Detalhe do processo

3121608-95.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 3121608-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro J.G. Fica a parte autora isenta das despesas processuais, ante a expressa previsão legal. Trata-se de requerimento de tutela de urgência por meio da qual o autor pretende que seja determinada à autarquia ré converter o benefício concedido para auxílio-acidente. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, visto que as alegações autorais dependem da comprovação por meio de prova pericial. 2) Defiro a produção de perícia médica, intime-se o INSS a efetuar em 30 dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. 3) Nomeio perito do Juízo o Sr. VINICIUS OLIVEIRA - CRM. 52.90366-3, e-mail: dr.viniciusoliveira@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar as datas e local para a realização da perícia, nos termos do Aviso T.J. nº 52/2010. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4) Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 5) As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. 6) O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. 7) Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BORGES DE MEDEIROS

OAB: 182966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Monitória Nº 3121608-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro J.G. Fica a parte autora isenta das despesas processuais, ante a expressa previsão legal. Trata-se de requerimento de tutela de urgência por meio da qual o autor pretende que seja determinada à autarquia ré converter o benefício concedido para auxílio-acidente. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, visto que as alegações autorais dependem da comprovação por meio de prova pericial. 2) Defiro a produção de perícia médica, intime-se o INSS a efetuar em 30 dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. 3) Nomeio perito do Juízo o Sr. VINICIUS OLIVEIRA - CRM. 52.90366-3, e-mail: dr.viniciusoliveira@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar as datas e local para a realização da perícia, nos termos do Aviso T.J. nº 52/2010. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4) Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 5) As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. 6) O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. 7) Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.