3134558-39.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3134558-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA MARIA ROLEMBERG DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS (OAB RJ246806) DESPACHO/DECISÃO FÁTIMA MARIA ROLEMBERG DE ANDRADE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face do PREVI-RIO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . A Autora alega ser pensionista e portadora de cardiopatia grave (CID-10: I35.0, I50.0 e Z95.2), sustentando fazer jus à isenção do Imposto de Renda na fonte, bem como à revisão da incidência da contribuição previdenciária (FUNPREVI). Pede a concessão de tutela provisória para a imediata suspensão do desconto de Imposto de Renda e a procedência final dos pedidos com restituição dos valores e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 89.292,68 (oitenta e nove mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, indefiro o benefício. Conforme se extrai dos autos, a Demandante percebe remuneração bruta expressiva de R$ 35.276,40 (trinta e cinco mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), não se presumindo a alegada hipossuficiência econômica pelo mero fracionamento de proventos por empréstimos voluntários e consignações facultativas, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando os gastos comprovados decorrentes de tratamento médico contínuo, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob exame, o pleito antecipatório demanda a averiguação técnica quanto ao enquadramento da patologia alegada no conceito médico-legal de cardiopatia grave prescrito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante do indeferimento do requerimento na esfera administrativa embasado em laudo pericial oficial, faz-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, em cognição sumária, a concessão da medida liminar encontra óbice na vedação de esgotamento do objeto da ação e no risco de irreversibilidade do provimento, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, recomendando-se a instrução regular do feito. Pelo exposto: Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, mas defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade e do acometimento por moléstia grave. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA MARIA ROLEMBERG DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS
OAB: 246806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3134558-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA MARIA ROLEMBERG DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS (OAB RJ246806) DESPACHO/DECISÃO FÁTIMA MARIA ROLEMBERG DE ANDRADE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face do PREVI-RIO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . A Autora alega ser pensionista e portadora de cardiopatia grave (CID-10: I35.0, I50.0 e Z95.2), sustentando fazer jus à isenção do Imposto de Renda na fonte, bem como à revisão da incidência da contribuição previdenciária (FUNPREVI). Pede a concessão de tutela provisória para a imediata suspensão do desconto de Imposto de Renda e a procedência final dos pedidos com restituição dos valores e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 89.292,68 (oitenta e nove mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, indefiro o benefício. Conforme se extrai dos autos, a Demandante percebe remuneração bruta expressiva de R$ 35.276,40 (trinta e cinco mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), não se presumindo a alegada hipossuficiência econômica pelo mero fracionamento de proventos por empréstimos voluntários e consignações facultativas, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando os gastos comprovados decorrentes de tratamento médico contínuo, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob exame, o pleito antecipatório demanda a averiguação técnica quanto ao enquadramento da patologia alegada no conceito médico-legal de cardiopatia grave prescrito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante do indeferimento do requerimento na esfera administrativa embasado em laudo pericial oficial, faz-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, em cognição sumária, a concessão da medida liminar encontra óbice na vedação de esgotamento do objeto da ação e no risco de irreversibilidade do provimento, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, recomendando-se a instrução regular do feito. Pelo exposto: Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, mas defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade e do acometimento por moléstia grave. Intimem-se.