3132027-77.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3132027-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO GOMES DE BRITO MURTEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE ESTEVES DE ANDRADE (OAB RJ180035) DESPACHO/DECISÃO 1. Atendendo à determinação do evento 6, a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica declarada, consistentes em documentação idônea que evidencia a incompatibilidade momentânea entre os rendimentos e as despesas com o custeio do processo. Presentes os requisitos legais dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça . 2. Trata-se de ação acidentária na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à existência ou não de sequela decorrente de acidente ou doença do trabalho que implique redução da capacidade laborativa do segurado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cujo deslinde depende imprescindivelmente de dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de prova pericial médica. Neste momento processual, desprovida a lide da necessária instrução pericial, não se vislumbram elementos suficientes a atestar a verossimilhança das alegações autorais a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, nomeio o Dr. Claudio Luis da Silva Fraga, CRM 52428443, e-mail clsfraga@yahoo.com.br, perito deste Juízo, devidamente cadastrado no sistema eletrônico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. 4. Cite-se o INSS por meio do sistema eletrônico, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, devendo, na oportunidade, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO GOMES DE BRITO MURTEIRA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ESTEVES DE ANDRADE
OAB: 180035/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3132027-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO GOMES DE BRITO MURTEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALINE ESTEVES DE ANDRADE (OAB RJ180035) DESPACHO/DECISÃO 1. Atendendo à determinação do evento 6, a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica declarada, consistentes em documentação idônea que evidencia a incompatibilidade momentânea entre os rendimentos e as despesas com o custeio do processo. Presentes os requisitos legais dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça . 2. Trata-se de ação acidentária na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à existência ou não de sequela decorrente de acidente ou doença do trabalho que implique redução da capacidade laborativa do segurado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cujo deslinde depende imprescindivelmente de dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de prova pericial médica. Neste momento processual, desprovida a lide da necessária instrução pericial, não se vislumbram elementos suficientes a atestar a verossimilhança das alegações autorais a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização do encargo, nomeio o Dr. Claudio Luis da Silva Fraga, CRM 52428443, e-mail clsfraga@yahoo.com.br, perito deste Juízo, devidamente cadastrado no sistema eletrônico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. 4. Cite-se o INSS por meio do sistema eletrônico, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, devendo, na oportunidade, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026