3131030-94.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3131030-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIO FRANCA AFFONSO ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/C ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Fábio França Affonso Assessoria e Consultoria Contábil representado pelo sócio Fábio França Affonso, requerendo em sede de tutela de urgência, que a Ré se recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde, aplicando-se os índices anuais autorizados pela ANS. Narra a parte Autora, em síntese, que firmou com a Ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em 06/10/2022, para o mesmo núcleo familiar, composto por 06 (seis) vidas. Entende abusivo o aumento na mensalidade, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais, de mais de 60% aproximadamente, motivo pelo qual requereu a tutela na forma supradita. Relatados, decido. No presente caso, constata-se que os Autores tiveram a mensalidade do plano reajustada sem a disponibilização de informações detalhadas sobre os critérios adotados, limitando-se a operadora a apresentar justificativa genérica baseada no aumento da sinistralidade, na mudança de faixa etária e na necessidade de preservação do equilíbrio contratual, utilizando índice interno como parâmetro. Com efeito, a operadora de saúde tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste de seu plano, inclusive com memória do cálculo efetuado, tal como prevê a Resolução Normativa ANS n. 509/2022. Confira-se: “Art. 16. Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.” A modalidade de contratação "Coletivo Empresarial" foi concebida para atender a vínculos empregatícios ou estatutários com o estipulante, pressupondo a existência de um grupo estável, homogêneo e de número significativo de vidas, cuja gestão de risco (mutualismo) é distribuída de forma atuarial entre os participantes, o que, em tese, justificaria a ausência de controle dos reajustes pela ANS (Resolução Normativa nº 171/08). No caso em tela, o contrato de plano de saúde, apesar de formalmente celebrado com a pessoa jurídica " Yankeetwo Comercial Exportadora e Importadora Ltda ", possui apenas quatro vidas, todos do mesmo núcleo familiar. A ínfima quantidade de beneficiários, somada à clara relação de parentesco, demonstra um evidente desvirtuamento da finalidade do contrato coletivo. Não há, na essência, a pluralidade de vidas ou a gestão de risco característica de um verdadeiro plano coletivo, mas sim uma contratação utilizada para mascarar uma relação individual ou familiar, única e exclusivamente para afastar a incidência do regime protetivo da Lei nº 9.656/98 e das normas regulamentares da ANS no tocante ao controle dos reajustes. É notório o reconhecimento, tanto na doutrina quanto na prática jurídica, da figura do "Falso Coletivo", que ocorre quando a operadora de saúde se utiliza da roupagem de contrato coletivo (seja por adesão ou empresarial) com um número diminuto de vidas, sem a real característica de grupo, para impor reajustes unilateralmente e de forma descontrolada, além de garantir a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, o que é vedado nos planos individuais e familiares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que contratos de plano de saúde formalmente classificados como coletivos, inclusive empresariais, podem, em determinadas situações e mediante a devida comprovação, ser reconhecidos como contratos coletivos atípicos, ou “falsos coletivos”. Nesses casos, admite-se sua reclassificação como planos individuais ou familiares, inclusive para fins de aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. TRÊS BENEFICIÁRIOS. SINISTRALIDADE. REAJUSTE. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REGRAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula e regularidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo atípico. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível que o de plano de saúde coletivo ou empresarial atípico, em virtude do pequeno número de beneficiários, seja tratado como plano individual ou familiar para aplicação do reajuste por sinistralidade. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.496/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Uma vez estabelecida a prima facie equiparação do contrato ao plano individual/familiar, a abusividade do reajuste anual aplicado pela Ré encontra-se patente. A conduta da operadora, ao aplicar um reajuste em valor exorbitante, no contrato pactuado entre as partes - que deveria ser regido pelas balizas da ANS - evidencia a probabilidade do direito da parte Autora em ter a aplicação do índice suspensa liminarmente e o valor da mensalidade restabelecido. Tal medida se impõe como forma de preservar o próprio objeto do contrato, sob pena de a mensalidade atingir patamares inacessíveis, forçando os consumidores à inadimplência e, consequentemente, à perda da cobertura. Eventual confirmação de abusividade do índice de reajuste aplicado dependerá da correção do cálculo atuarial do índice de sinistralidade adotado pela Ré, o que somente é possível de verificação através do exame pericial. Assim, até que haja a regular dilação probatória e a provável realização da perícia contábil e atuarial, a fim de afastar eventual onerosidade excessiva e permitir a continuidade do contrato, deve-se utilizar os índices anuais aprovados pela ANS como critério provisório de reajuste a ser adotado até que sejam realizadas as devidas apurações. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim deve ser concedido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré promova, imediatamente, a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 dias. Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal. Intimem-se por OJA DE PLANTÃO.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO FRANCA AFFONSO ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/C
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS
OAB: 104083/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3131030-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIO FRANCA AFFONSO ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/C ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Fábio França Affonso Assessoria e Consultoria Contábil representado pelo sócio Fábio França Affonso, requerendo em sede de tutela de urgência, que a Ré se recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde, aplicando-se os índices anuais autorizados pela ANS. Narra a parte Autora, em síntese, que firmou com a Ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em 06/10/2022, para o mesmo núcleo familiar, composto por 06 (seis) vidas. Entende abusivo o aumento na mensalidade, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais, de mais de 60% aproximadamente, motivo pelo qual requereu a tutela na forma supradita. Relatados, decido. No presente caso, constata-se que os Autores tiveram a mensalidade do plano reajustada sem a disponibilização de informações detalhadas sobre os critérios adotados, limitando-se a operadora a apresentar justificativa genérica baseada no aumento da sinistralidade, na mudança de faixa etária e na necessidade de preservação do equilíbrio contratual, utilizando índice interno como parâmetro. Com efeito, a operadora de saúde tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste de seu plano, inclusive com memória do cálculo efetuado, tal como prevê a Resolução Normativa ANS n. 509/2022. Confira-se: “Art. 16. Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.” A modalidade de contratação "Coletivo Empresarial" foi concebida para atender a vínculos empregatícios ou estatutários com o estipulante, pressupondo a existência de um grupo estável, homogêneo e de número significativo de vidas, cuja gestão de risco (mutualismo) é distribuída de forma atuarial entre os participantes, o que, em tese, justificaria a ausência de controle dos reajustes pela ANS (Resolução Normativa nº 171/08). No caso em tela, o contrato de plano de saúde, apesar de formalmente celebrado com a pessoa jurídica " Yankeetwo Comercial Exportadora e Importadora Ltda ", possui apenas quatro vidas, todos do mesmo núcleo familiar. A ínfima quantidade de beneficiários, somada à clara relação de parentesco, demonstra um evidente desvirtuamento da finalidade do contrato coletivo. Não há, na essência, a pluralidade de vidas ou a gestão de risco característica de um verdadeiro plano coletivo, mas sim uma contratação utilizada para mascarar uma relação individual ou familiar, única e exclusivamente para afastar a incidência do regime protetivo da Lei nº 9.656/98 e das normas regulamentares da ANS no tocante ao controle dos reajustes. É notório o reconhecimento, tanto na doutrina quanto na prática jurídica, da figura do "Falso Coletivo", que ocorre quando a operadora de saúde se utiliza da roupagem de contrato coletivo (seja por adesão ou empresarial) com um número diminuto de vidas, sem a real característica de grupo, para impor reajustes unilateralmente e de forma descontrolada, além de garantir a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, o que é vedado nos planos individuais e familiares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que contratos de plano de saúde formalmente classificados como coletivos, inclusive empresariais, podem, em determinadas situações e mediante a devida comprovação, ser reconhecidos como contratos coletivos atípicos, ou “falsos coletivos”. Nesses casos, admite-se sua reclassificação como planos individuais ou familiares, inclusive para fins de aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. TRÊS BENEFICIÁRIOS. SINISTRALIDADE. REAJUSTE. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REGRAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula e regularidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo atípico. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível que o de plano de saúde coletivo ou empresarial atípico, em virtude do pequeno número de beneficiários, seja tratado como plano individual ou familiar para aplicação do reajuste por sinistralidade. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.496/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Uma vez estabelecida a prima facie equiparação do contrato ao plano individual/familiar, a abusividade do reajuste anual aplicado pela Ré encontra-se patente. A conduta da operadora, ao aplicar um reajuste em valor exorbitante, no contrato pactuado entre as partes - que deveria ser regido pelas balizas da ANS - evidencia a probabilidade do direito da parte Autora em ter a aplicação do índice suspensa liminarmente e o valor da mensalidade restabelecido. Tal medida se impõe como forma de preservar o próprio objeto do contrato, sob pena de a mensalidade atingir patamares inacessíveis, forçando os consumidores à inadimplência e, consequentemente, à perda da cobertura. Eventual confirmação de abusividade do índice de reajuste aplicado dependerá da correção do cálculo atuarial do índice de sinistralidade adotado pela Ré, o que somente é possível de verificação através do exame pericial. Assim, até que haja a regular dilação probatória e a provável realização da perícia contábil e atuarial, a fim de afastar eventual onerosidade excessiva e permitir a continuidade do contrato, deve-se utilizar os índices anuais aprovados pela ANS como critério provisório de reajuste a ser adotado até que sejam realizadas as devidas apurações. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim deve ser concedido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré promova, imediatamente, a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 dias. Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal. Intimem-se por OJA DE PLANTÃO.