3122888-30.2009.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 3122888-30.2009.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: JACQUELINE SANTOS PEREIRA MAGALHAES CPF: 033.024.456-60 e outros SENTENÇA Trata de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) em face do Jacqueline Santos Pereira Magalhães, Nair Durães Fonseca, Fábio Alves Mota, Messias Lobato de Araújo, Sebastião dos Reis da Silva, Rita Simone Oliveira e Silva, Maria do Rosário Damaso Soares, Maria Alice Oliveira Gonçalves, Domingos Osane Alves Mota, Manuelita Araújo Barbosa, Paulo Sérgio Vieira Magalhães, José Antônio Santos Gonçalves, Cícero Roberto Isidoro Barbosa e Espólio de Joaquim Damaso da Silva, por meio do qual pretende a desapropriação da área indicada na petição inicial, fundada no interesse social. O depósito judicial do valor ofertado foi feito ao ID 1974965030 – p. 3. A ré Maria do Rozário Damazo Soares apresentou contestação ao ID 1974685143, impugnando o tamanho do imóvel, assim como o valor por ele ofertado. Afirma, ainda, ser a legítima possuidora da área. O pedido de imissão provisória na posse foi deferido, nos termos da decisão de ID 1975394834. O réu Cícero Roberto Isidoro Barbosa e sua esposa concordaram com o valor ofertado (ID 1975619795). Fábio Alves Mota e Domingo Ozane Alves Mota contestaram a ação (ID 1975619802) e alegam que o autor pretende, na verdade, a expropriação de mais de sete mil hectares – e não somente da área indicada na inicial. Impugnam, ainda, o valor ofertado a título de indenização. Os réus que não haviam ainda sido encontrados foram citados por edital (ID 1975669795). Aos réus Paulo Sérgio Vieira Magalhães e sua esposa foi nomeado curador especial que apresentou contestação e impugnou o valor ofertado (ID 1975669812). O réu Messias Lobato de Araújo também contestou o pedido (ID 1975669813) e alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais. No mérito, nega que a área de sua propriedade esteja na posse da ré Maria do Rosário e afirma que o valor ofertado é dissonante com o real valor do imóvel. Réplica foi apresentada no ID 1975669816. O processo foi saneado em ID 1975285076, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas, bem como foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10227460583. Os esclarecimentos periciais constam nos IDs 10384522062, 10423780765 e 10509354380. Após a apresentação do laudo pericial, o requerido Messias Lobato de Araújo requereu, em ID 10423078838, a designação de audiência para oitiva do perito, bem como a realização de nova perícia, conforme ID 10465395353. Por sua vez, a requerida Maria do Rozário Damazo Soares requereu, em ID 10243056510, o levantamento de 80% do valor que se encontra depositado em seu favor. Na decisão de ID 10634775570, foram indeferidos os pedidos de realização de nova perícia, de designação de audiência para oitiva do perito e de levantamento do valor depositado. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 10636901731, 10648716713, 10651065778, 10651362490, 10675218631 e 10679477643). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no necessário, o relatório. DECIDO. Trata de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) em face do Jacqueline Santos Pereira Magalhães, Nair Durães Fonseca, Fábio Alves Mota, Messias Lobato de Araújo, Sebastião dos Reis da Silva, Rita Simone Oliveira e Silva, Maria do Rosário Damaso Soares, Maria Alice Oliveira Gonçalves, Domingos Osane Alves Mota, Manuelita Araújo Barbosa, Paulo Sérgio Vieira Magalhães, José Antônio Santos Gonçalves, Cícero Roberto Isidoro Barbosa e Espólio de Joaquim Damaso da Silva, por meio do qual pretende a desapropriação da área indicada na petição inicial, fundada no interesse social. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidade reconhecíveis de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. Como é cediço, a desapropriação constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, por meio da qual o Poder Público, após a prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, promove a transferência compulsória do bem para o patrimônio público, assegurando ao expropriado o direito à justa e prévia indenização, nos termos da Constituição da República. Quando fundada em declaração de utilidade pública, a desapropriação é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece, entre outras disposições: Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 6° A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. É certo que o direito de propriedade encontra proteção constitucional no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Todavia, não possui caráter absoluto, uma vez que a própria Constituição condiciona o seu exercício ao atendimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), admitindo a intervenção estatal mediante desapropriação sempre que presentes os pressupostos constitucionais e legais, desde que assegurada ao proprietário a justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XXIV). Desse modo, a transferência compulsória da propriedade ao Poder Público decorre da conjugação de dois requisitos essenciais: a existência de interesse público, materializado na declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, e o pagamento de justa e prévia indenização, sendo irrelevante a manifestação de vontade do proprietário expropriado. A respeito da natureza jurídica da desapropriação, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “A desapropriação é, realmente, modo sui generis de aquisição da propriedade. Mas pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua. A desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem.” (CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo. ed. 17. Rio de Janeiro, 2007. p. 706). No tocante ao controle jurisdicional da desapropriação, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece limites objetivos à cognição judicial. Com efeito, o art. 9º veda ao Poder Judiciário apreciar a conveniência, a oportunidade ou a própria existência da utilidade pública declarada pelo Poder Executivo. Em complemento, o art. 20 dispõe que, no processo expropriatório, a contestação somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou sobre o valor da indenização oferecida, devendo quaisquer outras controvérsias ser deduzidas em ação própria. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No curso do processo judicial só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41 determina que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (Direito Administrativo, 20 edição, ano 2007, página 152). Feitas estas considerações, em análise dos autos, verifica-se que a pretensão parte requerente encontra-se amparada pelo Decreto Estadual sem número do dia 03 de outubro de 2006, o ato expedido pela autoridade competente, atendidas as formalidades legais, bem como interposta a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados de sua expedição, conforme inteligência dos artigos 2º, 6º e 10º do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Não tendo havido acordo quanto ao valor da indenização, uma vez que os réus impugnaram o montante inicialmente ofertado pelo expropriante, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 10227460583. A prova técnica apurou que a área efetivamente abrangida pela desapropriação corresponde a 280,2424 hectares, concluindo, ainda, que o valor de mercado da terra nua é de R$ 5.428,64 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) por hectare, perfazendo o montante de R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), obtido mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Observa-se, portanto, que o valor ofertado administrativamente pelo autor, de R$ 475.000,00, mostra-se significativamente inferior ao valor apurado na perícia judicial. Dessa forma, deve prevalecer o valor fixado pelo perito judicial, porquanto elaborado por profissional com conhecimento técnico, mediante vistoria in loco, levantamento topográfico e pesquisa mercadológica, com observância do contraditório e dos critérios previstos no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir suas conclusões. Ao contrário, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo expert, as conclusões do laudo permaneceram inalteradas, não tendo sido demonstrado qualquer erro metodológico ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. Esclareça-se, por oportuno, que o laudo pericial produzido em Juízo foi elaborado por perito oficial, profissional habilitado e detentor de conhecimento técnico especializado, razão pela qual constitui o meio de prova mais idôneo para a aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. Ausente prova técnica em sentido contrário, suas conclusões devem ser prestigiadas, especialmente porque alcançou elevado grau de fundamentação e precisão, observadas as normas técnicas aplicáveis à espécie. No caso, não subsiste dúvida de que a perícia examinou adequadamente as características do imóvel, delimitou a área efetivamente desapropriada e apurou seu valor de mercado mediante critérios técnicos objetivos, razão pela qual a indenização deve ser fixada em R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), correspondente à área de 280,2424 hectares. Fixado o valor da indenização, passa-se à análise dos consectários legais incidentes, notadamente quanto à correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação de regência. É assente que sobre a indenização fixada em ação de desapropriação incidem os consectários legais pertinentes, notadamente correção monetária, juros moratórios e, quando cabíveis, juros compensatórios. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da indenização, devendo incidir pelo índice IPCA-E, desde a data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento da indenização, ou até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observada a sistemática constitucional dos precatórios e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros moratórios, por sua vez, possuem natureza sancionatória, destinando-se a compensar o retardamento no adimplemento da obrigação pelo Poder Público. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, caso não haja quitação tempestiva do precatório. Diversamente, os juros compensatórios destinam-se a indenizar o expropriado pela perda antecipada da posse e da possibilidade de exploração econômica do imóvel, não se confundindo com os juros moratórios. Entretanto, sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou de exploração econômica do bem à época da imissão na posse. No caso dos autos, inexiste prova de que os expropriados tenham sofrido perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. Assim, à luz da interpretação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332, não há falar em incidência de juros compensatórios, por ausência de demonstração da exploração econômica do imóvel e da consequente perda de renda indenizável. Por fim, considerando que subsiste controvérsia entre os expropriados acerca da titularidade e da posse da área desapropriada, notadamente diante da alegação da requerida Maria do Rozário Damaso Soares de ser a única legítima possuidora do imóvel, bem como das impugnações formuladas pelos demais requeridos, o levantamento dos valores referentes à indenização deverá permanecer sobrestado até a definição da titularidade do direito indenizatório pelo juízo competente. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a presente ação de desapropriação tem por objeto exclusivamente a definição da extensão da área expropriada e do respectivo valor da indenização, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias relativas à posse ou à propriedade do imóvel. Assim, o montante indenizatório permanecerá depositado à disposição do Juízo, somente podendo ser levantado após a resolução definitiva da controvérsia dominial, evitando-se o risco de pagamento indevido e resguardando-se os direitos de todos os eventuais titulares. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a desapropriação e incorporar ao patrimônio expropriante a área objeto da presente ação, correspondente a 280,2424 hectares, integrante da Fazenda Riacho dos Cavalos, conforme apurado pela perícia judicial. Fixo a indenização devida aos expropriados em R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), correspondente ao valor de mercado da terra nua apurado no laudo pericial. Do valor da indenização, deve ser subtraída a importância inicialmente depositada pelo expropriante. O quantum da condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento; acrescidos de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Afasto a incidência de juros compensatórios, por ausência de demonstração de efetiva exploração econômica do imóvel e, consequentemente, de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332. O levantamento dos valores depositados nos autos dependerá do trânsito em julgado e cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3365/41. Determino, ainda, que o levantamento da indenização permaneça suspenso até a definição, pelo juízo competente, da titularidade do direito indenizatório e da quota-parte devida a cada expropriado, diante da controvérsia existente acerca da posse e da propriedade da área desapropriada. Condeno o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriado que arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor fixado para indenização (art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41), devendo a verba honorária ser rateada entre os patronos dos réus proporcionalmente. Sem custas, nos termos da Lei nº 14.939/2003. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para transcrição no registro de imóveis, conforme disposição do art. 29, do Decreto-Lei nº 3365/41. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 28,§ 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decorrido prazo para o processamento de eventuais recursos voluntários, com ou sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CICERO ROBERTO ISIDORO BARBOSA
Réu DOMINGOS OSANE ALVES MOTA
Réu FABIO ALVES MOTA
Réu JOAQUIM DAMASO DA SILVA
Réu JOSE ANTONIO SANTOS GONCALVES
Réu MANOELITA ARAUJO BARBOSA
Réu MARIA ALICE OLIVEIRA GONCALVES
Réu MARIA DO ROZARIO DAMASO SOARES
Réu MESSIAS LOBATO DE ARAUJO
Réu NAIR DURAES FONSECA
Réu RITA SIMONE OLIVEIRA E SILVA
Réu SEBASTIAO DOS REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR PELLEGRINELLI
OAB: 107146/MG
RUI PEREIRA DA FONSECA
OAB: 100515/MG
SILVIO BATISTA JUNIOR
OAB: 140455/MG
CLEANE ROCHA ARAUJO
OAB: 67517/MG
IGOR LUIZ AZEVEDO SANTOS
OAB: 219931/MG
LAUDEMIR GONCALVES OLIVEIRA
OAB: 63886/MG
INGRID GARCIA LACERDA
OAB: 123705/MG
INDIRA FATIMA RODRIGUES MARQUES
OAB: 131459/MG
HENRIQUE TONDINELI NETO
OAB: 123314/MG
WANNESSA AQUINO REIS
OAB: 113341/MG
LIEGE GOMES ROCHA
OAB: 41519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 3122888-30.2009.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: JACQUELINE SANTOS PEREIRA MAGALHAES CPF: 033.024.456-60 e outros SENTENÇA Trata de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) em face do Jacqueline Santos Pereira Magalhães, Nair Durães Fonseca, Fábio Alves Mota, Messias Lobato de Araújo, Sebastião dos Reis da Silva, Rita Simone Oliveira e Silva, Maria do Rosário Damaso Soares, Maria Alice Oliveira Gonçalves, Domingos Osane Alves Mota, Manuelita Araújo Barbosa, Paulo Sérgio Vieira Magalhães, José Antônio Santos Gonçalves, Cícero Roberto Isidoro Barbosa e Espólio de Joaquim Damaso da Silva, por meio do qual pretende a desapropriação da área indicada na petição inicial, fundada no interesse social. O depósito judicial do valor ofertado foi feito ao ID 1974965030 – p. 3. A ré Maria do Rozário Damazo Soares apresentou contestação ao ID 1974685143, impugnando o tamanho do imóvel, assim como o valor por ele ofertado. Afirma, ainda, ser a legítima possuidora da área. O pedido de imissão provisória na posse foi deferido, nos termos da decisão de ID 1975394834. O réu Cícero Roberto Isidoro Barbosa e sua esposa concordaram com o valor ofertado (ID 1975619795). Fábio Alves Mota e Domingo Ozane Alves Mota contestaram a ação (ID 1975619802) e alegam que o autor pretende, na verdade, a expropriação de mais de sete mil hectares – e não somente da área indicada na inicial. Impugnam, ainda, o valor ofertado a título de indenização. Os réus que não haviam ainda sido encontrados foram citados por edital (ID 1975669795). Aos réus Paulo Sérgio Vieira Magalhães e sua esposa foi nomeado curador especial que apresentou contestação e impugnou o valor ofertado (ID 1975669812). O réu Messias Lobato de Araújo também contestou o pedido (ID 1975669813) e alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais. No mérito, nega que a área de sua propriedade esteja na posse da ré Maria do Rosário e afirma que o valor ofertado é dissonante com o real valor do imóvel. Réplica foi apresentada no ID 1975669816. O processo foi saneado em ID 1975285076, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas, bem como foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10227460583. Os esclarecimentos periciais constam nos IDs 10384522062, 10423780765 e 10509354380. Após a apresentação do laudo pericial, o requerido Messias Lobato de Araújo requereu, em ID 10423078838, a designação de audiência para oitiva do perito, bem como a realização de nova perícia, conforme ID 10465395353. Por sua vez, a requerida Maria do Rozário Damazo Soares requereu, em ID 10243056510, o levantamento de 80% do valor que se encontra depositado em seu favor. Na decisão de ID 10634775570, foram indeferidos os pedidos de realização de nova perícia, de designação de audiência para oitiva do perito e de levantamento do valor depositado. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 10636901731, 10648716713, 10651065778, 10651362490, 10675218631 e 10679477643). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no necessário, o relatório. DECIDO. Trata de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) em face do Jacqueline Santos Pereira Magalhães, Nair Durães Fonseca, Fábio Alves Mota, Messias Lobato de Araújo, Sebastião dos Reis da Silva, Rita Simone Oliveira e Silva, Maria do Rosário Damaso Soares, Maria Alice Oliveira Gonçalves, Domingos Osane Alves Mota, Manuelita Araújo Barbosa, Paulo Sérgio Vieira Magalhães, José Antônio Santos Gonçalves, Cícero Roberto Isidoro Barbosa e Espólio de Joaquim Damaso da Silva, por meio do qual pretende a desapropriação da área indicada na petição inicial, fundada no interesse social. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidade reconhecíveis de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. Como é cediço, a desapropriação constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, por meio da qual o Poder Público, após a prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, promove a transferência compulsória do bem para o patrimônio público, assegurando ao expropriado o direito à justa e prévia indenização, nos termos da Constituição da República. Quando fundada em declaração de utilidade pública, a desapropriação é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece, entre outras disposições: Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 6° A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. É certo que o direito de propriedade encontra proteção constitucional no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Todavia, não possui caráter absoluto, uma vez que a própria Constituição condiciona o seu exercício ao atendimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), admitindo a intervenção estatal mediante desapropriação sempre que presentes os pressupostos constitucionais e legais, desde que assegurada ao proprietário a justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XXIV). Desse modo, a transferência compulsória da propriedade ao Poder Público decorre da conjugação de dois requisitos essenciais: a existência de interesse público, materializado na declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, e o pagamento de justa e prévia indenização, sendo irrelevante a manifestação de vontade do proprietário expropriado. A respeito da natureza jurídica da desapropriação, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “A desapropriação é, realmente, modo sui generis de aquisição da propriedade. Mas pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua. A desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem.” (CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo. ed. 17. Rio de Janeiro, 2007. p. 706). No tocante ao controle jurisdicional da desapropriação, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece limites objetivos à cognição judicial. Com efeito, o art. 9º veda ao Poder Judiciário apreciar a conveniência, a oportunidade ou a própria existência da utilidade pública declarada pelo Poder Executivo. Em complemento, o art. 20 dispõe que, no processo expropriatório, a contestação somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou sobre o valor da indenização oferecida, devendo quaisquer outras controvérsias ser deduzidas em ação própria. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No curso do processo judicial só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41 determina que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (Direito Administrativo, 20 edição, ano 2007, página 152). Feitas estas considerações, em análise dos autos, verifica-se que a pretensão parte requerente encontra-se amparada pelo Decreto Estadual sem número do dia 03 de outubro de 2006, o ato expedido pela autoridade competente, atendidas as formalidades legais, bem como interposta a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados de sua expedição, conforme inteligência dos artigos 2º, 6º e 10º do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Não tendo havido acordo quanto ao valor da indenização, uma vez que os réus impugnaram o montante inicialmente ofertado pelo expropriante, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 10227460583. A prova técnica apurou que a área efetivamente abrangida pela desapropriação corresponde a 280,2424 hectares, concluindo, ainda, que o valor de mercado da terra nua é de R$ 5.428,64 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) por hectare, perfazendo o montante de R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), obtido mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Observa-se, portanto, que o valor ofertado administrativamente pelo autor, de R$ 475.000,00, mostra-se significativamente inferior ao valor apurado na perícia judicial. Dessa forma, deve prevalecer o valor fixado pelo perito judicial, porquanto elaborado por profissional com conhecimento técnico, mediante vistoria in loco, levantamento topográfico e pesquisa mercadológica, com observância do contraditório e dos critérios previstos no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir suas conclusões. Ao contrário, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo expert, as conclusões do laudo permaneceram inalteradas, não tendo sido demonstrado qualquer erro metodológico ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. Esclareça-se, por oportuno, que o laudo pericial produzido em Juízo foi elaborado por perito oficial, profissional habilitado e detentor de conhecimento técnico especializado, razão pela qual constitui o meio de prova mais idôneo para a aferição do valor de mercado do imóvel desapropriado. Ausente prova técnica em sentido contrário, suas conclusões devem ser prestigiadas, especialmente porque alcançou elevado grau de fundamentação e precisão, observadas as normas técnicas aplicáveis à espécie. No caso, não subsiste dúvida de que a perícia examinou adequadamente as características do imóvel, delimitou a área efetivamente desapropriada e apurou seu valor de mercado mediante critérios técnicos objetivos, razão pela qual a indenização deve ser fixada em R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), correspondente à área de 280,2424 hectares. Fixado o valor da indenização, passa-se à análise dos consectários legais incidentes, notadamente quanto à correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação de regência. É assente que sobre a indenização fixada em ação de desapropriação incidem os consectários legais pertinentes, notadamente correção monetária, juros moratórios e, quando cabíveis, juros compensatórios. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da indenização, devendo incidir pelo índice IPCA-E, desde a data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento da indenização, ou até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observada a sistemática constitucional dos precatórios e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros moratórios, por sua vez, possuem natureza sancionatória, destinando-se a compensar o retardamento no adimplemento da obrigação pelo Poder Público. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, caso não haja quitação tempestiva do precatório. Diversamente, os juros compensatórios destinam-se a indenizar o expropriado pela perda antecipada da posse e da possibilidade de exploração econômica do imóvel, não se confundindo com os juros moratórios. Entretanto, sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou de exploração econômica do bem à época da imissão na posse. No caso dos autos, inexiste prova de que os expropriados tenham sofrido perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. Assim, à luz da interpretação conferida aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332, não há falar em incidência de juros compensatórios, por ausência de demonstração da exploração econômica do imóvel e da consequente perda de renda indenizável. Por fim, considerando que subsiste controvérsia entre os expropriados acerca da titularidade e da posse da área desapropriada, notadamente diante da alegação da requerida Maria do Rozário Damaso Soares de ser a única legítima possuidora do imóvel, bem como das impugnações formuladas pelos demais requeridos, o levantamento dos valores referentes à indenização deverá permanecer sobrestado até a definição da titularidade do direito indenizatório pelo juízo competente. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão saneadora, a presente ação de desapropriação tem por objeto exclusivamente a definição da extensão da área expropriada e do respectivo valor da indenização, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias relativas à posse ou à propriedade do imóvel. Assim, o montante indenizatório permanecerá depositado à disposição do Juízo, somente podendo ser levantado após a resolução definitiva da controvérsia dominial, evitando-se o risco de pagamento indevido e resguardando-se os direitos de todos os eventuais titulares. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a desapropriação e incorporar ao patrimônio expropriante a área objeto da presente ação, correspondente a 280,2424 hectares, integrante da Fazenda Riacho dos Cavalos, conforme apurado pela perícia judicial. Fixo a indenização devida aos expropriados em R$ 1.521.335,10 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), correspondente ao valor de mercado da terra nua apurado no laudo pericial. Do valor da indenização, deve ser subtraída a importância inicialmente depositada pelo expropriante. O quantum da condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento; acrescidos de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Afasto a incidência de juros compensatórios, por ausência de demonstração de efetiva exploração econômica do imóvel e, consequentemente, de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332. O levantamento dos valores depositados nos autos dependerá do trânsito em julgado e cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3365/41. Determino, ainda, que o levantamento da indenização permaneça suspenso até a definição, pelo juízo competente, da titularidade do direito indenizatório e da quota-parte devida a cada expropriado, diante da controvérsia existente acerca da posse e da propriedade da área desapropriada. Condeno o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriado que arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor fixado para indenização (art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41), devendo a verba honorária ser rateada entre os patronos dos réus proporcionalmente. Sem custas, nos termos da Lei nº 14.939/2003. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para transcrição no registro de imóveis, conforme disposição do art. 29, do Decreto-Lei nº 3365/41. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 28,§ 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decorrido prazo para o processamento de eventuais recursos voluntários, com ou sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros