3130579-69.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130579-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NELSON FERNANDO HENRY RIBEIRO LUIZ ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária, ficando ciente de que poderá oferecer contestação oportunamente. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perita a Dra. LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES MACEDO. Intime-a para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON FERNANDO HENRY RIBEIRO LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA
OAB: 163856/RJ
FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA
OAB: 214093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3130579-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NELSON FERNANDO HENRY RIBEIRO LUIZ ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). Cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária, ficando ciente de que poderá oferecer contestação oportunamente. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perita a Dra. LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES MACEDO. Intime-a para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.