3120093-25.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3120093-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA ELIZABETE CARVALHO QUINTELLA ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA ALVES (OAB RJ175099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais c/c com pedido de tutela antecipado ajuizada por MARIA ELIZABETE CARVALHO QUINTELLA em face de DANIELA FONSECA MARTINS , por intermédio da qual sustenta, em síntese, que é proprietária dos apartamentos 101 e 102 do edifício situado na Rua Cachambi nº 259, sustentando que, desde novembro de 2023, ambos os imóveis passaram a apresentar infiltrações e vazamentos oriundos do apartamento 201, de propriedade da ré. Afirma que, após verificações realizadas pelo condomínio, síndico e moradores, foi identificada a origem do problema na unidade da demandada. Aduz que o apartamento 101 se encontra em situação crítica, com gotejamento sobre o fogão, comprometendo sua utilização e ocasionando, inclusive, a desocupação do imóvel pelo último locatário, enquanto o apartamento 102 também sofreu infiltrações, embora em menor intensidade. Prossegue narrando que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente por meio de comunicações intermediadas pelo condomínio, intervenção do síndico, notificações extrajudiciais, correspondência com aviso de recebimento, e-mail e até mesmo oferecendo custear os reparos às suas expensas, sem êxito. Sustenta que a ré permaneceu inerte, mesmo após notificação enviada em 24/11/2025, o que ocasionou o agravamento das infiltrações, deterioração dos imóveis, perda de valor locatício e dificuldades para locação das unidades. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reparar o vazamento existente em seu apartamento, sob pena de multa diária, subsidiariamente, requer que lhe seja autorizada a realização dos reparos, com posterior ressarcimento integral pela ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Na hipótese vertente, a análise acerca da responsabilidade pelos vazamentos que têm ocasionado infiltrações nos apartamentos da autora demanda probatória a fim de que se possa identificar precisamente a sua origem, notadamente se decorre efetivamente dos imóveis da parte ré ou da tubulação do próprio condomínio em que situados, sendo as fotografias colacionadas à exordial insuficientes para essa conclusão. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme arestos a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONDOMÍNIO E VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e seus sócios, autores de demanda que pretende a revisão de plano de saúde coletivo; II. Questão em discussão: a questão restringe-se à verificação dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência diante da eventual necessidade de melhor instrução probatória; III. Razões de decidir: a narrativa do autor e os documentos juntados não permitem a identificação inconteste da origem do vazamento. A responsabilidade pode recair tanto sobre o condomínio quanto em relação ao vizinho proprietário da unidade 1201. A apuração do nexo causal exige a dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo possivelmente necessária a realização de laudo pericial para dirimir a questão. Impossibilidade de o laudo ser originalmente determinado nesse momento, sob pena de supressão de instância. O perigo de dano resta mitigado pela cronicidade do problema, que ocorre há vários anos. Decisão proferida pelo juízo de origem que apresenta conformidade com o regramento legal. Aplicação do teor do Verbete nº 59 da súmula TJRJ, in verbis: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Decisão mantida. IV. Resultado: Recurso conhecido e não provido. (0096158-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 12/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a autora busca responsabilizar o condomínio e/ou o proprietário do apartamento nº 1004 por infiltrações em seu imóvel, alegando prejuízos materiais e riscos à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, diante das alegações e provas apresentadas sobre a origem das infiltrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 4. Fotografias e vídeos apresentados não permitem concluir, neste estágio processual, que as infiltrações decorrem do apartamento vizinho ou da tubulação do condomínio. 5. A caracterização do nexo causal depende de dilação probatória, notadamente mediante perícia técnica especializada, o que afasta a possibilidade de concessão da medida antecipatória. 6. O simples risco de prejuízo alegado não supre a ausência de demonstração da plausibilidade do direito, devendo-se respeitar o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão atacada não é teratológica nem contrária à lei, incidindo ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do TJERJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova inicial suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Em casos de infiltração entre imóveis, a necessidade de maior dilação probatória afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipada com base apenas em fotografias, vídeos ou documentos unilaterais. 3. Decisão que indefere tutela de urgência somente pode ser reformada quando se mostrar teratológica ou contrária à lei, nos termos da Súmula nº 59 do TJERJ. [...] (0059073-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 18/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, também não vislumbro a presença de dano irreparável, a recomendar o imediato deferimento da medida, haja vista que os danos ocasionados aos apartamentos podem ser reparados, acaso de conclua pela responsabilidade da parte ré, sem prejuízo da reapreciação da questão, após a triangularização da relação processual, acaso sobrevenham fatos novos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por não vislumbrar a presença de seus requisitos autorizadores. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELIZABETE CARVALHO QUINTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL SILVA ALVES
OAB: 175099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3120093-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA ELIZABETE CARVALHO QUINTELLA ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA ALVES (OAB RJ175099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais c/c com pedido de tutela antecipado ajuizada por MARIA ELIZABETE CARVALHO QUINTELLA em face de DANIELA FONSECA MARTINS , por intermédio da qual sustenta, em síntese, que é proprietária dos apartamentos 101 e 102 do edifício situado na Rua Cachambi nº 259, sustentando que, desde novembro de 2023, ambos os imóveis passaram a apresentar infiltrações e vazamentos oriundos do apartamento 201, de propriedade da ré. Afirma que, após verificações realizadas pelo condomínio, síndico e moradores, foi identificada a origem do problema na unidade da demandada. Aduz que o apartamento 101 se encontra em situação crítica, com gotejamento sobre o fogão, comprometendo sua utilização e ocasionando, inclusive, a desocupação do imóvel pelo último locatário, enquanto o apartamento 102 também sofreu infiltrações, embora em menor intensidade. Prossegue narrando que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente por meio de comunicações intermediadas pelo condomínio, intervenção do síndico, notificações extrajudiciais, correspondência com aviso de recebimento, e-mail e até mesmo oferecendo custear os reparos às suas expensas, sem êxito. Sustenta que a ré permaneceu inerte, mesmo após notificação enviada em 24/11/2025, o que ocasionou o agravamento das infiltrações, deterioração dos imóveis, perda de valor locatício e dificuldades para locação das unidades. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reparar o vazamento existente em seu apartamento, sob pena de multa diária, subsidiariamente, requer que lhe seja autorizada a realização dos reparos, com posterior ressarcimento integral pela ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Na hipótese vertente, a análise acerca da responsabilidade pelos vazamentos que têm ocasionado infiltrações nos apartamentos da autora demanda probatória a fim de que se possa identificar precisamente a sua origem, notadamente se decorre efetivamente dos imóveis da parte ré ou da tubulação do próprio condomínio em que situados, sendo as fotografias colacionadas à exordial insuficientes para essa conclusão. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme arestos a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONDOMÍNIO E VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e seus sócios, autores de demanda que pretende a revisão de plano de saúde coletivo; II. Questão em discussão: a questão restringe-se à verificação dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência diante da eventual necessidade de melhor instrução probatória; III. Razões de decidir: a narrativa do autor e os documentos juntados não permitem a identificação inconteste da origem do vazamento. A responsabilidade pode recair tanto sobre o condomínio quanto em relação ao vizinho proprietário da unidade 1201. A apuração do nexo causal exige a dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo possivelmente necessária a realização de laudo pericial para dirimir a questão. Impossibilidade de o laudo ser originalmente determinado nesse momento, sob pena de supressão de instância. O perigo de dano resta mitigado pela cronicidade do problema, que ocorre há vários anos. Decisão proferida pelo juízo de origem que apresenta conformidade com o regramento legal. Aplicação do teor do Verbete nº 59 da súmula TJRJ, in verbis: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Decisão mantida. IV. Resultado: Recurso conhecido e não provido. (0096158-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 12/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a autora busca responsabilizar o condomínio e/ou o proprietário do apartamento nº 1004 por infiltrações em seu imóvel, alegando prejuízos materiais e riscos à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, diante das alegações e provas apresentadas sobre a origem das infiltrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 4. Fotografias e vídeos apresentados não permitem concluir, neste estágio processual, que as infiltrações decorrem do apartamento vizinho ou da tubulação do condomínio. 5. A caracterização do nexo causal depende de dilação probatória, notadamente mediante perícia técnica especializada, o que afasta a possibilidade de concessão da medida antecipatória. 6. O simples risco de prejuízo alegado não supre a ausência de demonstração da plausibilidade do direito, devendo-se respeitar o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão atacada não é teratológica nem contrária à lei, incidindo ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do TJERJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova inicial suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Em casos de infiltração entre imóveis, a necessidade de maior dilação probatória afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipada com base apenas em fotografias, vídeos ou documentos unilaterais. 3. Decisão que indefere tutela de urgência somente pode ser reformada quando se mostrar teratológica ou contrária à lei, nos termos da Súmula nº 59 do TJERJ. [...] (0059073-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 18/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, também não vislumbro a presença de dano irreparável, a recomendar o imediato deferimento da medida, haja vista que os danos ocasionados aos apartamentos podem ser reparados, acaso de conclua pela responsabilidade da parte ré, sem prejuízo da reapreciação da questão, após a triangularização da relação processual, acaso sobrevenham fatos novos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por não vislumbrar a presença de seus requisitos autorizadores. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica também no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.