3133293-02.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3133293-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAMILA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr, ALBERTO YUNES e-mail :albertoyunes@gmail.com Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3133293-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAMILA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr, ALBERTO YUNES e-mail :albertoyunes@gmail.com Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora.