3120515-97.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3120515-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUANA GONCALVES GOMES ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO PARA A CONSECUÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS, destacando-se ainda que a decisão não conterá assinatura física, uma vez que se trata de feito que tramita em suporte eletrônico, sendo todos os atos assinados mediante certificação eletrônica digital. RESSALTA o Juízo ao Oficial de Justiça que deverá ser intentada a citação/intimação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), bem como deverá certificar o modo pelo qual o ato foi realizado, assim como indicar na certidão, independente do modo em que a diligência for realizada, os dados qualificativos da pessoa citada (RG, CPF, filiação e endereço). NOME: LUCAS GONÇALVES ARINO ENDEREÇO: Sidonio Paes, 276, Cascadura, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21350-031 . 1) Defiro JG. 2) Considerando a documentação acostada, que informa acerca da situação atual do curatelando, sem condições de exprimir sua vontade, consoante declaração médica no evento 1, DOC13 , defiro à genitora requerente a curatela provisória do curatelando Lucas Gonçalves Arino, por 180 dias. Lavre-se termo. 3) Juntem-se os seguintes documentos, até a data da audiência: a) atestado de saúde física e mental da requerente; b) duas declarações de idoneidade da requerente, com cópia da identidade dos subscritores; c) a declaração de concordância do genitor do curatelando. 4) Esclareça a requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735 do Código Civil. 5) Esclareça-se também se o curatelando tem bens e rendimentos, comprovadamente. 6) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 30/09/2026 às 13:40, ocasião em que também será realizado o exame pericial na curatelanda. Nomeio, para tanto, o perito Dr. Ricardo Ewbank Steffen. A audiência se dará na forma presencial. 7) Cite-se e intimem-se, sendo certo que deve a requerente providenciar a locomoção da curatelanda a este Fórum. Publique-se para atendimento das determinações supra. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique o cartório até a data da audiência, acerca da impugnação do curatelando.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANA GONCALVES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO
OAB: 184307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3120515-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUANA GONCALVES GOMES ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO PARA A CONSECUÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS, destacando-se ainda que a decisão não conterá assinatura física, uma vez que se trata de feito que tramita em suporte eletrônico, sendo todos os atos assinados mediante certificação eletrônica digital. RESSALTA o Juízo ao Oficial de Justiça que deverá ser intentada a citação/intimação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), bem como deverá certificar o modo pelo qual o ato foi realizado, assim como indicar na certidão, independente do modo em que a diligência for realizada, os dados qualificativos da pessoa citada (RG, CPF, filiação e endereço). NOME: LUCAS GONÇALVES ARINO ENDEREÇO: Sidonio Paes, 276, Cascadura, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21350-031 . 1) Defiro JG. 2) Considerando a documentação acostada, que informa acerca da situação atual do curatelando, sem condições de exprimir sua vontade, consoante declaração médica no evento 1, DOC13 , defiro à genitora requerente a curatela provisória do curatelando Lucas Gonçalves Arino, por 180 dias. Lavre-se termo. 3) Juntem-se os seguintes documentos, até a data da audiência: a) atestado de saúde física e mental da requerente; b) duas declarações de idoneidade da requerente, com cópia da identidade dos subscritores; c) a declaração de concordância do genitor do curatelando. 4) Esclareça a requerente se possui algum dos impedimentos do artigo 1735 do Código Civil. 5) Esclareça-se também se o curatelando tem bens e rendimentos, comprovadamente. 6) Designo audiência de impressão pessoal para o dia 30/09/2026 às 13:40, ocasião em que também será realizado o exame pericial na curatelanda. Nomeio, para tanto, o perito Dr. Ricardo Ewbank Steffen. A audiência se dará na forma presencial. 7) Cite-se e intimem-se, sendo certo que deve a requerente providenciar a locomoção da curatelanda a este Fórum. Publique-se para atendimento das determinações supra. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique o cartório até a data da audiência, acerca da impugnação do curatelando.