Detalhe do processo

3130809-14.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130809-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA CRISTINA MARCELINO RAMOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA (OAB DF087027) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo ("ação judicial acidentária") é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". 2. Outrossim, atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Nomeio perito o DR. ALBERTO ESTEVEZ GARCIA (CRM- 52.19973-4), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ ( albertogarcia_adv@yahoo.com.br ) para dizer se aceita o encargo e fixar seus honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018, Anexo 2, bem como para informar a data para realização do exame na Sala de Perícias do SEJUD no E. TJERJ (localizada na Avenida Erasmo Braga, n. 115, Lâmina I, sala 102, corredor "B", Centro, RJ), ocasião em que a parte autora deverá apresentar a documentação médica pertinente ao evento aqui tratado. 3. Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame no dia/hora designados pelo perito. Após, cientifique-se o Ministério Público. Prazo para apresentação dos quesitos pelas partes: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 4. Cite-se e intime-se o INSS, na forma dos artigos 246 e 270 do CPC, para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais, ficando a autarquia advertida de que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação nos autos iniciará após a entrega do laudo pericial pelo “expert”. 5. Após a manifestação inicial do perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n. 8.620/93 c/c artigo 10 da Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018. 6. Outrossim, considerando a natureza acidentária da causa e a necessidade da perícia, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência por restar afastada, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado daqueles constantes do Anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, no que for pertinente. 8. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 9. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se, dê-se vista à parte autora em réplica, no prazo legal. 10. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer final e, ao cabo de todas essas providências, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA CRISTINA MARCELINO RAMOS FIGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA

OAB: 87027/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3130809-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA CRISTINA MARCELINO RAMOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA (OAB DF087027) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo ("ação judicial acidentária") é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". 2. Outrossim, atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Nomeio perito o DR. ALBERTO ESTEVEZ GARCIA (CRM- 52.19973-4), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ ( albertogarcia_adv@yahoo.com.br ) para dizer se aceita o encargo e fixar seus honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018, Anexo 2, bem como para informar a data para realização do exame na Sala de Perícias do SEJUD no E. TJERJ (localizada na Avenida Erasmo Braga, n. 115, Lâmina I, sala 102, corredor "B", Centro, RJ), ocasião em que a parte autora deverá apresentar a documentação médica pertinente ao evento aqui tratado. 3. Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame no dia/hora designados pelo perito. Após, cientifique-se o Ministério Público. Prazo para apresentação dos quesitos pelas partes: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 4. Cite-se e intime-se o INSS, na forma dos artigos 246 e 270 do CPC, para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais, ficando a autarquia advertida de que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação nos autos iniciará após a entrega do laudo pericial pelo “expert”. 5. Após a manifestação inicial do perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n. 8.620/93 c/c artigo 10 da Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018. 6. Outrossim, considerando a natureza acidentária da causa e a necessidade da perícia, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência por restar afastada, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado daqueles constantes do Anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, no que for pertinente. 8. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 9. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se, dê-se vista à parte autora em réplica, no prazo legal. 10. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer final e, ao cabo de todas essas providências, voltem conclusos para sentença.