Detalhe do processo

3130023-67.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3130023-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HELEN BENTES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ171763) ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br, que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELEN BENTES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONE DA COSTA FERREIRA

OAB: 187255/RJ

THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA

OAB: 171763/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3130023-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HELEN BENTES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ171763) ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br, que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.