3130402-08.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130402-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAEL XAVIER LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO (Evento 4) - Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em cognição sumária, tendo em vista a irreversibilidade do provimento que não poderá ser concedido em cognição sumária, ante a expressa vedação contida no § 3º do art. 300 do NCPC. 3-DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio a Perita Dra. Ana Cristina Saad (e-mail: consultoriaanasaad@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 4-CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 5-COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL XAVIER LEOPOLDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 119578/RJ
LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA
OAB: 211827/RJ
ALISSON NETTO NEVES
OAB: 122997/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3130402-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAEL XAVIER LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO (Evento 4) - Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em cognição sumária, tendo em vista a irreversibilidade do provimento que não poderá ser concedido em cognição sumária, ante a expressa vedação contida no § 3º do art. 300 do NCPC. 3-DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio a Perita Dra. Ana Cristina Saad (e-mail: consultoriaanasaad@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 4-CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 5-COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.