Detalhe do processo

3125478-51.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3125478-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo o Dr. CLAUDIO LUIZ DA SILVA FRAGA TRAUMATO-ORTOPEDISTA CREMERJ 52428443 clsfraga@yahoo.com.br , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Aceito o encargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia do TJRJ. Quanto aos honorários periciais, o mesmo é fixado em um salário-mínimo nacional, de acordo com a Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. Assino o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para comparecer a perícia, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). Quesitos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade com o disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 927085947326
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE CARVALHO FILHO

OAB: 149389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3125478-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a inexistência de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo o Dr. CLAUDIO LUIZ DA SILVA FRAGA TRAUMATO-ORTOPEDISTA CREMERJ 52428443 clsfraga@yahoo.com.br , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Aceito o encargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia do TJRJ. Quanto aos honorários periciais, o mesmo é fixado em um salário-mínimo nacional, de acordo com a Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. Assino o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para comparecer a perícia, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). Quesitos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade com o disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 927085947326