inicial, entendo que se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Isso porque, em cognição sumária, o fundamento adotado pela autarquia para o indeferimento administrativo – de que o início da incapacidade seria anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS – mostra-se, à primeira vista, incompatível com a documentação apresentada, que indica a manutenção de vínculo empregatício contínuo com a mesma empregadora desde 17/08/2015, sem qualquer interrupção da qualidade de segurado. Assim, o óbice invocado pelo réu não encontra correspondência com o quadro fático narrado e documentalmente amparado, o que autoriza, neste juízo de probabilidade, a concessão da medida. Outrossim, não obstante o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, a parte autora logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, vício apto a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. Verifica-se, ademais, que o autor juntou à inicial a documentação referente ao indeferimento administrativo, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STJ, segundo o qual basta a decisão administrativa negativa para autorizar o acesso à via judicial, sendo desnecessário o esgotamento de toda a via administrativa. (STJ – REsp 1.905.830). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que presentes os requisitos legais que autorizam a concessão imediata da medida pretendida, para que o réu implante, no prazo de 72 horas, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) ao autor. Destaca-se, porém, que, de acordo com a Tese 692 do STJ: a eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Determino a realização de perícia médica para aferição da incapacidade laborativa alegada, bem como do nexo entre o acidente de trajeto narrado e as patologias descritas na inicial. Expeça-se guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho, Médico Ortopedista e Perito – CRM-RJ 49206-2 | RQE 14342 | Telefone: 21-99982-6357 / e-mail: zeduamarante@gmail.com / www.amaranteortopedia.com.br , devidamente cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º. Após o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado aos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. P.I.