3130924-35.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130924-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei 8213/1991. Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Designo, para tal, o DR. CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO, especialidade em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CRM-RJ 52-76715-8, E-mail: carlos.pacheco44@yahoo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. CITE-SE E INTIME-SE o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia cientificada de que o prazo para a apresentação de contestação (15 dias) será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - a partir da intimação para a ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS HENRIQUE DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA
OAB: 28364/PE
FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA
OAB: 133476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3130924-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, p. único, da Lei 8213/1991. Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Designo, para tal, o DR. CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO, especialidade em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, CRM-RJ 52-76715-8, E-mail: carlos.pacheco44@yahoo.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. CITE-SE E INTIME-SE o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia cientificada de que o prazo para a apresentação de contestação (15 dias) será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - a partir da intimação para a ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011.