Detalhe do processo

3134960-23.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3134960-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que foi admitido em 19/07/2010 para exercer a função de Operador II – Tratamento de Água. Atividades: análises laboratoriais e manutenção mecânica de equipamentos; troca de válvulas e bombas; manipulação de produtos químicos;limpeza de áreas com deslocamento de mangotes e equipamentos pesados. Além das atividades contratuais, atuava também em trabalhos de mecânica, operador de campo e sala de controle. Narra que Ao longo da trajetória profissional, foi submetido a sobrecarga física intensa e contínua, com exposição a riscos ergonômicos. Aduz que Em 2024 iniciou sintomas compatíveis com lesões osteomusculares na coluna e articulações, com exames apontando: osteófitos marginais anteriores; artropatia degenerativa das interfacetárias; hipo-hidratação discal em L3-L4 e L4-L5; irregularidades vertebrais e espondilodiscopatia degenerativa multissegmentar Frisa que Em 01/04/2024, ortopedista descreveu quadro álgico intenso e incapacitante, com dor ciática, perda de força, claudicação intermitente e dificuldade para caminhar, diagnosticando: discopatia degenerativa de L2 a S1; protrusões discais em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1;evidências de compressão da raiz nervosa foraminal à direita. Destaca que Em 18/11/2024, laudo médico registrou: PACIENTE Sr. PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA , QUEIXA ÁLGICA INTENSA INCAPACITANTE COLUNA LOMBO-SACRA CIATALGIA MEMBRO INFERIOR DIR PARESIA MEMBRO INFERIOR DIR CLAUDICAÇÃO INTERMITENTE, DIFICULDADE MARCHA, FORST +3/+3 COM EXAMES EVIDENCIANDO: RNM COL LOMBO-SACRA DISCOPATIA DEGENERATIVA L2 A S1 PROTRUSÃO DISCAL L2-L3/L3-L4/L4-L5 E L5-S1 COMPRESSÃO RAIZ NERVOSA FORAMINAL À DIREITA (TRABALHA DIRIGINDO). NECESSITA AFASTAMENTO SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PERÍODO APROXIMADO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ENCAMINHADO PARA AVALIAÇÃO NEUROCIRURGIÃO. CID: M54-4 / M51. Pontua que Os exames confirmam o agravamento das lesões, que já vinham sendo silenciosamente potencializadas pelas atividades desempenhadas ao longo de mais de 14 anos na função. Apesar disso, não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e para a surpresa do trabalhador . Diante desse histórico, os documentos médicos e exames de imagem juntados aos autos confirmam o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas, a doença ocupacional preexistente e o acidente típico sofrido, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Registra que Como exposto, o autor exerceu atividades que e xigiam vibrações constantes, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, favorecendo o desenvolvimento de doença osteomusculares decorrentes das condições de trabalho. Portanto, é evidente a existência de uma relação causal entre a doença ocupacionais diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante no contexto de seu emprego, configurando um quadro típico de doença ocupacional, conforme definido pela legislação e pela medicina do trabalho. Salienta que Portanto, como se depreende, as práticas laborais exercidas pelo autor demandam posições forçadas, gestos e esforço repetitivo, além de toda a carga de estresse e agentes externos. Em verdade, a parte autora estava submetido a riscos ergonômicos regularmente no meio ambiente de trabalho por longos períodos, que em nada contribuem com o conforto ergonômico obrigatório nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata de Ergonomia. Pondera que ademais, vale salientar que, caso a perícia alegue doença pré-existente ou degenerativa, o simples fato de uma doença ser considerada degenerativa e/ou pré-existente não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para seu agravamento, podendo configurar-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Argumenta que Nesse sentido, mesmo que as atividades do empregado NÃO SEJAM CAUSA ÚNICA PARA SUAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, É IMPORTANTE SALIENTAR QUE A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA NA EMPRESA É UM FATOR DETERMINANTE PARA O SURGIMENTO E AGRAVAMENTO DESSAS PATOLOGIA. Conforme definido pelo Manual do INSS (2016), o conceito de concausa engloba a associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo. Portanto, resta claro que o meio ambiente laboral contribuiu para a produção ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante, o que justifica a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos que atualmente causam severas limitações funcionais ao empregado. Ressalta que A par disso e à luz dos documentos trazidos aos autos, é incontroverso que o agravamento do distúrbio físico com sintomatologia desenvolvida pelo autor possui relação com o trabalho, tendo em vista a linha temporal do seu agravamento e os fatores estressores presente na rotina laboral do autor, como o próprio sinistro laboral, que atuaram como causa para as enfermidades. Neste sentido, não resta dúvida que a atividade desempenhada bem como o meio ambiente laboral gerou, contribuiu e/ou agravou a patologia que o empregado possui, sendo assim equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Afirma que No caso em tela, as condições em que era realizado o serviço prestado pelo reclamante, nos permite concluir haver evidências quanto a contribuição do ambiente laboral como causa e/ou concausa para o surgimento mesmo da doença classificadas como etárias ou degenerativas, pois o trabalho desenvolvido, nas condições dadas, tem o condão de gerar e/ou agravar a doença que acometem o reclamante.. É importante esclarecer que, embora muitas vezes se associe doenças degenerativas ao envelhecimento natural, esse tipo de patologia diz respeito a processos de desgaste anormal dos tecidos, que podem ocorrer em qualquer idade, especialmente quando influenciados por condições adversas no ambiente de trabalho. Alega que Quando tais enfermidades são desencadeadas, agravadas ou aceleradas pelas atividades profissionais, elas passam a ser classificadas como doenças de origem ocupacional. Ou seja, não se trata apenas da existência de fatores extra-laborais, mas da influência direta ou concausal das condições laborais. A respeito dessa questão, Sebastião Geraldo de Oliveira reforça que é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal do art. 20, § 1º, a, da Lei 8.213/91, porquanto muitas doenças ocupacionais são de natureza degenerativa (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, p. 55). Destaca que Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, mediante sua eclosão, antecipação ou agravamento. Como exposto, a patologia osteomuscular diagnosticada é típica de atividades que envolvem esforço físico, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e movimentos repetitivos, condições às quais o autor esteve exposto de forma contínua e prolongada no exercício de suas funções laborais. Conforme a Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017 para atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), reconhece os CIDs desenvolvidos pelo reclamante possuem nexo técnico profissional. Sublinha que as patologias que acometem o autor — tanto de natureza osteomuscular quanto auditiva — não se instalam de forma súbita, mas sim de maneira lenta, progressiva e cumulativa, o que muitas vezes impede o reconhecimento precoce do adoecimento Esclarece que Nessa lógica, Roberto Bertagni e Antônio Monteiro explicam que a doença ocupacional pode se caracterizar por “microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido” (Ano: 2020, p. 328). Esse entendimento doutrinário corrobora a natureza insidiosa e multifatorial das doenças ocupacionais, principalmente aquelas associadas à exposição prolongada a agentes de risco. Conclui que A par disso, e à luz dos documentos trazidos aos autos, resta evidenciado que as doenças osteomusculares apresentadas pelo autor guardam relação temporal e causal com as atividades desempenhadas, sendo agravadas pelos fatores estressores e pela ausência de suporte ocupacional adequado. Tal correlação autoriza o reconhecimento do nexo causal ou concausal, nos termos dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 que equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para todos os fins de direito. Ademais, ainda que eventual laudo pericial venha a minimizar ou afastar tal relação, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 436 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Ao final requer: I. Que seja determinada perícia judicial, antes da citação, nos termos da lei 14.331/22, que alterou o artigo 129-A, §3, da lei 8.213/91; c) Que seja o instituto requerido citado, após a realização da perícia judicial, para apresentar proposta de acordo ou defesa, dentro do prazo legal, se assim desejar, essa sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato; [pdf1 | PDF] II. No mérito, a total procedência da ação para: [pdf1 | PDF] III. Tutela de urgência (art. 300, CPC): [pdf1 | PDF] a) Seja deferida a tutela de urgência em sentença (art. 300, CPC) determinando imediata ao INSS para conceder o benefício NB(s) nº 729.739.351-8 indeferido em 25/04/2026, desde o requerimento na espécie B-31 para B-91 e restabelecer o pagamento; [pdf1 | PDF] b) confirmar em definitivo a conversão dos NB(s) 648.762.214-5, entre 04/04/2024 a 09/07/2024 e 717.729.20-6, entre 01/12/2024 a 15/02/2025, pois se trata do mesmo evento de incapacitante pleiteado no último indeferimento em NB 729.739.351-8 em 25/04/2026, desde o requerimento em auxílio-doença acidentário (B-91), reconhecendo-se o erro de espécie e, caso comprovado-se em perícia judicial a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; [pdf1 | PDF] c) condenar o INSS a pagar: as parcelas vencidas e vincendas do benefício NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026, até efetiva recuperação ou reabilitação; [pdf1 | PDF] a) Em caso de incapacidade permanente declarada na perícia judicial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (art. 42 c/c art. 62, Lei 8.213/91), com Data de Início do Pagamento em NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026 b) Subsidiariamente, em caso de não constatada a incapacidade total e permanente seja concedido o benefício em auxílio temporário até a efetiva recuperação ou a reabilitação; [pdf1 | PDF] c) Fixação das datas: DII: 25/03/2024 DIP da concessão ou da incapacidade permanente: NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026 É o relatório. DECIDO. O laudo pericial LAUDO24 emitido em abril/2026 atesta: História Clínica : Mutirão 25/04/2026 em novo AX1: Segurado de 56 anos. Sistema mostra desemprego desde 06/2025. Relata que era vinculado como operador de tratamento de água. Escolaridade declarada: Ensino médio. Destro. Passado pericial por lombalgia. Nega cirurgia. Novo LMA de 23/03/2026 ortopedista, DR Flavio Marcio segundo CRM 694681, informando CID M544 e M51, com dor intensa, solicita 90 dias e cita a RMN abaixo. Não cita indicação cirúrgica. Consta no sistema RM de coluna lombar em 120324 com artropatia degenerativa inter facetária em vários níveis, abaulamento discal difuso de L1L2 a L5S1, com estenose de canal em L3L4 e L4L5, tocando as raízes emergentes correspondentes. Refere melhora parcial da dor, acentuada se caminha sem a muleta Exame Físico: Ectoscopia: Segurado lúcido e orientado no tempo e no espaço. Bom estado geral. Sem queixas psíquicas. Ausência de contratura paravertebral e de dor à palpação em região lombar. Lasegue negativo bilateralmente. Deambula e movimenta o tronco sem dificuldade . Sobe e desce da maca sozinho e levanta-se sem adotar o decúbito lateral (utiliza a musculatura abdominal). Sem postura antálgica dorso lombar típica. Apesar de referir dor, não apresenta limitação à mobilização ativa do tronco (boa amplitude de flexão anterior do tronco). Não há hipotrofia de desuso em MMII De toda sorte, o próprio autor requereu Seja deferida a tutela de urgência em sentença . Defiro JG. Cite-se. Nomeio como perito DR Roberto Alves Fernandes CRM 52 18194-1 DNSHT 3353/76 CPF 045 871 207-82 Tel: 2264 9533 e 99987 9621 email rafserrinha@globo.com. I-se. Venha o depósito dos honorários periciais, devendo o INSS realizá-lo com base no art. 13 (tabela B do anexo II) da resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal decinco dias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DA SILVA ROSA

OAB: 130165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3134960-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que foi admitido em 19/07/2010 para exercer a função de Operador II – Tratamento de Água. Atividades: análises laboratoriais e manutenção mecânica de equipamentos; troca de válvulas e bombas; manipulação de produtos químicos;limpeza de áreas com deslocamento de mangotes e equipamentos pesados. Além das atividades contratuais, atuava também em trabalhos de mecânica, operador de campo e sala de controle. Narra que Ao longo da trajetória profissional, foi submetido a sobrecarga física intensa e contínua, com exposição a riscos ergonômicos. Aduz que Em 2024 iniciou sintomas compatíveis com lesões osteomusculares na coluna e articulações, com exames apontando: osteófitos marginais anteriores; artropatia degenerativa das interfacetárias; hipo-hidratação discal em L3-L4 e L4-L5; irregularidades vertebrais e espondilodiscopatia degenerativa multissegmentar Frisa que Em 01/04/2024, ortopedista descreveu quadro álgico intenso e incapacitante, com dor ciática, perda de força, claudicação intermitente e dificuldade para caminhar, diagnosticando: discopatia degenerativa de L2 a S1; protrusões discais em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1;evidências de compressão da raiz nervosa foraminal à direita. Destaca que Em 18/11/2024, laudo médico registrou: PACIENTE Sr. PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA , QUEIXA ÁLGICA INTENSA INCAPACITANTE COLUNA LOMBO-SACRA CIATALGIA MEMBRO INFERIOR DIR PARESIA MEMBRO INFERIOR DIR CLAUDICAÇÃO INTERMITENTE, DIFICULDADE MARCHA, FORST +3/+3 COM EXAMES EVIDENCIANDO: RNM COL LOMBO-SACRA DISCOPATIA DEGENERATIVA L2 A S1 PROTRUSÃO DISCAL L2-L3/L3-L4/L4-L5 E L5-S1 COMPRESSÃO RAIZ NERVOSA FORAMINAL À DIREITA (TRABALHA DIRIGINDO). NECESSITA AFASTAMENTO SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PERÍODO APROXIMADO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ENCAMINHADO PARA AVALIAÇÃO NEUROCIRURGIÃO. CID: M54-4 / M51. Pontua que Os exames confirmam o agravamento das lesões, que já vinham sendo silenciosamente potencializadas pelas atividades desempenhadas ao longo de mais de 14 anos na função. Apesar disso, não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e para a surpresa do trabalhador . Diante desse histórico, os documentos médicos e exames de imagem juntados aos autos confirmam o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas, a doença ocupacional preexistente e o acidente típico sofrido, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Registra que Como exposto, o autor exerceu atividades que e xigiam vibrações constantes, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, favorecendo o desenvolvimento de doença osteomusculares decorrentes das condições de trabalho. Portanto, é evidente a existência de uma relação causal entre a doença ocupacionais diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante no contexto de seu emprego, configurando um quadro típico de doença ocupacional, conforme definido pela legislação e pela medicina do trabalho. Salienta que Portanto, como se depreende, as práticas laborais exercidas pelo autor demandam posições forçadas, gestos e esforço repetitivo, além de toda a carga de estresse e agentes externos. Em verdade, a parte autora estava submetido a riscos ergonômicos regularmente no meio ambiente de trabalho por longos períodos, que em nada contribuem com o conforto ergonômico obrigatório nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata de Ergonomia. Pondera que ademais, vale salientar que, caso a perícia alegue doença pré-existente ou degenerativa, o simples fato de uma doença ser considerada degenerativa e/ou pré-existente não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para seu agravamento, podendo configurar-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Argumenta que Nesse sentido, mesmo que as atividades do empregado NÃO SEJAM CAUSA ÚNICA PARA SUAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, É IMPORTANTE SALIENTAR QUE A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA NA EMPRESA É UM FATOR DETERMINANTE PARA O SURGIMENTO E AGRAVAMENTO DESSAS PATOLOGIA. Conforme definido pelo Manual do INSS (2016), o conceito de concausa engloba a associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo. Portanto, resta claro que o meio ambiente laboral contribuiu para a produção ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante, o que justifica a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos que atualmente causam severas limitações funcionais ao empregado. Ressalta que A par disso e à luz dos documentos trazidos aos autos, é incontroverso que o agravamento do distúrbio físico com sintomatologia desenvolvida pelo autor possui relação com o trabalho, tendo em vista a linha temporal do seu agravamento e os fatores estressores presente na rotina laboral do autor, como o próprio sinistro laboral, que atuaram como causa para as enfermidades. Neste sentido, não resta dúvida que a atividade desempenhada bem como o meio ambiente laboral gerou, contribuiu e/ou agravou a patologia que o empregado possui, sendo assim equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Afirma que No caso em tela, as condições em que era realizado o serviço prestado pelo reclamante, nos permite concluir haver evidências quanto a contribuição do ambiente laboral como causa e/ou concausa para o surgimento mesmo da doença classificadas como etárias ou degenerativas, pois o trabalho desenvolvido, nas condições dadas, tem o condão de gerar e/ou agravar a doença que acometem o reclamante.. É importante esclarecer que, embora muitas vezes se associe doenças degenerativas ao envelhecimento natural, esse tipo de patologia diz respeito a processos de desgaste anormal dos tecidos, que podem ocorrer em qualquer idade, especialmente quando influenciados por condições adversas no ambiente de trabalho. Alega que Quando tais enfermidades são desencadeadas, agravadas ou aceleradas pelas atividades profissionais, elas passam a ser classificadas como doenças de origem ocupacional. Ou seja, não se trata apenas da existência de fatores extra-laborais, mas da influência direta ou concausal das condições laborais. A respeito dessa questão, Sebastião Geraldo de Oliveira reforça que é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal do art. 20, § 1º, a, da Lei 8.213/91, porquanto muitas doenças ocupacionais são de natureza degenerativa (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, p. 55). Destaca que Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, mediante sua eclosão, antecipação ou agravamento. Como exposto, a patologia osteomuscular diagnosticada é típica de atividades que envolvem esforço físico, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e movimentos repetitivos, condições às quais o autor esteve exposto de forma contínua e prolongada no exercício de suas funções laborais. Conforme a Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017 para atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), reconhece os CIDs desenvolvidos pelo reclamante possuem nexo técnico profissional. Sublinha que as patologias que acometem o autor — tanto de natureza osteomuscular quanto auditiva — não se instalam de forma súbita, mas sim de maneira lenta, progressiva e cumulativa, o que muitas vezes impede o reconhecimento precoce do adoecimento Esclarece que Nessa lógica, Roberto Bertagni e Antônio Monteiro explicam que a doença ocupacional pode se caracterizar por “microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido” (Ano: 2020, p. 328). Esse entendimento doutrinário corrobora a natureza insidiosa e multifatorial das doenças ocupacionais, principalmente aquelas associadas à exposição prolongada a agentes de risco. Conclui que A par disso, e à luz dos documentos trazidos aos autos, resta evidenciado que as doenças osteomusculares apresentadas pelo autor guardam relação temporal e causal com as atividades desempenhadas, sendo agravadas pelos fatores estressores e pela ausência de suporte ocupacional adequado. Tal correlação autoriza o reconhecimento do nexo causal ou concausal, nos termos dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 que equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para todos os fins de direito. Ademais, ainda que eventual laudo pericial venha a minimizar ou afastar tal relação, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 436 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Ao final requer: I. Que seja determinada perícia judicial, antes da citação, nos termos da lei 14.331/22, que alterou o artigo 129-A, §3, da lei 8.213/91; c) Que seja o instituto requerido citado, após a realização da perícia judicial, para apresentar proposta de acordo ou defesa, dentro do prazo legal, se assim desejar, essa sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato; [pdf1 | PDF] II. No mérito, a total procedência da ação para: [pdf1 | PDF] III. Tutela de urgência (art. 300, CPC): [pdf1 | PDF] a) Seja deferida a tutela de urgência em sentença (art. 300, CPC) determinando imediata ao INSS para conceder o benefício NB(s) nº 729.739.351-8 indeferido em 25/04/2026, desde o requerimento na espécie B-31 para B-91 e restabelecer o pagamento; [pdf1 | PDF] b) confirmar em definitivo a conversão dos NB(s) 648.762.214-5, entre 04/04/2024 a 09/07/2024 e 717.729.20-6, entre 01/12/2024 a 15/02/2025, pois se trata do mesmo evento de incapacitante pleiteado no último indeferimento em NB 729.739.351-8 em 25/04/2026, desde o requerimento em auxílio-doença acidentário (B-91), reconhecendo-se o erro de espécie e, caso comprovado-se em perícia judicial a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; [pdf1 | PDF] c) condenar o INSS a pagar: as parcelas vencidas e vincendas do benefício NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026, até efetiva recuperação ou reabilitação; [pdf1 | PDF] a) Em caso de incapacidade permanente declarada na perícia judicial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (art. 42 c/c art. 62, Lei 8.213/91), com Data de Início do Pagamento em NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026 b) Subsidiariamente, em caso de não constatada a incapacidade total e permanente seja concedido o benefício em auxílio temporário até a efetiva recuperação ou a reabilitação; [pdf1 | PDF] c) Fixação das datas: DII: 25/03/2024 DIP da concessão ou da incapacidade permanente: NB(s) nº 729.739.351-8, indeferido em 25/04/2026 É o relatório. DECIDO. O laudo pericial LAUDO24 emitido em abril/2026 atesta: História Clínica : Mutirão 25/04/2026 em novo AX1: Segurado de 56 anos. Sistema mostra desemprego desde 06/2025. Relata que era vinculado como operador de tratamento de água. Escolaridade declarada: Ensino médio. Destro. Passado pericial por lombalgia. Nega cirurgia. Novo LMA de 23/03/2026 ortopedista, DR Flavio Marcio segundo CRM 694681, informando CID M544 e M51, com dor intensa, solicita 90 dias e cita a RMN abaixo. Não cita indicação cirúrgica. Consta no sistema RM de coluna lombar em 120324 com artropatia degenerativa inter facetária em vários níveis, abaulamento discal difuso de L1L2 a L5S1, com estenose de canal em L3L4 e L4L5, tocando as raízes emergentes correspondentes. Refere melhora parcial da dor, acentuada se caminha sem a muleta Exame Físico: Ectoscopia: Segurado lúcido e orientado no tempo e no espaço. Bom estado geral. Sem queixas psíquicas. Ausência de contratura paravertebral e de dor à palpação em região lombar. Lasegue negativo bilateralmente. Deambula e movimenta o tronco sem dificuldade . Sobe e desce da maca sozinho e levanta-se sem adotar o decúbito lateral (utiliza a musculatura abdominal). Sem postura antálgica dorso lombar típica. Apesar de referir dor, não apresenta limitação à mobilização ativa do tronco (boa amplitude de flexão anterior do tronco). Não há hipotrofia de desuso em MMII De toda sorte, o próprio autor requereu Seja deferida a tutela de urgência em sentença . Defiro JG. Cite-se. Nomeio como perito DR Roberto Alves Fernandes CRM 52 18194-1 DNSHT 3353/76 CPF 045 871 207-82 Tel: 2264 9533 e 99987 9621 email rafserrinha@globo.com. I-se. Venha o depósito dos honorários periciais, devendo o INSS realizá-lo com base no art. 13 (tabela B do anexo II) da resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal decinco dias.