Detalhe do processo

3134866-75.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3134866-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JEFFERSON SOUZA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MARINA SILVIA DA SILVA MUNIZ FURTADO (OAB RJ207643) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ206330) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br , que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON SOUZA DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA SILVIA DA SILVA MUNIZ FURTADO

OAB: 207643/RJ

CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA

OAB: 206330/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3134866-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JEFFERSON SOUZA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MARINA SILVIA DA SILVA MUNIZ FURTADO (OAB RJ207643) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ206330) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br , que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.