Detalhe do processo

3120788-76.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3120788-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA CASTRO (OAB RS102548) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho do evento 6.1 . Defiro Gratuidade de Justiça. Narra o autor, operador de redes de telecomunicações, que em 08 de agosto de 2025, durante a execução regular de suas atividades profissionais, ocorreu explosão de uma bateria utilizada nas operações da empresa, a qual gerou intenso deslocamento de ar, forte impacto acústico e projeção de resíduos, atingindo diretamente os trabalhadores presentes, dentre eles o Autor. Após o evento iniciou quadro progressivo de zumbido persistente, dificuldade de compreensão da fala, sensação de ouvido tampado e diminuição da acuidade auditiva. Como os sintomas persistiram e passaram a interferir diretamente em sua rotina profissional, buscou atendimento especializado, realizando exame de audiometria em 03 de setembro de 2025, o qual evidenciou perda auditiva bilateral neurosensorial, sendo indicada, inclusive, a utilização de aparelho auditivo. Conforme se verifica dos autos, necessária a prova pericial, bem como a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Nomeio perito o Dr. AGOSTINHO PAULO BRANDAO BOECHAT consultorio@otocentroitaperuna.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 1 (hum) salário mínimo, conforme TABELA B do ANEXO II. Expeça-se guia de 1º depósito do Banco do Brasil no valor correspondente; Cite-se e intime-se o INSS, para que proceda ao pagamento dos honorários periciais em até 60 dias, em cumprimento ao parágrafo 2º, art. 8º da Lei 8.620/93; Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; Com a comprovação do depósito e aceito o encargo pelo perito, solicite-se via e-mail o agendamento da perícia, intimando-se as partes; Com a juntada do laudo pericial nos autos, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor do perito, dando-se vistas às partes e Ministério Público. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA GARCIA CASTRO

OAB: 102548/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3120788-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA CASTRO (OAB RS102548) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho do evento 6.1 . Defiro Gratuidade de Justiça. Narra o autor, operador de redes de telecomunicações, que em 08 de agosto de 2025, durante a execução regular de suas atividades profissionais, ocorreu explosão de uma bateria utilizada nas operações da empresa, a qual gerou intenso deslocamento de ar, forte impacto acústico e projeção de resíduos, atingindo diretamente os trabalhadores presentes, dentre eles o Autor. Após o evento iniciou quadro progressivo de zumbido persistente, dificuldade de compreensão da fala, sensação de ouvido tampado e diminuição da acuidade auditiva. Como os sintomas persistiram e passaram a interferir diretamente em sua rotina profissional, buscou atendimento especializado, realizando exame de audiometria em 03 de setembro de 2025, o qual evidenciou perda auditiva bilateral neurosensorial, sendo indicada, inclusive, a utilização de aparelho auditivo. Conforme se verifica dos autos, necessária a prova pericial, bem como a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Nomeio perito o Dr. AGOSTINHO PAULO BRANDAO BOECHAT consultorio@otocentroitaperuna.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 1 (hum) salário mínimo, conforme TABELA B do ANEXO II. Expeça-se guia de 1º depósito do Banco do Brasil no valor correspondente; Cite-se e intime-se o INSS, para que proceda ao pagamento dos honorários periciais em até 60 dias, em cumprimento ao parágrafo 2º, art. 8º da Lei 8.620/93; Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; Com a comprovação do depósito e aceito o encargo pelo perito, solicite-se via e-mail o agendamento da perícia, intimando-se as partes; Com a juntada do laudo pericial nos autos, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor do perito, dando-se vistas às partes e Ministério Público. Após, voltem conclusos.