Detalhe do processo

3121946-69.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3121946-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO GOMES SERVO ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ248925) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em cognição sumária, tendo em vista a irreversibilidade do provimento que não poderá ser concedido em cognição sumária, ante a expressa vedação contida no § 3º do art. 300 do NCPC, além do mais, ausente se encontra a prova do perigo de dano irreparável, posto que o último pedido administrativo foi feito pelo Autor na data de 26/06/2023. 3 - DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio Perito o Dr. Renato Monteiro de Barros (cel 21 99589-8653 e e-mail: renato2barros@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 4 - CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 5 - COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO GOMES SERVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS

OAB: 248925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3121946-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO GOMES SERVO ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ248925) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em cognição sumária, tendo em vista a irreversibilidade do provimento que não poderá ser concedido em cognição sumária, ante a expressa vedação contida no § 3º do art. 300 do NCPC, além do mais, ausente se encontra a prova do perigo de dano irreparável, posto que o último pedido administrativo foi feito pelo Autor na data de 26/06/2023. 3 - DETERMINO a produção antecipada da prova pericial médica, cujos custos serão suportados pelo Réu nos termos do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99. Nomeio Perito o Dr. Renato Monteiro de Barros (cel 21 99589-8653 e e-mail: renato2barros@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários obedecerão ao disposto na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. 4 - CITE-SE e intime-se o Réu para que possa oferecer quesitos e indicar assistente técnico, e comprovar, outrossim, o depósito dos honorários periciais na forma do art.13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e do § 2º do art.354 do Decreto nº3.048/99, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova pericial. Faça constar no mandado de citação que a apresentação da contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista a recomendação do CNJ nº 01/2015. 5 - COMPROVADO o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 30 dias. Intimem-se.