3126654-65.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3126654-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DIEGO ALEXANDRE PAES GOMES ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, perita médica, telefone (21) 98664.4169/1404.4605, que deverá ser intimada para ciência e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ALEXANDRE PAES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3126654-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DIEGO ALEXANDRE PAES GOMES ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, perita médica, telefone (21) 98664.4169/1404.4605, que deverá ser intimada para ciência e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.