3130341-50.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3130341-50.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade realização do procedimento com ácido hialurônico em hidrogel bioativo nos joelhos. Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário. Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E. TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E. TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento. Demais disso, é entendimento sedimentado no E. Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença. Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora. Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente. Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo. Mais recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADI 7.265, cinco critérios técnicos que devem ser observados o devido preenchimento para que seja devida a cobertura pelo plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS. Assim, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso dos autos, reputo que se encontram suficientemente satisfeitas as exigências estabelecidas pela Suprema Corte, uma vez que há incontroversa prescrição por parte do médico assistente do medicamento registrado em questão, e inexiste qualquer informação técnica que denote haver negativa expressa da agência reguladora, havendo, em verdade, fundamentação suficiente no sentido de que o tratamento em questão é o mais indicado para a saúde da parte requerente. Ademais, não há informação quanto à existência de alternativa de tratamento adequado com a mesma eficiência para o caso da parte autora. O preenchimento dos requisitos quanto à medicação em questão, inclusive, já foi asseverado em diversos outros julgados do E. TJRJ, para casos semelhantes de artrose nos joelhos, que ora colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDIMENTO VISCOSSUPLEMENTAÇÃO (ÁCIDO HIALURÔNICO). APELADA DIAGNOSTICADA COM ARTROSE PATELAR E DO CÔNDILO FEMORAL ASSOCIADA COM SINOVITE EM JOELHOS DIREITO E ESQUERDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. COBERTURA DE ACORDO COM O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA SOB Nº 80102511766. APELO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL COERENTE E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0816414-31.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOS. TRATAMENTO POR VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. EFICÁCIA COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor sofre de artrose em ambos os joelhos, com redução do espaço articular, causando limitação funcional e claudicação, motivo pelo qual seu médico receitou viscossuplementação com ácido hialurônico. 2. A parte ré, por sua vez, negou o custeio do tratamento, sob o fundamento de que a terapia não estaria inserida no Rol da ANS e não teria a sua eficácia comprovada. 3. Rejeitada preliminar de cercamento de defesa. Desnecessária produção de prova pericial. 4. No mérito, o artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações advindas da Lei nº 14.454/22, determina a autorização da cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha re uso para seus nacionais. 4. O autor logrou demonstrar que há comprovação de eficácia do tratamento. Além disso, não há controvérsia quanto ao registro do medicamento junto à ANVISA. 5. Recusa indevida. Precedentes deste Tribunal. 6. Falha na prestação de serviço. 7. Dano moral configurado. Verba bem arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso desprovido. (0813506-98.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré autorize a realização do procedimento com Hymovis 24 MG/ 3ml (ácido hialurônico em hidrogel bioativo), consoante a prescrição médica, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de 72 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se por OJA de plantão para cumprimento no prazo assinalado, valendo a presente decisão como mandado. 2) Considerando os termos da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 6/2024, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, visando à eficiência e à celeridade em classes de demandas selecionadas, verifico que o presente processo se enquadra nos termos da referida normatização, de modo a comportar a remessa ao Núcleo Especializado ora determinada. Pontuo que, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução supracitada, “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’”, por se tratar de medida de interesse da administração da Justiça, motivo pelo qual deixo de intimar as partes previamente sobre a providência ora determinada. No particular, consigno que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que os Tribunais podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, com competência em toda área territorial de sua jurisdição, bem como de que os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0. Desse modo, versando a lide sobre matéria que tem por objeto, no âmbito da saúde suplementar, o fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar ( home care ), encontra-se o feito na esfera de atuação do 6º Núcleo de Justiça 4.0, motivo pelo qual DETERMINO A REMESSA dos presentes autos para tramitação do processo junto ao Núcleo acima referido. Dê-se baixa e encaminhem-se de imediato.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER
OAB: 60058/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3130341-50.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade realização do procedimento com ácido hialurônico em hidrogel bioativo nos joelhos. Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário. Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E. TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E. TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento. Demais disso, é entendimento sedimentado no E. Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença. Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora. Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente. Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo. Mais recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADI 7.265, cinco critérios técnicos que devem ser observados o devido preenchimento para que seja devida a cobertura pelo plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS. Assim, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso dos autos, reputo que se encontram suficientemente satisfeitas as exigências estabelecidas pela Suprema Corte, uma vez que há incontroversa prescrição por parte do médico assistente do medicamento registrado em questão, e inexiste qualquer informação técnica que denote haver negativa expressa da agência reguladora, havendo, em verdade, fundamentação suficiente no sentido de que o tratamento em questão é o mais indicado para a saúde da parte requerente. Ademais, não há informação quanto à existência de alternativa de tratamento adequado com a mesma eficiência para o caso da parte autora. O preenchimento dos requisitos quanto à medicação em questão, inclusive, já foi asseverado em diversos outros julgados do E. TJRJ, para casos semelhantes de artrose nos joelhos, que ora colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDIMENTO VISCOSSUPLEMENTAÇÃO (ÁCIDO HIALURÔNICO). APELADA DIAGNOSTICADA COM ARTROSE PATELAR E DO CÔNDILO FEMORAL ASSOCIADA COM SINOVITE EM JOELHOS DIREITO E ESQUERDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. COBERTURA DE ACORDO COM O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA SOB Nº 80102511766. APELO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL COERENTE E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0816414-31.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 04/12/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOS. TRATAMENTO POR VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. EFICÁCIA COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor sofre de artrose em ambos os joelhos, com redução do espaço articular, causando limitação funcional e claudicação, motivo pelo qual seu médico receitou viscossuplementação com ácido hialurônico. 2. A parte ré, por sua vez, negou o custeio do tratamento, sob o fundamento de que a terapia não estaria inserida no Rol da ANS e não teria a sua eficácia comprovada. 3. Rejeitada preliminar de cercamento de defesa. Desnecessária produção de prova pericial. 4. No mérito, o artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações advindas da Lei nº 14.454/22, determina a autorização da cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha re uso para seus nacionais. 4. O autor logrou demonstrar que há comprovação de eficácia do tratamento. Além disso, não há controvérsia quanto ao registro do medicamento junto à ANVISA. 5. Recusa indevida. Precedentes deste Tribunal. 6. Falha na prestação de serviço. 7. Dano moral configurado. Verba bem arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso desprovido. (0813506-98.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré autorize a realização do procedimento com Hymovis 24 MG/ 3ml (ácido hialurônico em hidrogel bioativo), consoante a prescrição médica, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de 72 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se por OJA de plantão para cumprimento no prazo assinalado, valendo a presente decisão como mandado. 2) Considerando os termos da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 6/2024, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, visando à eficiência e à celeridade em classes de demandas selecionadas, verifico que o presente processo se enquadra nos termos da referida normatização, de modo a comportar a remessa ao Núcleo Especializado ora determinada. Pontuo que, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução supracitada, “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’”, por se tratar de medida de interesse da administração da Justiça, motivo pelo qual deixo de intimar as partes previamente sobre a providência ora determinada. No particular, consigno que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que os Tribunais podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, com competência em toda área territorial de sua jurisdição, bem como de que os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0. Desse modo, versando a lide sobre matéria que tem por objeto, no âmbito da saúde suplementar, o fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar ( home care ), encontra-se o feito na esfera de atuação do 6º Núcleo de Justiça 4.0, motivo pelo qual DETERMINO A REMESSA dos presentes autos para tramitação do processo junto ao Núcleo acima referido. Dê-se baixa e encaminhem-se de imediato.