Detalhe do processo

3130924-35.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130924-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei 8213/1991. Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Designo, para tal, o DR. CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO, especialidade em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CRM-RJ 52-76715-8, E-mail: carlos.pacheco44@yahoo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. CITE-SE E INTIME-SE o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia cientificada de que o prazo para a apresentação de contestação (15 dias) será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - a partir da intimação para a ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS HENRIQUE DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA

OAB: 28364/PE

FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA

OAB: 133476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3130924-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei 8213/1991. Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Designo, para tal, o DR. CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO, especialidade em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CRM-RJ 52-76715-8, E-mail: carlos.pacheco44@yahoo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. CITE-SE E INTIME-SE o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia cientificada de que o prazo para a apresentação de contestação (15 dias) será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - a partir da intimação para a ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011.