Detalhe do processo

3130510-37.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130510-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSALINE CAVALCANTE BRAGA ADVOGADO(A) : TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA (OAB RJ123777) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por ROSALINE CAVALCANTE BRAGA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. A parte autora narra, em apertada síntese, que apresenta quadro de mieloma múltiplos em tratamento quimioterápico, evoluindo para o caso grave de osteonecrose da mandíbula. Narra, ainda, que diante da gravidade do quadro clínico é necessária intervenção cirúrgica, tendo sido formulada a autorização junto a ré para a realização do procedimento cirúrgico com OPME de incisão e drenagem de abcesso e osteoplastia de mandíbula, porém a ré manteve-se inerte quanto ao pedido. Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O laudo médico acostado (evento 1 - LAUDO7) juntamente com a petição inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam necessidade da realização da cirurgia requerida pelo médico assistente. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADO QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, DE CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APENAS EM RELAÇÃO AS ASTREINTES FIXADAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, EM PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Judiciário que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a agravante autorize, imediatamente, a realização da cirurgia pleiteada pelo autor, bem como sua internação com a utilização dos materiais e técnicas solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$7.000,00 (sete mil reais). - Agravante que se insurge apenas quanto a ausência de prazo para cumprimento da tutela de urgência e no que tange ao valor das astreintes fixadas. - Em cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada na comprovação de que a parte autora necessitava com urgência de realizar a cirurgia de osteoplastia de mandíbula, inclusive com risco de morte. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015. - Cirurgia que deve ser autorizada imediatamente pela agravante. Laudo pericial que comprova a necessidade da cirurgia em caráter emergencial, haja vista o risco de infecção, ressaltando os riscos de sequelas graves e até mesmo de morte, não havendo que se falar em fixação de prazo para cumprimento da tutela de urgência. - A imposição da multa coercitiva é necessária, em alguns casos, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, proporcionado lhe injustificável enriquecimento. - O objetivo de sua estipulação não vem a ser a sua execução por aquele que teve seu direito reconhecido pelo juízo, mas sim compelir o adimplemento da obrigação imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. - Por outro lado, o valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua força coercitiva. - Multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo que se revela excessiva e merece ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0073144-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia, nos termos prescritos pelo médico assistente (id 194357733), no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais. Intime-se por OJA de plantão. 2 – Considerando a Resolução OE nº 27/2025 e o Ato Normativo TJ nº 18/2025, DETERMINO A REMESSA ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 implantado pelo E. TJRJ, especializado na matéria de saúde privada. Ressalta-se que de acordo com o artigo 5ª da Resolução 06/2024 não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 e independe de requerimento ou anuência das partes. Ressalta-se ainda que o artigo 13, §1º, do Ato Normativo TJ nº 18/2025 dispõe que o juízo de origem deverá apreciar o pedido de tutela de urgência e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo. Ao cartório para intimar as partes. Após, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSALINE CAVALCANTE BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA

OAB: 123777/RJ

ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES

OAB: 165814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3130510-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSALINE CAVALCANTE BRAGA ADVOGADO(A) : TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA (OAB RJ123777) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por ROSALINE CAVALCANTE BRAGA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. A parte autora narra, em apertada síntese, que apresenta quadro de mieloma múltiplos em tratamento quimioterápico, evoluindo para o caso grave de osteonecrose da mandíbula. Narra, ainda, que diante da gravidade do quadro clínico é necessária intervenção cirúrgica, tendo sido formulada a autorização junto a ré para a realização do procedimento cirúrgico com OPME de incisão e drenagem de abcesso e osteoplastia de mandíbula, porém a ré manteve-se inerte quanto ao pedido. Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O laudo médico acostado (evento 1 - LAUDO7) juntamente com a petição inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam necessidade da realização da cirurgia requerida pelo médico assistente. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADO QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, DE CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APENAS EM RELAÇÃO AS ASTREINTES FIXADAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, EM PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Judiciário que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a agravante autorize, imediatamente, a realização da cirurgia pleiteada pelo autor, bem como sua internação com a utilização dos materiais e técnicas solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$7.000,00 (sete mil reais). - Agravante que se insurge apenas quanto a ausência de prazo para cumprimento da tutela de urgência e no que tange ao valor das astreintes fixadas. - Em cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada na comprovação de que a parte autora necessitava com urgência de realizar a cirurgia de osteoplastia de mandíbula, inclusive com risco de morte. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015. - Cirurgia que deve ser autorizada imediatamente pela agravante. Laudo pericial que comprova a necessidade da cirurgia em caráter emergencial, haja vista o risco de infecção, ressaltando os riscos de sequelas graves e até mesmo de morte, não havendo que se falar em fixação de prazo para cumprimento da tutela de urgência. - A imposição da multa coercitiva é necessária, em alguns casos, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, proporcionado lhe injustificável enriquecimento. - O objetivo de sua estipulação não vem a ser a sua execução por aquele que teve seu direito reconhecido pelo juízo, mas sim compelir o adimplemento da obrigação imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. - Por outro lado, o valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua força coercitiva. - Multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo que se revela excessiva e merece ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0073144-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia, nos termos prescritos pelo médico assistente (id 194357733), no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais. Intime-se por OJA de plantão. 2 – Considerando a Resolução OE nº 27/2025 e o Ato Normativo TJ nº 18/2025, DETERMINO A REMESSA ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 implantado pelo E. TJRJ, especializado na matéria de saúde privada. Ressalta-se que de acordo com o artigo 5ª da Resolução 06/2024 não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 e independe de requerimento ou anuência das partes. Ressalta-se ainda que o artigo 13, §1º, do Ato Normativo TJ nº 18/2025 dispõe que o juízo de origem deverá apreciar o pedido de tutela de urgência e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo. Ao cartório para intimar as partes. Após, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3130510-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSALINE CAVALCANTE BRAGA ADVOGADO(A) : TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA (OAB RJ123777) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por ROSALINE CAVALCANTE BRAGA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. A parte autora narra, em apertada síntese, que apresenta quadro de mieloma múltiplos em tratamento quimioterápico, evoluindo para o caso grave de osteonecrose da mandíbula. Narra, ainda, que diante da gravidade do quadro clínico é necessária intervenção cirúrgica, tendo sido formulada a autorização junto a ré para a realização do procedimento cirúrgico com OPME de incisão e drenagem de abcesso e osteoplastia de mandíbula, porém a ré manteve-se inerte quanto ao pedido. Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O laudo médico acostado (evento 1 - LAUDO7) juntamente com a petição inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam necessidade da realização da cirurgia requerida pelo médico assistente. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADO QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, DE CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE APENAS EM RELAÇÃO AS ASTREINTES FIXADAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, EM PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Judiciário que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a agravante autorize, imediatamente, a realização da cirurgia pleiteada pelo autor, bem como sua internação com a utilização dos materiais e técnicas solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$7.000,00 (sete mil reais). - Agravante que se insurge apenas quanto a ausência de prazo para cumprimento da tutela de urgência e no que tange ao valor das astreintes fixadas. - Em cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada na comprovação de que a parte autora necessitava com urgência de realizar a cirurgia de osteoplastia de mandíbula, inclusive com risco de morte. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015. - Cirurgia que deve ser autorizada imediatamente pela agravante. Laudo pericial que comprova a necessidade da cirurgia em caráter emergencial, haja vista o risco de infecção, ressaltando os riscos de sequelas graves e até mesmo de morte, não havendo que se falar em fixação de prazo para cumprimento da tutela de urgência. - A imposição da multa coercitiva é necessária, em alguns casos, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, proporcionado lhe injustificável enriquecimento. - O objetivo de sua estipulação não vem a ser a sua execução por aquele que teve seu direito reconhecido pelo juízo, mas sim compelir o adimplemento da obrigação imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. - Por outro lado, o valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua força coercitiva. - Multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo que se revela excessiva e merece ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0073144-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia, nos termos prescritos pelo médico assistente (id 194357733), no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais. Intime-se por OJA de plantão. 2 – Considerando a Resolução OE nº 27/2025 e o Ato Normativo TJ nº 18/2025, DETERMINO A REMESSA ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 implantado pelo E. TJRJ, especializado na matéria de saúde privada. Ressalta-se que de acordo com o artigo 5ª da Resolução 06/2024 não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 e independe de requerimento ou anuência das partes. Ressalta-se ainda que o artigo 13, §1º, do Ato Normativo TJ nº 18/2025 dispõe que o juízo de origem deverá apreciar o pedido de tutela de urgência e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo. Ao cartório para intimar as partes. Após, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.