3132619-24.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3132619-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo a Dr.ª FLÁVIA RODRIGUES FERREIRA, CRM 52.87050-1, otorrinolaringoscopista , que deverá ser intimado pelo e-mail para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Aceito o encargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia do TJRJ. Assino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para comparecer a perícia, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). Quesitos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c)Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade com o disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 4. Citem-se e intimem-se as rés fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (f) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DA SILVA ROCHA
OAB: 241078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3132619-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo a Dr.ª FLÁVIA RODRIGUES FERREIRA, CRM 52.87050-1, otorrinolaringoscopista , que deverá ser intimado pelo e-mail para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Aceito o encargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia do TJRJ. Assino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para comparecer a perícia, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). Quesitos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c)Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade com o disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 4. Citem-se e intimem-se as rés fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (f) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.