3123667-56.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3123667-56.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : REJANE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA RAMOS (OAB RJ233929) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO No evento 41 certificou-se: No evento 8 determinou-se: Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual relata a autora/credora : A Autora esclarece que a ação principal encontra-se atualmente em grau de recurso perante a Segunda Instância. Ocorre que, diante da transição e de óbices operacionais nos sistemas eletrônicos (e-Proc), resta inviabilizada a juntada de petição incidental diretamente nos autos originários, razão pela qual distribui-se por dependência a presente. Visando resguardar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a Autora socorre-se da faculdade legal esculpida no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de o exequente optar pelo juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. ... A decisão de Evento 6 (Id. 86220671 PJe) concedeu a tutela de urgência para que a concessionária ré se abstivesse de efetuar cobranças e de negativar o nome da Autora em referência aos débitos objeto da lide. Posteriormente, a r. Sentença de Evento 105 (Id. 246100158 PJe) julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos débitos abusivos de 2023 até 2024 (período onde ocorreu a perícia), ordenando o refaturamento e convolando em definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Ocorre que, em total afronta ao comando judicial, a Ré perpetrou o corte físico do fornecimento de água no imóvel da Autora no dia 28/05/2026. Diante desse fato novo, a Autora peticionou imediatamente perante o egrégio Tribunal de Justiça (Segunda Instância), onde o processo principal aguarda julgamento de recurso. Isso porque a petição embora endereçada a esse MM. Juízo, foi pelo sistema diretamente a para segunda instância, onde havia no dia anterior seu ingresso. O d. Relator, tomando ciência da gravidade do corte de serviço essencial, imediatamente intimou a Concessionária Ré para que se manifestasse e justificasse o ato no prazo improrrogável de 72 horas (conforme decisão de Evento 9 da segunda instância). Contudo, a Ré quedou-se voluntariamente inerte, optando pelo silêncio e pela desobediência civil, mantendo o corte ativo (p. 4). Ocorre que, logo após a provocação do Juízo de Segundo Grau em razão do desabastecimento de água, a Autora foi surpreendida com uma situação ainda mais gravosa: ao extrair certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito, descobriu que a Ré, em evidente ato de retaliação e dolo manifesto, havia promovido uma nova e massiva negativação de seu nome no dia 02/06/2026. A Ré inseriu 06 (seis) restrições financeiras simultâneas junto ao SERASA, totalizando a quantia abusiva de R$ 3.548,21, fundamentadas exatamente nas faturas do primeiro semestre de 2023 que já haviam sido declaradas nulas e inexigíveis por este r. Juízo de Primeiro Grau, conforme listado abaixo, descumprindo totalmente vossa ordem judicial, conforme segue abaixo e anexo: ... Conforme se extrai da r. Sentença de embargos de declaração (Evento 133), este d. Juízo limitou o refaturamento até dezembro de 2024 com base no corte temporal da perícia, e havia indeferido originalmente o pedido de manter a água ligada porque o imóvel estava fechado há anos. Contudo, surgiram fatos novos e dramáticos que alteram completamente a moldura de urgência (rebus sic stantibus): i. Da Perda de Locações por Ausência de Água: ii. A Autora (idosa e hipossuficiente) anunciou o imóvel para aluguel, c uja renda reverterá para a subsistência familiar, visto que o imóvel, uma pequena loja localizada nas mediações do Complexo do Alemão, já foi alvo de invasão e como não serve para residência, a mesma vem com muito sacrifício tentando manter o imóvel limpo, a fim de evitar que se torne insalubre. Contudo, não pode mais anunciar visto que a Ré efetuou o corte físico da água em 28/05/2026. iii. Da Inércia Perante o Tribunal: iv. O fato foi comunicado à Segunda Instância, e o d. Relator fixou prazo de 72 horas para a Ré se manifestar (Evento 9 do TJ), mas a Concessionária quedou-se inerte, zombando da ordem superior. v. Cobranças Exorbitantes de 2025/2026 sem Medição Real: vi. A Ré continua enviando faturas com o valor fixo abusivo (vide doc. Anexo) referentes ao período de 2025 e 2026, ignorando por completo a leitura do hidrômetro. O imóvel permanece fechado, com consumo praticamente zero, mas a Ré insiste em cobrar valores astronômicos por estimativa arbitrária. vii. Embora tais pontos pendam de recurso de apelação para ampliação do mérito, o artigo 296, parágrafo único e o artigo 297 do CPC autorizam este Juízo de Primeiro Grau a conceder tutela provisória incidental para evitar o perecimento do direito e assegurar o resultado útil do processo. A fumaça do bom direito está escorada no laudo pericial que comprovou que a Ré inventa consumos fictícios e o perigo da demora reside na perda iminente locar o imóvel localizado nas adjacências do Complexo do Alemão. ... Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O RECEBIMENTO e o PROCESSAMENTO da presente petição inicial de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência, autuada em autos apartados e distribuída por dependência ao Processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, nos termos do art. 516, parágrafo único e art. 519 do CPC, assegurando-se a manutenção do benefício da Gratuidade de Justiça já deferido na ação principal, com a dispensa de custas iniciais; 2. A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus patronos constituídos, para que cumpra de imediato as ordens judiciais violadas, sob pena de imposição de medidas coercitivas severas, determinando-se: a) A expedição de ofício urgente e eletrônico aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para a IMEDIATA EXCLUSÃO das 6 (seis) restrições indevidamente inseridas pela Ré em 02/06/2026, cujos valores somam R$ 3.548,21 PROTEGIDAS PELA LIMINAR), sob pena de multa diária; b) O RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento essencial de água no imóvel situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, em sede de Tutela Antecipada Incidental de Urgência, por ser fato novo, fulcro no artigo 296 do CPC; c) A SUSPENSÃO imediata da exigibilidade das faturas abusivas emitidas em 2025 e 2026 (no patamar de R$ 1.000,00 cada), somando mais R$ 42.000,00, proibindo novas negativações por estas contas vincendas até o julgamento final do recurso na Segunda Instância, devendo a Ré se abster de cobrar por estimativa. 3. A FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com amparo nos artigos 297, 536 e 537 do CPC (pp. 6-7), tendo em vista a reincidência gravíssima da Ré, que inclusive ignorou o prazo de 72 horas assinalado pelo d. Relator em Segunda Instância, perpetuando voluntariamente o corte de água e a negativação em nome da Autora idosa novamente, descumprindo a Tutela ainda ativa. 4. A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por restar cabalmente configurada a prática de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento voluntário, doloso e contumaz das ordens emanadas deste r. Juízo e do Eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil; 5. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a apuração de suposto Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal) por parte dos prepostos e diretores da Concessionária Executada, os quais mantiveram deliberadamente a lesão jurídica à consumidora; 6. A condenação da Executada em custas e honorários advocatícios em caso de nova resistência injustificada no presente incidente, nos moldes do art. 85, § 1º do CPC. É o relatorio. DECIDO. No evento 1 a autora/credora anexou Registro de Ocorrencia nos seguinte termos: REJANE SOARES DA SILVA , portador (a) do cpf 629.130.507-00 informa que, entre 09:00 do dia 28/05/2026 e 09:30 do dia 28/05/2026, no endereço RUA TEIXEIRA RIBEIRO, 32 - LOJA A - BONSUCESSO - RIO DE JANEIRO, ocorreu o fato a seguir: ´Que a vítima é inventariante do espolio de seu cônjuge e é responsável do imóvel localizado na Rua Teixeira de Freitas, nº 32, Loja A, Ramos, Rio de Janeiro - RJ. Que o referido imóvel possui o fornecimento de água sob discussão judicial nos autos do processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivado por irregularidades e cobranças indevidas na medição do consumo por parte da concessionária Águas do Rio. Que na data de ontem, 27/05/2026, na parte da manhã, um preposto da referida concessionária compareceu ao local com o intuito de efetuar o corte do fornecimento de água. Nesta ocasião, foi informado sobre a existência da demanda judicial e foi novamente fornecido o número do processo ao funcionário, que ciente da situação, retirou-se do local sem interromper o serviço. Contudo, na data de hoje, 28/05/2026, por volta das 09h00, 02 (dois) prepostos da concessionária Águas do Rio compareceram ao imóvel com ordem desta empresa para realizar novamente o corte. A vítima reiterou a existência da ação judicial em andamento, apresentando fisicamente o andamento processual atualizado (com última movimentação em 15/05/2026), bem como a cópia da sentença e dos recursos interpostos. Apenas um deles deu sua identificação qual seja Caio Baptista Ag. Comercial II com crachá da AEGEA. Mesmo diante das provas documentais apresentadas, o funcionário fez contato com um superior hierárquico da concessionária, o qual determinou verbalmente o prosseguimento da ordem de corte, alegando ausência de notificação oficial no sistema da empresa pois nele não consta tal informação. Dessa forma, foi realizado o corte efetivo do fornecimento de água do imóvel, em flagrante descumprimento e desrespeito à tramitação e às decisões do Poder Judiciário. Por fim, a vítima informa que possui toda a ação de corte com fotos e gravada em vídeo que mostra a identificação de um dos funcionário e os diálogos mantidos no local, material este que se encontra à disposição desta autoridade policial para instrução do feito. Verifica-se junto ao feito principal que lá deferiu-se TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide e para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide. OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA Verifica-se ainda que lá foi proferida sentença, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a decisão no index 86220671 em definitiva; b) declarar a nulidade da multa objeto da lide, c) condenar ré a refaturar, no prazo de dez dias, as cobranças desde dezembro/2022, até dezembro/2024 para o total de 46,00m3, d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação. Assim, tendo em vista a interrupção do serviço essencial do fornecimento de água e a negativação do nome da autora determino, tendo em vista o descumprimento inclusive à determinação do Relator da Apelação como relatado pela autora: a) Intime-se a ré/devedora, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas, o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$3.000,00 ( três mil reais), além de outras medidas cabíveis diante do descumprimento noticiado. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." b) OFICIE-SE AO SPC/SERASA ( ANEXO2, ANEXO7) ) PARA QUE PROVIDENCIE EM ATÉ 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. No evento 18 a autora alegou e requereu : Este douto Juízo proferiu r. Decisão determinando expressamente que a Executada procedesse ao restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água no imóvel da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). O d. Oficial de Justiça efetuou a intimação pessoal da Concessionária Ré e juntou a respectiva Certidão positiva aos autos no dia 10/07/2026, uma sextafeira. À luz dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo em horas computadas por dias úteis teve início na segunda-feira (13/07/2026), vindo a esgotar-se em definitivo na terça-feira (14/07/2026). Ocorre que a Ré permaneceu voluntariamente inerte e não restabeleceu o fornecimento de água até a presente data. O hidrômetro do imóvel comercial situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos continua cortado e lacrado conforme se extrai da imagem anexa. A fotografia do cavalete (doc. anexo) expõe de forma inequívoca o ramal de entrada de água bloqueado, ostentando o lacre plástico de cor alaranjada intacto e o registro de segurança totalmente fechado. A evidência física sepulta qualquer eventual alegação defensiva de cumprimento da obrigação, atestando que a Autora permanece sem uma gota de água em seu estabelecimento. Ressalta-se que o corte foi realizado no dia 28 de maio de 2026, estando a Autora completamente desprovida do serviço essencial desde então. Ainda mais grave do que a inércia, a Executada atua com dolo manifesto e deboche perante este Juízo através de reiteradas práticas abusivas: No dia 13/07/2026, às 11h:12min, no primeiro dia útil do prazo de religação, a Ré enviou notificação eletrônica exigindo de forma abusiva a negociação de faturas em aberto. Na data de 17/07/2026, a Ré perpetrou nova conduta ilícita ao enviar outro e-mail de cobrança para a Autora. Desta vez, exige o pagamento de fatura vencida há mais de 25 dias no valor astronômico de R$ 1.047,23 (mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), afrontando diretamente a proibição de restrição ligada aos débitos discutidos (exato período sem fornecimento de água) Tal cobrança é flagrantemente abusiva, nula e descabida, uma vez que o hidrômetro permanece lacrado e o fornecimento de água está integralmente interrompido. A conduta afronta diretamente a tutela de urgência ativa convalidada em sentença, que proibiu expressamente qualquer tipo de cobrança ou restrição ligada aos débitos discutidos e mostrando nitidamente seu péssimo serviço de algo essencial para a vida: água. Diante da recalcitrância deliberada da Executada, a multa cominatória diária de R$ 3.000,00 passou a fluir no primeiro dia de inadimplemento, quartafeira (15/07/2026). Computando-se o período correspondente aos dias 15/07/2026, 16/07/2026, 17/07/2026, 18/07/2026, 19/07/2026 e 20/07/2026 (data de hoje), restam consolidados 06 (seis) dias de descumprimento integral, sem qualquer justificativa nos autos. Sendo assim, opera-se a liquidação provisória do título executivo judicial, cujo débito atinge o montante atualizado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cuja cobrança e constrição imediata se impõem, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. A r. Decisão de tutela foi categórica ao determinar que o receptor da intimação fosse qualificado e advertido quanto à aplicação de penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. A conduta omissiva da Ré e o fornecimento de água cortado associada à conduta comissiva. A emissão reiterada de e-mails de cobrança — inclusive exigindo valores vultosos por serviços não prestados devido ao corte do fornecimento — configura evidente ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º do CPC), demandando punição severa e exemplar. Por oportuno, cumpre informar a este douto Juízo que, até a presente data, não foi realizada a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, em manifesto descumprimento à estrita ordem exarada por este Juízo através do Ofício contido no Evento 12. Conforme demonstra a certidão simplificada emitida pelo SCPC/Serasa em anexo — datada de sexta-feira, 17/07/2026, às 17:01 —, a empresa ré mantém ativos 06 (seis) apontamentos restritivos em nome da Autora, todos reincluídos em 02/06/2026, vinculados a faturas com vencimentos nos anos de 2023. Trata-se de desobediência frontal à determinação contida no Evento 9. A perpetuação das anotações macula gravemente o crédito da requerente no mercado e asfixia a atividade de seu estabelecimento comercial, exigindo a pronta e severa intervenção deste Juízo para cessar a ilicitude. Ante o exposto, a Exequente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e a juntada desta manifestação e dos e-mails de cobrança anexos para certificar formalmente o continuado descumprimento e o dolo da Ré; 2. A intimação da Executada, na pessoa de seus patronos, para realizar o pagamento imediato da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondente às astreintes vencidas e consolidadas até a presente data; 3. O imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da empresa acionada, caso não ocorra o depósito voluntário em até 24 horas; 4. A aplicação de multa pessoal ao responsável Preposto qualificado pelo Oficial de Justiça, cumulada com a condenação da Executada ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC); 5. A expedição de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça com ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, acompanhado da Autora, visto que a mesma não reside próximo, para que a ordem de religação da água do imóvel localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos seja executada compulsoriamente por técnico habilitado, às expensas da Ré, caso a mesma não se manifeste ou cumpra a ordem judicial em 24h, mantida a multa diária; 6. A aplicação de multa diária específica pelo descumprimento da ordem de baixa da negativação (Evento 9), sem prejuízo da expedição de nova ordem eletrônica direta aos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, para a exclusão imediata dos apontamentos ilícitos. 7. A imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para fins de instauração de procedimento criminal competente para apurar o Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal). No evento 21 determinou-se: 1. Inicialmente, ressalto que a parte Ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 10/06/2026 , como se vê nos evento 16, e, até a presente data não apresentou nenhuma petição nos autos. A autora informa no evento 18 que está sem serviço de fornecimento de água pela ré desde 28/05/2026, quando o serviço foi cortado. Assim, RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00(cinco mil) reais. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. O texto abaixo deverá ser transcrito no corpo do mandado: Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. 2. Considerando que transcorreram 41 dias (até 23/07/2026) após a intimação ocorrida em 10/07/2026 (evento 16) DEFIRO penhora on line, inicialmente no valor de R$ 30.000,00. Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. No evento 27 o Sr OJA certificou CERTIDÃO P OSITIVA - P ESSOA JURÍDICA Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11.15, compareci ao seguinte endereço: avenida Rodrigues Alves, 10 – armazém 02, onde, preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na pessoa de Fabiano Ferreira Lemos - (CPF: 176.731.677/14 - Assistente do CEROC) ficando cientificado do inteiro teor do presente mandado, inclusive advertido quanto a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. OBS: No momento da diligência estavam ausentes os diretos da empresa Ré conforme informação prestada por Beatriz Dantas, assistente jurídica. No evento 30 anexou-se resultado negativo do bloqueio on line. No evento 32 determinou-se: Penhora online deferida no evento 21, DESPADEC1 foi negativa, conforme resultado juntado ao evento 30, ANEXO1 . Ante o teor da certidão positiva do OJA do evento 27, CERTGM1 , à parte autora para informar se a tutela de urgência foi cumprida. Prazo de 05 (cinco) dias. No evento 34 a autora aduzIu e requereu: Este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a concessionária Ré procedesse à religação da água do imóvel da Autora, localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos. A Ré foi devidamente intimada acerca da referida obrigação de fazer no dia 28/07/2026, às 11h15min, na pessoa de seu preposto, o Sr. Fabiano Ferreira Lemos (CPF: 176.731.677/14), conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça acostada aos autos ao Evento 27. Contudo, mesmo ciente das graves penalidades cabíveis, a Ré optou pela inércia, mantendo o imóvel da Autora desprovido de serviço essencial ATÉ A PRESENTE DATA. Em estrito atendimento ao respeitável despacho datado de hoje 30/07/2026, do Evento 32, a Autora vem informar de forma categórica que a tutela de urgência NÃO foi cumprida pela concessionária demandada. Registre-se, ademais, que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou completamente infrutífera pela ausência de saldo em conta (R$ 0,00), evidenciando o manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e o descaso com as ordensemanadas deste Juízo O mandado de intimação foi entregue diretamente ao funcionário da empresa, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, que exarou o seu ciente e declarou possuir poderes para receber o ato. Ao reter a ordem judicial e omitir-se em dar o imediato cumprimento ou repasse interno urgente, o preposto atua diretamente como agente obstrutor da determinação da Justiça. O descumprimento deliberado de ordem judicial emanada de autoridade pública configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Portanto, requer-se a responsabilização pessoal do preposto que recebeu o mandado positivo e se omitiu deliberadamente no cumprimento imediato da ordem legal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado e obstinado de ordens judiciais por concessionárias de serviço público autoriza a adoção de medidas coercitivas extremas diretamente em face de seus dirigentes para garantir a efetividade do processo. O Diretor-Presidente da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A tem o dever legal e estatutário de garantir a conformidade da empresa com as decisões do Poder Judiciário. Sendo totalmente infrutíferas as medidas de cunho patrimonial (ante o SISBAJUD zerado), resta evidente o total desprezo do dirigente máximo da empresa pelas ordens deste Juízo, privando a Autora de água potável. Assim, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do Diretor-Presidente da concessionária Ré, pelo crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, como medida coercitiva apta a fazer valer a autoridade do Poder Judiciário Diante de todo o exposto, a Autora requer, tempestivamente, o recebimento da presente manifestação, atestando-se formalmente o descumprimento integral da tutela de urgência pela concessionária Ré e: a) A expedição imediata de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça, com expressa ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, a ser cumprido por técnico habilitado às expensas da Ré, autorizando-se o acompanhamento da Autora; b) A extração de peças dos autos e o envio de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP) em face do preposto intimado, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, e do Diretor-Presidente da empresa Ré; c) A decretação da prisão coercitiva do Diretor-Presidente da concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A pela deliberada e reiterada resistência em cumprir ordem de restabelecimento de serviço essencial; d) A manutenção e/ou a majoração da multa diária já arbitrada, tendo em vista o manifesto descaso da concessionária É o relatorio. DECIDO. 1. RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas. MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00(dez mil reais.) O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 2. DEFIRO nova tentativa de penhora on line, em todas as contas da ré , inicialmente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais ) Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. Mandado expedido no evento 44 . No evento 47 certificou-se : Expediu-se o mandado, retorno os autos conclusos uma vez que este feito encontra-se com pedência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. No evento 49 o Sr OJA certificou Certifico que, em cumprimento ao presente Mandado, no dia 06/08/2026, às 10h40min, compareci na Avenida Rodrigues Alves, nº 10, Armazém 02, Centro, onde preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na pessoa da Sra. Rafaelle Fontes Muchinelli de Almeida, CPF nº 097.682.327-65, Coordenadora Comercial, que recebeu a contrafé e exarou ciente de todo o teor do presente Mandado. Cabe informar ao MM Juízo que, no momento da diligência, não havia nenhum Diretor no endereço em tela, conforme informação prestada pela Sra. Beatriz Moraes Gomes Dantas, CPF nº 607.271.073-56, Matrícula nº 4825, funcionária do setor de recebimento de Mandados, e ratificada pela Sra. Rafaelle Fontes Muchinelli de Almeida, restando a esta Oficial dar cumprimento ao mesmo. Assim sendo, devolvo o Mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. É o relatorio . DECIDO. Defiro Gratuidade de Justiça ao autor. Aguarde-se o decurso do prazo para a ré se manifestar e voltem cls .
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REJANE SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DA SILVA RAMOS
OAB: 233929/RJ
ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS
OAB: 101839/RJ
ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS
OAB: 87679/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3123667-56.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : REJANE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA RAMOS (OAB RJ233929) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO No evento 41 certificou-se: No evento 8 determinou-se: Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual relata a autora/credora : A Autora esclarece que a ação principal encontra-se atualmente em grau de recurso perante a Segunda Instância. Ocorre que, diante da transição e de óbices operacionais nos sistemas eletrônicos (e-Proc), resta inviabilizada a juntada de petição incidental diretamente nos autos originários, razão pela qual distribui-se por dependência a presente. Visando resguardar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a Autora socorre-se da faculdade legal esculpida no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de o exequente optar pelo juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. ... A decisão de Evento 6 (Id. 86220671 PJe) concedeu a tutela de urgência para que a concessionária ré se abstivesse de efetuar cobranças e de negativar o nome da Autora em referência aos débitos objeto da lide. Posteriormente, a r. Sentença de Evento 105 (Id. 246100158 PJe) julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos débitos abusivos de 2023 até 2024 (período onde ocorreu a perícia), ordenando o refaturamento e convolando em definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Ocorre que, em total afronta ao comando judicial, a Ré perpetrou o corte físico do fornecimento de água no imóvel da Autora no dia 28/05/2026. Diante desse fato novo, a Autora peticionou imediatamente perante o egrégio Tribunal de Justiça (Segunda Instância), onde o processo principal aguarda julgamento de recurso. Isso porque a petição embora endereçada a esse MM. Juízo, foi pelo sistema diretamente a para segunda instância, onde havia no dia anterior seu ingresso. O d. Relator, tomando ciência da gravidade do corte de serviço essencial, imediatamente intimou a Concessionária Ré para que se manifestasse e justificasse o ato no prazo improrrogável de 72 horas (conforme decisão de Evento 9 da segunda instância). Contudo, a Ré quedou-se voluntariamente inerte, optando pelo silêncio e pela desobediência civil, mantendo o corte ativo (p. 4). Ocorre que, logo após a provocação do Juízo de Segundo Grau em razão do desabastecimento de água, a Autora foi surpreendida com uma situação ainda mais gravosa: ao extrair certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito, descobriu que a Ré, em evidente ato de retaliação e dolo manifesto, havia promovido uma nova e massiva negativação de seu nome no dia 02/06/2026. A Ré inseriu 06 (seis) restrições financeiras simultâneas junto ao SERASA, totalizando a quantia abusiva de R$ 3.548,21, fundamentadas exatamente nas faturas do primeiro semestre de 2023 que já haviam sido declaradas nulas e inexigíveis por este r. Juízo de Primeiro Grau, conforme listado abaixo, descumprindo totalmente vossa ordem judicial, conforme segue abaixo e anexo: ... Conforme se extrai da r. Sentença de embargos de declaração (Evento 133), este d. Juízo limitou o refaturamento até dezembro de 2024 com base no corte temporal da perícia, e havia indeferido originalmente o pedido de manter a água ligada porque o imóvel estava fechado há anos. Contudo, surgiram fatos novos e dramáticos que alteram completamente a moldura de urgência (rebus sic stantibus): i. Da Perda de Locações por Ausência de Água: ii. A Autora (idosa e hipossuficiente) anunciou o imóvel para aluguel, c uja renda reverterá para a subsistência familiar, visto que o imóvel, uma pequena loja localizada nas mediações do Complexo do Alemão, já foi alvo de invasão e como não serve para residência, a mesma vem com muito sacrifício tentando manter o imóvel limpo, a fim de evitar que se torne insalubre. Contudo, não pode mais anunciar visto que a Ré efetuou o corte físico da água em 28/05/2026. iii. Da Inércia Perante o Tribunal: iv. O fato foi comunicado à Segunda Instância, e o d. Relator fixou prazo de 72 horas para a Ré se manifestar (Evento 9 do TJ), mas a Concessionária quedou-se inerte, zombando da ordem superior. v. Cobranças Exorbitantes de 2025/2026 sem Medição Real: vi. A Ré continua enviando faturas com o valor fixo abusivo (vide doc. Anexo) referentes ao período de 2025 e 2026, ignorando por completo a leitura do hidrômetro. O imóvel permanece fechado, com consumo praticamente zero, mas a Ré insiste em cobrar valores astronômicos por estimativa arbitrária. vii. Embora tais pontos pendam de recurso de apelação para ampliação do mérito, o artigo 296, parágrafo único e o artigo 297 do CPC autorizam este Juízo de Primeiro Grau a conceder tutela provisória incidental para evitar o perecimento do direito e assegurar o resultado útil do processo. A fumaça do bom direito está escorada no laudo pericial que comprovou que a Ré inventa consumos fictícios e o perigo da demora reside na perda iminente locar o imóvel localizado nas adjacências do Complexo do Alemão. ... Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O RECEBIMENTO e o PROCESSAMENTO da presente petição inicial de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência, autuada em autos apartados e distribuída por dependência ao Processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, nos termos do art. 516, parágrafo único e art. 519 do CPC, assegurando-se a manutenção do benefício da Gratuidade de Justiça já deferido na ação principal, com a dispensa de custas iniciais; 2. A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus patronos constituídos, para que cumpra de imediato as ordens judiciais violadas, sob pena de imposição de medidas coercitivas severas, determinando-se: a) A expedição de ofício urgente e eletrônico aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para a IMEDIATA EXCLUSÃO das 6 (seis) restrições indevidamente inseridas pela Ré em 02/06/2026, cujos valores somam R$ 3.548,21 PROTEGIDAS PELA LIMINAR), sob pena de multa diária; b) O RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento essencial de água no imóvel situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, em sede de Tutela Antecipada Incidental de Urgência, por ser fato novo, fulcro no artigo 296 do CPC; c) A SUSPENSÃO imediata da exigibilidade das faturas abusivas emitidas em 2025 e 2026 (no patamar de R$ 1.000,00 cada), somando mais R$ 42.000,00, proibindo novas negativações por estas contas vincendas até o julgamento final do recurso na Segunda Instância, devendo a Ré se abster de cobrar por estimativa. 3. A FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com amparo nos artigos 297, 536 e 537 do CPC (pp. 6-7), tendo em vista a reincidência gravíssima da Ré, que inclusive ignorou o prazo de 72 horas assinalado pelo d. Relator em Segunda Instância, perpetuando voluntariamente o corte de água e a negativação em nome da Autora idosa novamente, descumprindo a Tutela ainda ativa. 4. A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por restar cabalmente configurada a prática de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento voluntário, doloso e contumaz das ordens emanadas deste r. Juízo e do Eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil; 5. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a apuração de suposto Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal) por parte dos prepostos e diretores da Concessionária Executada, os quais mantiveram deliberadamente a lesão jurídica à consumidora; 6. A condenação da Executada em custas e honorários advocatícios em caso de nova resistência injustificada no presente incidente, nos moldes do art. 85, § 1º do CPC. É o relatorio. DECIDO. No evento 1 a autora/credora anexou Registro de Ocorrencia nos seguinte termos: REJANE SOARES DA SILVA , portador (a) do cpf 629.130.507-00 informa que, entre 09:00 do dia 28/05/2026 e 09:30 do dia 28/05/2026, no endereço RUA TEIXEIRA RIBEIRO, 32 - LOJA A - BONSUCESSO - RIO DE JANEIRO, ocorreu o fato a seguir: ´Que a vítima é inventariante do espolio de seu cônjuge e é responsável do imóvel localizado na Rua Teixeira de Freitas, nº 32, Loja A, Ramos, Rio de Janeiro - RJ. Que o referido imóvel possui o fornecimento de água sob discussão judicial nos autos do processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivado por irregularidades e cobranças indevidas na medição do consumo por parte da concessionária Águas do Rio. Que na data de ontem, 27/05/2026, na parte da manhã, um preposto da referida concessionária compareceu ao local com o intuito de efetuar o corte do fornecimento de água. Nesta ocasião, foi informado sobre a existência da demanda judicial e foi novamente fornecido o número do processo ao funcionário, que ciente da situação, retirou-se do local sem interromper o serviço. Contudo, na data de hoje, 28/05/2026, por volta das 09h00, 02 (dois) prepostos da concessionária Águas do Rio compareceram ao imóvel com ordem desta empresa para realizar novamente o corte. A vítima reiterou a existência da ação judicial em andamento, apresentando fisicamente o andamento processual atualizado (com última movimentação em 15/05/2026), bem como a cópia da sentença e dos recursos interpostos. Apenas um deles deu sua identificação qual seja Caio Baptista Ag. Comercial II com crachá da AEGEA. Mesmo diante das provas documentais apresentadas, o funcionário fez contato com um superior hierárquico da concessionária, o qual determinou verbalmente o prosseguimento da ordem de corte, alegando ausência de notificação oficial no sistema da empresa pois nele não consta tal informação. Dessa forma, foi realizado o corte efetivo do fornecimento de água do imóvel, em flagrante descumprimento e desrespeito à tramitação e às decisões do Poder Judiciário. Por fim, a vítima informa que possui toda a ação de corte com fotos e gravada em vídeo que mostra a identificação de um dos funcionário e os diálogos mantidos no local, material este que se encontra à disposição desta autoridade policial para instrução do feito. Verifica-se junto ao feito principal que lá deferiu-se TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide e para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide. OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA Verifica-se ainda que lá foi proferida sentença, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a decisão no index 86220671 em definitiva; b) declarar a nulidade da multa objeto da lide, c) condenar ré a refaturar, no prazo de dez dias, as cobranças desde dezembro/2022, até dezembro/2024 para o total de 46,00m3, d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação. Assim, tendo em vista a interrupção do serviço essencial do fornecimento de água e a negativação do nome da autora determino, tendo em vista o descumprimento inclusive à determinação do Relator da Apelação como relatado pela autora: a) Intime-se a ré/devedora, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas, o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$3.000,00 ( três mil reais), além de outras medidas cabíveis diante do descumprimento noticiado. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." b) OFICIE-SE AO SPC/SERASA ( ANEXO2, ANEXO7) ) PARA QUE PROVIDENCIE EM ATÉ 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. No evento 18 a autora alegou e requereu : Este douto Juízo proferiu r. Decisão determinando expressamente que a Executada procedesse ao restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água no imóvel da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). O d. Oficial de Justiça efetuou a intimação pessoal da Concessionária Ré e juntou a respectiva Certidão positiva aos autos no dia 10/07/2026, uma sextafeira. À luz dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo em horas computadas por dias úteis teve início na segunda-feira (13/07/2026), vindo a esgotar-se em definitivo na terça-feira (14/07/2026). Ocorre que a Ré permaneceu voluntariamente inerte e não restabeleceu o fornecimento de água até a presente data. O hidrômetro do imóvel comercial situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos continua cortado e lacrado conforme se extrai da imagem anexa. A fotografia do cavalete (doc. anexo) expõe de forma inequívoca o ramal de entrada de água bloqueado, ostentando o lacre plástico de cor alaranjada intacto e o registro de segurança totalmente fechado. A evidência física sepulta qualquer eventual alegação defensiva de cumprimento da obrigação, atestando que a Autora permanece sem uma gota de água em seu estabelecimento. Ressalta-se que o corte foi realizado no dia 28 de maio de 2026, estando a Autora completamente desprovida do serviço essencial desde então. Ainda mais grave do que a inércia, a Executada atua com dolo manifesto e deboche perante este Juízo através de reiteradas práticas abusivas: No dia 13/07/2026, às 11h:12min, no primeiro dia útil do prazo de religação, a Ré enviou notificação eletrônica exigindo de forma abusiva a negociação de faturas em aberto. Na data de 17/07/2026, a Ré perpetrou nova conduta ilícita ao enviar outro e-mail de cobrança para a Autora. Desta vez, exige o pagamento de fatura vencida há mais de 25 dias no valor astronômico de R$ 1.047,23 (mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), afrontando diretamente a proibição de restrição ligada aos débitos discutidos (exato período sem fornecimento de água) Tal cobrança é flagrantemente abusiva, nula e descabida, uma vez que o hidrômetro permanece lacrado e o fornecimento de água está integralmente interrompido. A conduta afronta diretamente a tutela de urgência ativa convalidada em sentença, que proibiu expressamente qualquer tipo de cobrança ou restrição ligada aos débitos discutidos e mostrando nitidamente seu péssimo serviço de algo essencial para a vida: água. Diante da recalcitrância deliberada da Executada, a multa cominatória diária de R$ 3.000,00 passou a fluir no primeiro dia de inadimplemento, quartafeira (15/07/2026). Computando-se o período correspondente aos dias 15/07/2026, 16/07/2026, 17/07/2026, 18/07/2026, 19/07/2026 e 20/07/2026 (data de hoje), restam consolidados 06 (seis) dias de descumprimento integral, sem qualquer justificativa nos autos. Sendo assim, opera-se a liquidação provisória do título executivo judicial, cujo débito atinge o montante atualizado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cuja cobrança e constrição imediata se impõem, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. A r. Decisão de tutela foi categórica ao determinar que o receptor da intimação fosse qualificado e advertido quanto à aplicação de penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. A conduta omissiva da Ré e o fornecimento de água cortado associada à conduta comissiva. A emissão reiterada de e-mails de cobrança — inclusive exigindo valores vultosos por serviços não prestados devido ao corte do fornecimento — configura evidente ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º do CPC), demandando punição severa e exemplar. Por oportuno, cumpre informar a este douto Juízo que, até a presente data, não foi realizada a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, em manifesto descumprimento à estrita ordem exarada por este Juízo através do Ofício contido no Evento 12. Conforme demonstra a certidão simplificada emitida pelo SCPC/Serasa em anexo — datada de sexta-feira, 17/07/2026, às 17:01 —, a empresa ré mantém ativos 06 (seis) apontamentos restritivos em nome da Autora, todos reincluídos em 02/06/2026, vinculados a faturas com vencimentos nos anos de 2023. Trata-se de desobediência frontal à determinação contida no Evento 9. A perpetuação das anotações macula gravemente o crédito da requerente no mercado e asfixia a atividade de seu estabelecimento comercial, exigindo a pronta e severa intervenção deste Juízo para cessar a ilicitude. Ante o exposto, a Exequente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e a juntada desta manifestação e dos e-mails de cobrança anexos para certificar formalmente o continuado descumprimento e o dolo da Ré; 2. A intimação da Executada, na pessoa de seus patronos, para realizar o pagamento imediato da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondente às astreintes vencidas e consolidadas até a presente data; 3. O imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da empresa acionada, caso não ocorra o depósito voluntário em até 24 horas; 4. A aplicação de multa pessoal ao responsável Preposto qualificado pelo Oficial de Justiça, cumulada com a condenação da Executada ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC); 5. A expedição de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça com ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, acompanhado da Autora, visto que a mesma não reside próximo, para que a ordem de religação da água do imóvel localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos seja executada compulsoriamente por técnico habilitado, às expensas da Ré, caso a mesma não se manifeste ou cumpra a ordem judicial em 24h, mantida a multa diária; 6. A aplicação de multa diária específica pelo descumprimento da ordem de baixa da negativação (Evento 9), sem prejuízo da expedição de nova ordem eletrônica direta aos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, para a exclusão imediata dos apontamentos ilícitos. 7. A imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para fins de instauração de procedimento criminal competente para apurar o Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal). No evento 21 determinou-se: 1. Inicialmente, ressalto que a parte Ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 10/06/2026 , como se vê nos evento 16, e, até a presente data não apresentou nenhuma petição nos autos. A autora informa no evento 18 que está sem serviço de fornecimento de água pela ré desde 28/05/2026, quando o serviço foi cortado. Assim, RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00(cinco mil) reais. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. O texto abaixo deverá ser transcrito no corpo do mandado: Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. 2. Considerando que transcorreram 41 dias (até 23/07/2026) após a intimação ocorrida em 10/07/2026 (evento 16) DEFIRO penhora on line, inicialmente no valor de R$ 30.000,00. Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. No evento 27 o Sr OJA certificou CERTIDÃO P OSITIVA - P ESSOA JURÍDICA Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11.15, compareci ao seguinte endereço: avenida Rodrigues Alves, 10 – armazém 02, onde, preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na pessoa de Fabiano Ferreira Lemos - (CPF: 176.731.677/14 - Assistente do CEROC) ficando cientificado do inteiro teor do presente mandado, inclusive advertido quanto a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. OBS: No momento da diligência estavam ausentes os diretos da empresa Ré conforme informação prestada por Beatriz Dantas, assistente jurídica. No evento 30 anexou-se resultado negativo do bloqueio on line. No evento 32 determinou-se: Penhora online deferida no evento 21, DESPADEC1 foi negativa, conforme resultado juntado ao evento 30, ANEXO1 . Ante o teor da certidão positiva do OJA do evento 27, CERTGM1 , à parte autora para informar se a tutela de urgência foi cumprida. Prazo de 05 (cinco) dias. No evento 34 a autora aduzIu e requereu: Este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a concessionária Ré procedesse à religação da água do imóvel da Autora, localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos. A Ré foi devidamente intimada acerca da referida obrigação de fazer no dia 28/07/2026, às 11h15min, na pessoa de seu preposto, o Sr. Fabiano Ferreira Lemos (CPF: 176.731.677/14), conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça acostada aos autos ao Evento 27. Contudo, mesmo ciente das graves penalidades cabíveis, a Ré optou pela inércia, mantendo o imóvel da Autora desprovido de serviço essencial ATÉ A PRESENTE DATA. Em estrito atendimento ao respeitável despacho datado de hoje 30/07/2026, do Evento 32, a Autora vem informar de forma categórica que a tutela de urgência NÃO foi cumprida pela concessionária demandada. Registre-se, ademais, que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou completamente infrutífera pela ausência de saldo em conta (R$ 0,00), evidenciando o manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e o descaso com as ordensemanadas deste Juízo O mandado de intimação foi entregue diretamente ao funcionário da empresa, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, que exarou o seu ciente e declarou possuir poderes para receber o ato. Ao reter a ordem judicial e omitir-se em dar o imediato cumprimento ou repasse interno urgente, o preposto atua diretamente como agente obstrutor da determinação da Justiça. O descumprimento deliberado de ordem judicial emanada de autoridade pública configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Portanto, requer-se a responsabilização pessoal do preposto que recebeu o mandado positivo e se omitiu deliberadamente no cumprimento imediato da ordem legal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado e obstinado de ordens judiciais por concessionárias de serviço público autoriza a adoção de medidas coercitivas extremas diretamente em face de seus dirigentes para garantir a efetividade do processo. O Diretor-Presidente da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A tem o dever legal e estatutário de garantir a conformidade da empresa com as decisões do Poder Judiciário. Sendo totalmente infrutíferas as medidas de cunho patrimonial (ante o SISBAJUD zerado), resta evidente o total desprezo do dirigente máximo da empresa pelas ordens deste Juízo, privando a Autora de água potável. Assim, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do Diretor-Presidente da concessionária Ré, pelo crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, como medida coercitiva apta a fazer valer a autoridade do Poder Judiciário Diante de todo o exposto, a Autora requer, tempestivamente, o recebimento da presente manifestação, atestando-se formalmente o descumprimento integral da tutela de urgência pela concessionária Ré e: a) A expedição imediata de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça, com expressa ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, a ser cumprido por técnico habilitado às expensas da Ré, autorizando-se o acompanhamento da Autora; b) A extração de peças dos autos e o envio de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP) em face do preposto intimado, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, e do Diretor-Presidente da empresa Ré; c) A decretação da prisão coercitiva do Diretor-Presidente da concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A pela deliberada e reiterada resistência em cumprir ordem de restabelecimento de serviço essencial; d) A manutenção e/ou a majoração da multa diária já arbitrada, tendo em vista o manifesto descaso da concessionária É o relatorio. DECIDO. 1. RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas. MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00(dez mil reais.) O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 2. DEFIRO nova tentativa de penhora on line, em todas as contas da ré , inicialmente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais ) Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. Mandado expedido no evento 44 . No evento 47 certificou-se : Expediu-se o mandado, retorno os autos conclusos uma vez que este feito encontra-se com pedência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. No evento 49 o Sr OJA certificou Certifico que, em cumprimento ao presente Mandado, no dia 06/08/2026, às 10h40min, compareci na Avenida Rodrigues Alves, nº 10, Armazém 02, Centro, onde preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na pessoa da Sra. Rafaelle Fontes Muchinelli de Almeida, CPF nº 097.682.327-65, Coordenadora Comercial, que recebeu a contrafé e exarou ciente de todo o teor do presente Mandado. Cabe informar ao MM Juízo que, no momento da diligência, não havia nenhum Diretor no endereço em tela, conforme informação prestada pela Sra. Beatriz Moraes Gomes Dantas, CPF nº 607.271.073-56, Matrícula nº 4825, funcionária do setor de recebimento de Mandados, e ratificada pela Sra. Rafaelle Fontes Muchinelli de Almeida, restando a esta Oficial dar cumprimento ao mesmo. Assim sendo, devolvo o Mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. É o relatorio . DECIDO. Defiro Gratuidade de Justiça ao autor. Aguarde-se o decurso do prazo para a ré se manifestar e voltem cls .
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3123667-56.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : REJANE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA RAMOS (OAB RJ233929) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO No evento 8 determinou-se: Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual relata a autora/credora : A Autora esclarece que a ação principal encontra-se atualmente em grau de recurso perante a Segunda Instância. Ocorre que, diante da transição e de óbices operacionais nos sistemas eletrônicos (e-Proc), resta inviabilizada a juntada de petição incidental diretamente nos autos originários, razão pela qual distribui-se por dependência a presente. Visando resguardar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a Autora socorre-se da faculdade legal esculpida no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de o exequente optar pelo juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. ... A decisão de Evento 6 (Id. 86220671 PJe) concedeu a tutela de urgência para que a concessionária ré se abstivesse de efetuar cobranças e de negativar o nome da Autora em referência aos débitos objeto da lide. Posteriormente, a r. Sentença de Evento 105 (Id. 246100158 PJe) julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos débitos abusivos de 2023 até 2024 (período onde ocorreu a perícia), ordenando o refaturamento e convolando em definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Ocorre que, em total afronta ao comando judicial, a Ré perpetrou o corte físico do fornecimento de água no imóvel da Autora no dia 28/05/2026. Diante desse fato novo, a Autora peticionou imediatamente perante o egrégio Tribunal de Justiça (Segunda Instância), onde o processo principal aguarda julgamento de recurso. Isso porque a petição embora endereçada a esse MM. Juízo, foi pelo sistema diretamente a para segunda instância, onde havia no dia anterior seu ingresso. O d. Relator, tomando ciência da gravidade do corte de serviço essencial, imediatamente intimou a Concessionária Ré para que se manifestasse e justificasse o ato no prazo improrrogável de 72 horas (conforme decisão de Evento 9 da segunda instância). Contudo, a Ré quedou-se voluntariamente inerte, optando pelo silêncio e pela desobediência civil, mantendo o corte ativo (p. 4). Ocorre que, logo após a provocação do Juízo de Segundo Grau em razão do desabastecimento de água, a Autora foi surpreendida com uma situação ainda mais gravosa: ao extrair certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito, descobriu que a Ré, em evidente ato de retaliação e dolo manifesto, havia promovido uma nova e massiva negativação de seu nome no dia 02/06/2026. A Ré inseriu 06 (seis) restrições financeiras simultâneas junto ao SERASA, totalizando a quantia abusiva de R$ 3.548,21, fundamentadas exatamente nas faturas do primeiro semestre de 2023 que já haviam sido declaradas nulas e inexigíveis por este r. Juízo de Primeiro Grau, conforme listado abaixo, descumprindo totalmente vossa ordem judicial, conforme segue abaixo e anexo: ... Conforme se extrai da r. Sentença de embargos de declaração (Evento 133), este d. Juízo limitou o refaturamento até dezembro de 2024 com base no corte temporal da perícia, e havia indeferido originalmente o pedido de manter a água ligada porque o imóvel estava fechado há anos. Contudo, surgiram fatos novos e dramáticos que alteram completamente a moldura de urgência (rebus sic stantibus): i. Da Perda de Locações por Ausência de Água: ii. A Autora (idosa e hipossuficiente) anunciou o imóvel para aluguel, c uja renda reverterá para a subsistência familiar, visto que o imóvel, uma pequena loja localizada nas mediações do Complexo do Alemão, já foi alvo de invasão e como não serve para residência, a mesma vem com muito sacrifício tentando manter o imóvel limpo, a fim de evitar que se torne insalubre. Contudo, não pode mais anunciar visto que a Ré efetuou o corte físico da água em 28/05/2026. iii. Da Inércia Perante o Tribunal: iv. O fato foi comunicado à Segunda Instância, e o d. Relator fixou prazo de 72 horas para a Ré se manifestar (Evento 9 do TJ), mas a Concessionária quedou-se inerte, zombando da ordem superior. v. Cobranças Exorbitantes de 2025/2026 sem Medição Real: vi. A Ré continua enviando faturas com o valor fixo abusivo (vide doc. Anexo) referentes ao período de 2025 e 2026, ignorando por completo a leitura do hidrômetro. O imóvel permanece fechado, com consumo praticamente zero, mas a Ré insiste em cobrar valores astronômicos por estimativa arbitrária. vii. Embora tais pontos pendam de recurso de apelação para ampliação do mérito, o artigo 296, parágrafo único e o artigo 297 do CPC autorizam este Juízo de Primeiro Grau a conceder tutela provisória incidental para evitar o perecimento do direito e assegurar o resultado útil do processo. A fumaça do bom direito está escorada no laudo pericial que comprovou que a Ré inventa consumos fictícios e o perigo da demora reside na perda iminente locar o imóvel localizado nas adjacências do Complexo do Alemão. ... Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O RECEBIMENTO e o PROCESSAMENTO da presente petição inicial de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência, autuada em autos apartados e distribuída por dependência ao Processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, nos termos do art. 516, parágrafo único e art. 519 do CPC, assegurando-se a manutenção do benefício da Gratuidade de Justiça já deferido na ação principal, com a dispensa de custas iniciais; 2. A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus patronos constituídos, para que cumpra de imediato as ordens judiciais violadas, sob pena de imposição de medidas coercitivas severas, determinando-se: a) A expedição de ofício urgente e eletrônico aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para a IMEDIATA EXCLUSÃO das 6 (seis) restrições indevidamente inseridas pela Ré em 02/06/2026, cujos valores somam R$ 3.548,21 PROTEGIDAS PELA LIMINAR), sob pena de multa diária; b) O RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento essencial de água no imóvel situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, em sede de Tutela Antecipada Incidental de Urgência, por ser fato novo, fulcro no artigo 296 do CPC; c) A SUSPENSÃO imediata da exigibilidade das faturas abusivas emitidas em 2025 e 2026 (no patamar de R$ 1.000,00 cada), somando mais R$ 42.000,00, proibindo novas negativações por estas contas vincendas até o julgamento final do recurso na Segunda Instância, devendo a Ré se abster de cobrar por estimativa. 3. A FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com amparo nos artigos 297, 536 e 537 do CPC (pp. 6-7), tendo em vista a reincidência gravíssima da Ré, que inclusive ignorou o prazo de 72 horas assinalado pelo d. Relator em Segunda Instância, perpetuando voluntariamente o corte de água e a negativação em nome da Autora idosa novamente, descumprindo a Tutela ainda ativa. 4. A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por restar cabalmente configurada a prática de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, em virtude do descumprimento voluntário, doloso e contumaz das ordens emanadas deste r. Juízo e do Eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil; 5. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a apuração de suposto Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal) por parte dos prepostos e diretores da Concessionária Executada, os quais mantiveram deliberadamente a lesão jurídica à consumidora; 6. A condenação da Executada em custas e honorários advocatícios em caso de nova resistência injustificada no presente incidente, nos moldes do art. 85, § 1º do CPC. É o relatorio. DECIDO. No evento 1 a autora/credora anexou Registro de Ocorrencia nos seguinte termos: REJANE SOARES DA SILVA , portador (a) do cpf 629.130.507-00 informa que, entre 09:00 do dia 28/05/2026 e 09:30 do dia 28/05/2026, no endereço RUA TEIXEIRA RIBEIRO, 32 - LOJA A - BONSUCESSO - RIO DE JANEIRO, ocorreu o fato a seguir: ´Que a vítima é inventariante do espolio de seu cônjuge e é responsável do imóvel localizado na Rua Teixeira de Freitas, nº 32, Loja A, Ramos, Rio de Janeiro - RJ. Que o referido imóvel possui o fornecimento de água sob discussão judicial nos autos do processo nº 0947408-51.2023.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivado por irregularidades e cobranças indevidas na medição do consumo por parte da concessionária Águas do Rio. Que na data de ontem, 27/05/2026, na parte da manhã, um preposto da referida concessionária compareceu ao local com o intuito de efetuar o corte do fornecimento de água. Nesta ocasião, foi informado sobre a existência da demanda judicial e foi novamente fornecido o número do processo ao funcionário, que ciente da situação, retirou-se do local sem interromper o serviço. Contudo, na data de hoje, 28/05/2026, por volta das 09h00, 02 (dois) prepostos da concessionária Águas do Rio compareceram ao imóvel com ordem desta empresa para realizar novamente o corte. A vítima reiterou a existência da ação judicial em andamento, apresentando fisicamente o andamento processual atualizado (com última movimentação em 15/05/2026), bem como a cópia da sentença e dos recursos interpostos. Apenas um deles deu sua identificação qual seja Caio Baptista Ag. Comercial II com crachá da AEGEA. Mesmo diante das provas documentais apresentadas, o funcionário fez contato com um superior hierárquico da concessionária, o qual determinou verbalmente o prosseguimento da ordem de corte, alegando ausência de notificação oficial no sistema da empresa pois nele não consta tal informação. Dessa forma, foi realizado o corte efetivo do fornecimento de água do imóvel, em flagrante descumprimento e desrespeito à tramitação e às decisões do Poder Judiciário. Por fim, a vítima informa que possui toda a ação de corte com fotos e gravada em vídeo que mostra a identificação de um dos funcionário e os diálogos mantidos no local, material este que se encontra à disposição desta autoridade policial para instrução do feito. Verifica-se junto ao feito principal que lá deferiu-se TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide e para que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência a dívida objeto da lide. OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA Verifica-se ainda que lá foi proferida sentença, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a decisão no index 86220671 em definitiva; b) declarar a nulidade da multa objeto da lide, c) condenar ré a refaturar, no prazo de dez dias, as cobranças desde dezembro/2022, até dezembro/2024 para o total de 46,00m3, d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação. Assim, tendo em vista a interrupção do serviço essencial do fornecimento de água e a negativação do nome da autora determino, tendo em vista o descumprimento inclusive à determinação do Relator da Apelação como relatado pela autora: a) Intime-se a ré/devedora, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas, o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$3.000,00 ( três mil reais), além de outras medidas cabíveis diante do descumprimento noticiado. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." b) OFICIE-SE AO SPC/SERASA ( ANEXO2, ANEXO7) ) PARA QUE PROVIDENCIE EM ATÉ 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. No evento 18 a autora alegou e requereu : Este douto Juízo proferiu r. Decisão determinando expressamente que a Executada procedesse ao restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água no imóvel da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). O d. Oficial de Justiça efetuou a intimação pessoal da Concessionária Ré e juntou a respectiva Certidão positiva aos autos no dia 10/07/2026, uma sextafeira. À luz dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo em horas computadas por dias úteis teve início na segunda-feira (13/07/2026), vindo a esgotar-se em definitivo na terça-feira (14/07/2026). Ocorre que a Ré permaneceu voluntariamente inerte e não restabeleceu o fornecimento de água até a presente data. O hidrômetro do imóvel comercial situado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos continua cortado e lacrado conforme se extrai da imagem anexa. A fotografia do cavalete (doc. anexo) expõe de forma inequívoca o ramal de entrada de água bloqueado, ostentando o lacre plástico de cor alaranjada intacto e o registro de segurança totalmente fechado. A evidência física sepulta qualquer eventual alegação defensiva de cumprimento da obrigação, atestando que a Autora permanece sem uma gota de água em seu estabelecimento. Ressalta-se que o corte foi realizado no dia 28 de maio de 2026, estando a Autora completamente desprovida do serviço essencial desde então. Ainda mais grave do que a inércia, a Executada atua com dolo manifesto e deboche perante este Juízo através de reiteradas práticas abusivas: No dia 13/07/2026, às 11h:12min, no primeiro dia útil do prazo de religação, a Ré enviou notificação eletrônica exigindo de forma abusiva a negociação de faturas em aberto. Na data de 17/07/2026, a Ré perpetrou nova conduta ilícita ao enviar outro e-mail de cobrança para a Autora. Desta vez, exige o pagamento de fatura vencida há mais de 25 dias no valor astronômico de R$ 1.047,23 (mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), afrontando diretamente a proibição de restrição ligada aos débitos discutidos (exato período sem fornecimento de água) Tal cobrança é flagrantemente abusiva, nula e descabida, uma vez que o hidrômetro permanece lacrado e o fornecimento de água está integralmente interrompido. A conduta afronta diretamente a tutela de urgência ativa convalidada em sentença, que proibiu expressamente qualquer tipo de cobrança ou restrição ligada aos débitos discutidos e mostrando nitidamente seu péssimo serviço de algo essencial para a vida: água. Diante da recalcitrância deliberada da Executada, a multa cominatória diária de R$ 3.000,00 passou a fluir no primeiro dia de inadimplemento, quartafeira (15/07/2026). Computando-se o período correspondente aos dias 15/07/2026, 16/07/2026, 17/07/2026, 18/07/2026, 19/07/2026 e 20/07/2026 (data de hoje), restam consolidados 06 (seis) dias de descumprimento integral, sem qualquer justificativa nos autos. Sendo assim, opera-se a liquidação provisória do título executivo judicial, cujo débito atinge o montante atualizado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cuja cobrança e constrição imediata se impõem, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. A r. Decisão de tutela foi categórica ao determinar que o receptor da intimação fosse qualificado e advertido quanto à aplicação de penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. A conduta omissiva da Ré e o fornecimento de água cortado associada à conduta comissiva. A emissão reiterada de e-mails de cobrança — inclusive exigindo valores vultosos por serviços não prestados devido ao corte do fornecimento — configura evidente ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º do CPC), demandando punição severa e exemplar. Por oportuno, cumpre informar a este douto Juízo que, até a presente data, não foi realizada a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, em manifesto descumprimento à estrita ordem exarada por este Juízo através do Ofício contido no Evento 12. Conforme demonstra a certidão simplificada emitida pelo SCPC/Serasa em anexo — datada de sexta-feira, 17/07/2026, às 17:01 —, a empresa ré mantém ativos 06 (seis) apontamentos restritivos em nome da Autora, todos reincluídos em 02/06/2026, vinculados a faturas com vencimentos nos anos de 2023. Trata-se de desobediência frontal à determinação contida no Evento 9. A perpetuação das anotações macula gravemente o crédito da requerente no mercado e asfixia a atividade de seu estabelecimento comercial, exigindo a pronta e severa intervenção deste Juízo para cessar a ilicitude. Ante o exposto, a Exequente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e a juntada desta manifestação e dos e-mails de cobrança anexos para certificar formalmente o continuado descumprimento e o dolo da Ré; 2. A intimação da Executada, na pessoa de seus patronos, para realizar o pagamento imediato da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondente às astreintes vencidas e consolidadas até a presente data; 3. O imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da empresa acionada, caso não ocorra o depósito voluntário em até 24 horas; 4. A aplicação de multa pessoal ao responsável Preposto qualificado pelo Oficial de Justiça, cumulada com a condenação da Executada ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC); 5. A expedição de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça com ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, acompanhado da Autora, visto que a mesma não reside próximo, para que a ordem de religação da água do imóvel localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos seja executada compulsoriamente por técnico habilitado, às expensas da Ré, caso a mesma não se manifeste ou cumpra a ordem judicial em 24h, mantida a multa diária; 6. A aplicação de multa diária específica pelo descumprimento da ordem de baixa da negativação (Evento 9), sem prejuízo da expedição de nova ordem eletrônica direta aos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, para a exclusão imediata dos apontamentos ilícitos. 7. A imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para fins de instauração de procedimento criminal competente para apurar o Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal). No evento 21 determinou-se: 1. Inicialmente, ressalto que a parte Ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 10/06/2026 , como se vê nos evento 16, e, até a presente data não apresentou nenhuma petição nos autos. A autora informa no evento 18 que está sem serviço de fornecimento de água pela ré desde 28/05/2026, quando o serviço foi cortado. Assim, RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00(cinco mil) reais. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. O texto abaixo deverá ser transcrito no corpo do mandado: Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. 2. Considerando que transcorreram 41 dias (até 23/07/2026) após a intimação ocorrida em 10/07/2026 (evento 16) DEFIRO penhora on line, inicialmente no valor de R$ 30.000,00. Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. No evento 27 o Sr OJA certificou C ERTIDÃO P OSITIVA - P ESSOA J URÍDICA Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 11.15, compareci ao seguinte endereço: avenida Rodrigues Alves, 10 – armazém 02, onde, preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na pessoa de Fabiano Ferreira Lemos - (CPF: 176.731.677/14 - Assistente do CEROC) ficando cientificado do inteiro teor do presente mandado, inclusive advertido quanto a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente. Dou fé. OBS: No momento da diligência estavam ausentes os diretos da empresa Ré conforme informação prestada por Beatriz Dantas, assistente jurídica. No evento 30 anexou-se resultado negativo do bloqueio on line. No evento 32 determinou-se: Penhora online deferida no evento 21, DESPADEC1 foi negativa, conforme resultado juntado ao evento 30, ANEXO1 . Ante o teor da certidão positiva do OJA do evento 27, CERTGM1 , à parte autora para informar se a tutela de urgência foi cumprida. Prazo de 05 (cinco) dias. No evento 34 a autora aduzIu e requereu: Este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a concessionária Ré procedesse à religação da água do imóvel da Autora, localizado na Rua Teixeira Ribeiro, nº 32, Loja A, Ramos. A Ré foi devidamente intimada acerca da referida obrigação de fazer no dia 28/07/2026, às 11h15min, na pessoa de seu preposto, o Sr. Fabiano Ferreira Lemos (CPF: 176.731.677/14), conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça acostada aos autos ao Evento 27. Contudo, mesmo ciente das graves penalidades cabíveis, a Ré optou pela inércia, mantendo o imóvel da Autora desprovido de serviço essencial ATÉ A PRESENTE DATA. Em estrito atendimento ao respeitável despacho datado de hoje 30/07/2026, do Evento 32, a Autora vem informar de forma categórica que a tutela de urgência NÃO foi cumprida pela concessionária demandada. Registre-se, ademais, que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou completamente infrutífera pela ausência de saldo em conta (R$ 0,00), evidenciando o manifesto intuito de frustrar a prestação jurisdicional e o descaso com as ordensemanadas deste Juízo O mandado de intimação foi entregue diretamente ao funcionário da empresa, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, que exarou o seu ciente e declarou possuir poderes para receber o ato. Ao reter a ordem judicial e omitir-se em dar o imediato cumprimento ou repasse interno urgente, o preposto atua diretamente como agente obstrutor da determinação da Justiça. O descumprimento deliberado de ordem judicial emanada de autoridade pública configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Portanto, requer-se a responsabilização pessoal do preposto que recebeu o mandado positivo e se omitiu deliberadamente no cumprimento imediato da ordem legal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento reiterado e obstinado de ordens judiciais por concessionárias de serviço público autoriza a adoção de medidas coercitivas extremas diretamente em face de seus dirigentes para garantir a efetividade do processo. O Diretor-Presidente da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A tem o dever legal e estatutário de garantir a conformidade da empresa com as decisões do Poder Judiciário. Sendo totalmente infrutíferas as medidas de cunho patrimonial (ante o SISBAJUD zerado), resta evidente o total desprezo do dirigente máximo da empresa pelas ordens deste Juízo, privando a Autora de água potável. Assim, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do Diretor-Presidente da concessionária Ré, pelo crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, como medida coercitiva apta a fazer valer a autoridade do Poder Judiciário Diante de todo o exposto, a Autora requer, tempestivamente, o recebimento da presente manifestação, atestando-se formalmente o descumprimento integral da tutela de urgência pela concessionária Ré e: a) A expedição imediata de Mandado de Execução Forçada por Oficial de Justiça, com expressa ordem de arrombamento do lacre do hidrômetro, a ser cumprido por técnico habilitado às expensas da Ré, autorizando-se o acompanhamento da Autora; b) A extração de peças dos autos e o envio de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP) em face do preposto intimado, Sr. Fabiano Ferreira Lemos, e do Diretor-Presidente da empresa Ré; c) A decretação da prisão coercitiva do Diretor-Presidente da concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A pela deliberada e reiterada resistência em cumprir ordem de restabelecimento de serviço essencial; d) A manutenção e/ou a majoração da multa diária já arbitrada, tendo em vista o manifesto descaso da concessionária É o relatorio. DECIDO. 1. RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da Ré, POR OJA DE PLANTÃO , para que RESTABELEÇA o serviço público essencial de fornecimento de água IMEDIATAMENTE , devendo comprovar nos autos o devido cumprimento no prazo de 24 horas. MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00(dez mil reais.) O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica advertido o Sr. OJA que a intimação da Ré dever se dar na pessoa de um dos seus diretores ou que suas vezes fizer, ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico , uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 2. DEFIRO nova tentativa de penhora on line, em todas as contas da ré , inicialmente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais ) Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado.