Detalhe do processo

3128008-28.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3128008-28.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ALEXANDRE RAMOS DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES CAVALCANTI (OAB RJ219809) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, os litígios decorrentes de acidente do trabalho submetem-se a regime jurídico próprio, dispondo o parágrafo único do referido dispositivo que o procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A norma em questão consagra garantia legal de amplo e irrestrito acesso à jurisdição nas demandas acidentárias, afastando a exigibilidade de custas processuais e encargos sucumbenciais, independentemente da demonstração da hipossuficiência econômica da parte. Dessa forma, considerando a natureza da demanda e a expressa previsão legal aplicável, impõe-se o deferimento do benefício requerido. Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se, ainda, a isenção de custas e de verbas sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo GILSON SANTOS SOUZA, CREMEB 14.850, protocolodrgilson@hotmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, a ser arcado pelo INSS. Fixo o prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo pericial . As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 dias úteis. Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando o disposto no art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de sua atuação no presente feito, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da demanda e manifeste-se expressamente, caso entenda existir interesse público ou social a justificar sua intervenção. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrôni cos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 757021329626
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ALEXANDRE RAMOS DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES CAVALCANTI

OAB: 219809/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3128008-28.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ALEXANDRE RAMOS DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES CAVALCANTI (OAB RJ219809) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, os litígios decorrentes de acidente do trabalho submetem-se a regime jurídico próprio, dispondo o parágrafo único do referido dispositivo que o procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A norma em questão consagra garantia legal de amplo e irrestrito acesso à jurisdição nas demandas acidentárias, afastando a exigibilidade de custas processuais e encargos sucumbenciais, independentemente da demonstração da hipossuficiência econômica da parte. Dessa forma, considerando a natureza da demanda e a expressa previsão legal aplicável, impõe-se o deferimento do benefício requerido. Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se, ainda, a isenção de custas e de verbas sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo GILSON SANTOS SOUZA, CREMEB 14.850, protocolodrgilson@hotmail.com. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, a ser arcado pelo INSS. Fixo o prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo pericial . As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 dias úteis. Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando o disposto no art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de sua atuação no presente feito, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da demanda e manifeste-se expressamente, caso entenda existir interesse público ou social a justificar sua intervenção. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrôni cos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 757021329626